TJMT - 1006491-73.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 11:34
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2025 14:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/09/2025 09:33
Conclusos para decisão
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10/09/2025 16:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
10/09/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 02:18
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2025 02:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 02:18
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2025 02:17
Expedição de Ofício de RPV
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30/07/2025 02:16
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2025 02:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 02:16
Expedição de Outros documentos
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30/07/2025 02:14
Expedição de Ofício de Precatório
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26/07/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59
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30/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:29
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:29
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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10/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
30/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:47
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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12/03/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:44
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59
-
26/02/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ADALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59
-
23/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 21:25
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 21:25
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 05:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2024 23:59
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24/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ADALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59
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02/10/2024 02:10
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos
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30/09/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos
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30/09/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 23:56
Recebidos os autos
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28/09/2024 23:55
Juntada de certidão da contadoria
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12/06/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/02/2024 14:38
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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19/02/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 15:06
Conclusos para decisão
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06/02/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 00:21
Decorrido prazo de ADALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO Processo: 1006491-73.2021.8.11.0006 Tendo em vista o teor do documento de ID139280463 , com amparo no Provimento nº 56/2007-CGJ, abro vista dos autos à parte autora/exequente para manifestação, no prazo legal.
Cáceres/MT, 26 de janeiro de 2024. [assinado eletronicamente] CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ Gestor de Secretaria -
26/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 18:35
Decisão interlocutória
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06/12/2023 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:13
Conclusos para decisão
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05/12/2023 12:34
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1006491-73.2021.8.11.0006 EXEQUENTE: ADALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Tendo em vista a juntada dos documentos anexos na petição de Id. 133542731, DETERMINO que seja intimada a parte exequente para que esta informe nos autos se o benefício foi implantado.
Em caso negativo, proceda-se com o cumprimento da Determinação retro, via mandado por Oficial de Justiça, bem como através da ferramenta "Jusconvênio".
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cáceres/MT. (Assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito -
01/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 19:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2023 13:06
Conclusos para decisão
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13/11/2023 06:32
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 08:10
Decorrido prazo de ADALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 06:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLÁUDIO DEODATO RODRIGUES PEREIRA PROCESSO n. 1006491-73.2021.8.11.0006 Valor da causa: R$ 50.000,00 ESPÉCIE: [Auxílio-Acidente (Art. 86)]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: Nome: ADALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA Endereço: Rua dos Gerânios, 366, Jardim Padre Paulo, CÁCERES - MT - CEP: 78217-550 POLO PASSIVO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Av.
Ver.
Enedino Sebastião Martins, 1249, Cavalhada, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: PROCEDER À INTIMAÇÃO do Autor da ação, para no prazo legal, manifestar-se acerca do AR devolvido, bem como, requeira o que entender de direito, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
CÁCERES, 25 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
25/09/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 07:47
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 04:28
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/09/2023 13:34
Juntada de Ofício
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05/09/2023 02:12
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1006491-73.2021.8.11.0006 AUTOR: ADALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
DEFIRO o requerimento de ID. 120228799.
INTIMEM-SE pessoalmente o gerente executivo da autarquia previdenciária, bem como o executado, por remessa dos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecido na sentença condenatória, especificamente em relação a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (ID. 115932168), sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 536, §1º, do CPC.
Com a informação de cumprimento da ordem encimada, dê-se ciência ao exequente, facultando-se a apresentação de nova planilha do débito atualizado e, por fim, façam os autos conclusos para deliberação sobre o requerimento de ID. 120986548.
CUMPRA-SE.
Cáceres, 31 de agosto de 2023 Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
01/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 16:32
Decisão interlocutória
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20/06/2023 11:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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15/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA Certidão do Trânsito em Julgado Dados do processo: Processo: 1006491-73.2021.8.11.0006; Valor causa: R$ 50.000,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Certifico que a sentença proferida nos autos (ID 115932168) transitou em julgado sem interposição de recurso em 13 de junho de 2023.
CÁCERES, 13 de junho de 2023.
GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 - TELEFONE: (65) 32111300 -
13/06/2023 18:11
Conclusos para decisão
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13/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 11:38
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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13/06/2023 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 03:59
Decorrido prazo de ADALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:50
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1006491-73.2021.8.11.0006.
AUTOR(A): ADALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por ADALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Acostou à inicial procuração e documentos de Id. 63436410 - Pág. 1 a Id. 64137190 - Pág. 1.
Em decisão encartada em id. 71491873, concedeu-se a tutela provisória de urgência vindicada na exordial.
A despeito de devidamente citada, a autarquia requerida deixou de apresentar contestação nos autos.
O feito foi saneado em id. 85985564, oportunidade em que se nomeou perito médico.
A parte autora apresentou quesito em id. 86412994.
Laudo pericial anexado em Id. 109748686.
