TJMT - 1019955-51.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 17:19
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2023 18:11
Baixa Definitiva
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24/02/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 18:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/02/2023 18:11
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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24/02/2023 00:23
Decorrido prazo de PAMELA ANGELA JIMENEZ SILVA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:23
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 23/02/2023 23:59.
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30/01/2023 07:38
Publicado Acórdão em 30/01/2023.
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28/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA – INADIMPLÊNCIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE DA AVENÇA E RECEBIDA POR TERCEIROS – MORA CARACTERIZADA - ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – QUESTÃO NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A notificação extrajudicial enviada para o endereço constante do contrato, com aviso de recebimento, ainda que recebida por terceiros, caracteriza a mora da devedora e autoriza a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento com garantia fiduciária.
II - A análise da suposta abusividade das taxas de juros aplicadas, antes que o juízo a quo tenha se manifestado sobre a questão, caracterizaria ofensa ao duplo grau de jurisdição, o que não se admite. -
26/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 06:36
Conhecido o recurso de PAMELA ANGELA JIMENEZ SILVA - CPF: *54.***.*65-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/01/2023 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/12/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2022 00:16
Publicado Intimação de pauta em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 14:16
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 07:32
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 00:19
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:19
Decorrido prazo de PAMELA ANGELA JIMENEZ SILVA em 01/12/2022 23:59.
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11/11/2022 00:18
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:18
Decorrido prazo de PAMELA ANGELA JIMENEZ SILVA em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:22
Publicado Intimação em 04/11/2022.
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04/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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04/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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03/11/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Insatisfeita, a agravante retorna aos autos pugnando, em apertada síntese, pela reconsideração da decisão monocrática de id. 147276176, que não atribuiu o efeito suspensivo ao recurso.
A despeito de tudo, nota-se que o pedido de reconsideração, além de desprovido de forma ou figura de juízo, apenas reproduz, em outras linhas, os argumentos já aduzidos pela agravante nos autos do recurso, contudo, rechaçados por ocasião da apreciação do recurso em sede de cognição sumária.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração, e mantenho incólume a decisão precedente.
Publique-se e intimem-se Cumpra-se. -
02/11/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 22:32
Decisão interlocutória
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31/10/2022 07:29
Conclusos para decisão
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18/10/2022 00:43
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:00
Intimação
Ante o exposto, NÃO ATRIBUO efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se e intimem-se, advertindo-se o agravado do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõe para a apresentação de resposta, bem como ambas as partes das multas a que aludem os parágrafos 4º do artigo 1.021 e 2º do artigo 1.026 do CPC/15.
Cumpra-se. -
14/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2022 00:30
Publicado Informação em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1019955-51.2022.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
SERLY MARCONDES ALVES. -
30/09/2022 16:17
Conclusos para decisão
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30/09/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 16:08
Juntada de Certidão
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30/09/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
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30/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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