Na sequência dos atos processuais, a parte autora se manifestou sobre o trabalho técnico junto ao id. 110583907; enquanto que o requerido deixou transcorrer “in albis” o prazo do qual dispunha para exercer referida faculdade processual. É a suma do necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, faz-se necessária breve digressão sobre o benefício previdenciário nominado como “auxílio-doença”.
Este é um benefício previdenciário pago em decorrência de incapacidade temporária, devendo ser de curta duração, embora a lei não fixe prazo máximo de vigência; é renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite.
O benefício deve cessar quando houver a recuperação da capacidade para o trabalho, salvo quando o segurado for insusceptível de recuperação para a atividade habitual, caso em que deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional, que lhe possibilite o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo aposentado por invalidez, acaso considerado irrecuperável, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
Em se tratando de pedidos de concessão de benefícios previdenciários, cujo deferimento dependa do auxílio de profissional com conhecimentos técnicos específicos, o Juiz pode designar um perito, que oficiará com órgão auxiliar do Juízo, sem interesse na lide e com o dever de guardar equidistância dos interesses em confronto.
Os esclarecimentos ofertados pelo profissional, expressos no laudo pericial, auxiliam na formação da convicção do magistrado.
No caso concreto os exames médicos aos quais foi judicialmente submetido o segurado, serviram para elucidar quaisquer dúvidas remanescentes, no tocante ao grau da possível incapacidade de que padeceria a parte autora.
No laudo pericial de Id. 110583907, deixou-se consignado nas respostas aos quesitos endereçados ao perito que o autor padece de incapacidade total e permanente para as atividades laborais.
Embora o laudo pericial não tenha o condão de vincular o procedimento decisório, reveste-se ele de forte valor probante, à conta do Poder Judiciário maior grau de imparcialidade de que se reveste, por imposição legal, e ante o compromisso judicialmente firmado, ter de guardar equidistância dos interesses das partes em confronto.
A este respeito, e no concernente às situações de incapacidade daqueles que se encontra em situação assemelhada à do autor, em consonância com o resultado de perícia judicial, confira-se o seguinte precedente oriundo do e.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESTABELECIMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO.
ATENDIDOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ABATIMENTO VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. 1.
Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2.
Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário.
Ressalva do entendimento pessoal do relator. 3.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4.
Cumpridos o requisito da carência e qualidade de segurado: restabelecimento de auxílio-doença (gozado de 17.04.1997 a 17.06.1997 - fls. 17). 5.
Averiguada a incapacidade total e permanente (paciente vítima de hipotrofia cortical cerebral e epilepsia), devida a aposentadoria por invalidez a contar da cessação administrativa do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal. 6.
Facultada à Autarquia Previdenciária a comprovação de eventuais parcelas quitadas pela via administrativa quando do retorno dos autos à primeira instância com vistas a se evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa, ambos repudiados pelo ordenamento jurídico. 7.
Atrasados: a) correção monetária e juros de mora pelo MCJF. 8.
Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 9.
Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida (itens 6 e 7). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042155-57.2007.4.01.9199/MG, 2ª TURMA DO TRF DA 1ª REGIÃO, REL.
FRANCISCO DE ASSIS BETTI.
J. 24.09.2014, UNÂNIME, E-DJF1 08.10.2014)”.
Além do mais, a condição de segurado do autor encontra-se superada, uma vez que a própria autarquia já havia concedido administrativamente o benefício pleiteado, o qual cessou apenas em decorrência da suposta recuperação dele para o desempenho de atividades laborais (“vide” Id. 63435276 - Pág. 1).
Trocando em miúdos, o fato de a ré conceder administrativamente o benefício pressupõe o atendimento, por parte do cidadão, “in casu”, o autor, dos requisitos necessários ao seu deferimento, quais sejam, condição de segurada, tempo de carência e incapacidade para o trabalho.
A cessação administrativa do benefício, pelo que emerge dos autos, apenas decorreu da suposta recuperação do segurado, fato que foi afastado por força da perícia judicial realizada nos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de: a) CONCEDER o benefício de auxílio doença em benefício da parte autora ADALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA, no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição, cujo termo “a quo” deverá retroagir à data da cessação do benefício, qual seja, 28 de dezembro de 2020 (Id. 63435276 - Pág. 1).
O pagamento retroativo deve ser feito com atualização monetária, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula nº 19 do e.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região) e com a incidência de juros de mora, a partir da citação, na forma que dispõe o artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97. b) DETERMINAR a CONVERSÃO do benefício previdenciário de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data prevista no exame pericial, qual seja, 10 de setembro de 2022 (Id. 109748686 - Pág. 5), inclusive, com direito à percepção do décimo terceiro salário proporcional.
O pagamento retroativo deve ser feito com atualização monetária, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região) e com a incidência de juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, na forma que dispõe o artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97. c) CONFIRMAR a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, anexada ao id. 71491873; d) ENCERRAR a atividade cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, consoante preconiza a Súmula nº 111 do c.
STJ, forte no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei Estadual sob nº 7.603/2001, com alterações dadas pela Lei Estadual de nº 11.077/2020, CONDENO a autarquia requerida ao pagamento das custas e taxas judicias.
EXPEÇA-SE certidão de crédito referente aos honorários periciais fixados em decisão de Id. 85985564, em R$ 600,00 (seiscentos reais).
DISPENSO o reexame necessário, uma vez que no presente caso a condenação imposta à parte ré não ultrapassará o valor constante no art. 496, § 3º, do NCPC e, deste modo, não é necessária a remessa dos autos ao Egrégio TRF 1 para reexame necessário.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A EGIDE DO CPC/2015.
REMESSA OFICIAL.
DESCABIMENTO.
ART. 496, § 3º, DO CPC. 1.
A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo. 2.
Tratando-se de ação voltada à concessão/revisão de benefício previdenciário no valor mensal de um salário mínimo, que envolve quantidade de parcelas substancialmente inferior às que seriam necessárias para se chegar ao patamar de mil salários mínimos, resulta certo e comprovado que o valor total da condenação não ultrapassará o limite supramencionado. 3.
Remessa oficial não conhecida. (Reexame Necessário - 0009202-54.2018.4.01.9199, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, 06/06/2018).
INTIMEM-SE.
Nos termos dos arts. 1.288 e seguintes da CNGC, estes são os dados da implantação dos benefícios: nome do segurado: ADALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA; benefício concedido: AUXÍLIO DOENÇA; renda mensal: 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição; data da cessação do benefício: 28 de dezembro de 2020; APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: renda mensal: 100% (cem por cento) do salário de benefício; da data da realização do exame pericial: 10 de setembro de 2022.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cáceres, 24 de abril de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
26/04/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 17:15
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 01:38
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Processo: 1006491-73.2021.8.11.0006 Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte autora a fim de que se manifeste sobre o laudo pericial colacionado no ID 109748685, no prazo legal.
Cáceres/MT, 13 de fevereiro de 2023. [assinado eletronicamente] CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ Gestor de Secretaria -
13/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2023 18:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 15:48
Desentranhado o documento
-
17/11/2022 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2022 01:41
Decisão interlocutória
-
07/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 15:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 04:55
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
05/10/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
04/10/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CÁCERES FAZENDA PÚBLICA CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO PROCESSO n. 1006491-73.2021.8.11.0006 Para que surtam os jurídicos e legais efeitos, em cumprimento a norma 2.17.4.7 da Seção 17 do Capítulo 02 da CNGC/MT e artigo 152, VI do NCPC, bem como nos termos contidos no Provimento nº 56/2007 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, e também em cumprimento ao Art. 9º e 10º do CPC, IMPULSIONO estes autos com a finalidade intimar a(s) parte(s) integrante(s) da lide, na pessoa de seus Advogado(s), com a finalidade de que, no prazo de 15 dias, informem nos autos seus e-mails e telefones, bem como seus respectivos advogados, para cadastro na Plataforma Online -MOL.
Ademais, informo que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO FOI DESIGNADA PARA 26/10/2022 ÀS 14H30 CEJUSC.
Por ser verdade, dou fé.
Cáceres/MT, 30 de setembro de 2022. [assinado eletronicamente] LUCAS LEMUEL LUIZ POQUIVIQUI Gestor Judiciário -
30/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
29/09/2022 15:39
Recebimento do CEJUSC.
-
29/09/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 15:37
Audiência de Conciliação designada para 26/10/2022 14:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
-
29/09/2022 13:52
Recebidos os autos.
-
29/09/2022 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/09/2022 09:57
Decisão interlocutória
-
29/09/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 20:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 09:56
Decorrido prazo de ADALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 06:55
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 19:03
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/07/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 18:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/07/2022 07:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2022 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 07:55
Decorrido prazo de ADALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA em 23/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 20:20
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/06/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 05:46
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
31/05/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 03:48
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
11/05/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
05/05/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 20:12
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 11:26
Decorrido prazo de ADALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA em 04/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 05:44
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 21:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:54
Decisão interlocutória
-
11/04/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
02/04/2022 16:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 21:52
Decorrido prazo de JAIME SANTANA ORRO SILVA em 14/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:58
Decisão interlocutória
-
22/02/2022 20:41
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 18:19
Decisão interlocutória
-
07/02/2022 21:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 11:56
Juntada de Petição de termo de audiência
-
04/02/2022 06:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 12:09
Decorrido prazo de ADALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 19:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2021 23:59.
-
18/01/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
09/12/2021 09:45
Recebimento do CEJUSC.
-
09/12/2021 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
09/12/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 09:43
Audiência de Conciliação designada para 03/02/2022 15:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
-
06/12/2021 00:05
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
01/12/2021 19:38
Recebidos os autos.
-
01/12/2021 19:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/12/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 19:36
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:33
Decisão interlocutória
-
14/10/2021 22:17
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 08:51
Decorrido prazo de ADALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 02:50
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
02/09/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 18:37
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/08/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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