TJMT - 1034581-20.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/03/2025 23:59
-
25/03/2025 02:07
Decorrido prazo de TIAGO MACHADO RIBEIRO em 24/03/2025 23:59
-
11/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/03/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 17:34
Determinado o arquivamento
-
30/01/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:28
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
30/01/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/10/2024 23:59
-
17/10/2024 02:07
Decorrido prazo de TIAGO MACHADO RIBEIRO em 16/10/2024 23:59
-
25/09/2024 02:41
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 03:50
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 03:50
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2023 03:50
Decorrido prazo de TIAGO MACHADO RIBEIRO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:50
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 14:14
Expedição de Mandado
-
01/12/2023 01:13
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 14:05
Decisão interlocutória
-
18/09/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:17
Processo Desarquivado
-
24/08/2022 16:17
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 19:13
Decorrido prazo de TIAGO MACHADO RIBEIRO em 22/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:12
Decorrido prazo de TIAGO MACHADO RIBEIRO em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 20:50
Decorrido prazo de TIAGO MACHADO RIBEIRO em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 20:49
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 14:10
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
05/07/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1034581-20.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de informar que foi agendada perícia no processo acima indicado, dia 31/08/2022, a partir das 14 horas, local: HOSPITAL HBENTO (ANTIGO SOTRAUMA).
AV DOM AQUINO, Nº 355 CENTRO, CUIABÁ/MT - DR MARCOS BENEDITO CORREA GABRIEL.
Certifico ainda, que fica o advogado responsável pela condução da parte na perícia agendada.
Cuiabá/MT, 2 de julho de 2022.
GESTOR JUDICIÁRIO (Assinado digitalmente) -
02/07/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 06:48
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1034581-20.2020.8.11.0041 Vistos e etc.
TIAGO MACHADO RIBEIRO propôs ação de cobrança de benefício do seguro obrigatório DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados, objetivando a indenização referente ao seguro obrigatório por invalidez permanente, ao argumento que foi vítima de acidente automobilístico, o que resultou na incapacidade parcial permanente.
A parte ré contestou a ação arguindo diversas preliminares.
No mérito, defende a inexistência de prova da suposta invalidez, o qual se verifica a lesão sofrida, quantificação e irreversibilidade, sustentando a necessidade da realização da prova pericial.
Postula, que caso seja condenada ao pagamento do seguro, que seja de acordo com a proporção da invalidez.
Impugna os juros, correção monetária e os honorários advocatícios.
A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança de benefício do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por TIAGO MACHADO RIBEIRO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
A preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de protocolo do prévio requerimento administrativo não merece prosperar.
A parte autora formulou prévio requerimento administrativo e a ausência de entrega da documentação necessária à regulação do sinistro não impede a resolução do feito, em razão da resistência administrativa caracterizada em Juízo com a contestação de mérito (TJMT, Ap 35425/2017).
Igualmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que todas as seguradoras conveniadas ao consórcio das sociedades seguradoras são corresponsáveis pelo pagamento da indenização do seguro obrigatório à vítima de acidente de trânsito, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva da Seguradora Líder (TJMT, APL 93075/2013).
Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, eis que o documento é dispensável ao julgamento da lide.
Quanto a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte autora, razão não assiste a impugnante, eis que a parte apresentou documentos que comprovaram a sua hipossuficiência.
Ademais, a impugnante, por sua vez, apesar das alegações, não trouxe quaisquer elementos de convicção a este Juízo a fim de desconstituir a hipossuficiência da impugnada.
As partes estão devidamente representadas.
Afastadas as preliminares arguidas em sede de contestação e inexistindo irregularidades a suprimir, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido se a parte autora, em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 28 de julho de 2020, adquiriu invalidez permanente.
Para tanto, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
Marcos Benedito Correa Gabriel, com endereço profissional no Hospital Sotrauma, Rua Dom Aquino, nº 355, bairro centro, Telefone 3624-9211 e 9963-78478, e-mail: [email protected], o qual deverá esclarecer se a parte autora está inválida permanentemente, de forma total ou parcial; na hipótese de invalidez permanente parcial, apontar qual o grau da invalidez; e responder, ainda, aos quesitos formulados pelas partes.
Intime-se o perito para cumprir ao encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso.
Quanto aos honorários periciais, levando em consideração a complexidade da perícia e o exímio trabalho executado pelos peritos nomeados por este juízo, arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais).
Como a perícia foi requerida pela parte autora, o ônus de sua realização deverá recair sobre ela.
Sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários do perito deverá ser efetuado ao final do processo pela ré, se for vencida.
Porém, o Estado deverá pagar a perícia, caso a ação seja julgada improcedente.
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos, bem como indicarem assistente técnico.
Cumpram-se as determinações acima.
Após, solicite-se ao perito nomeado local e data para o início da perícia.
Com a apresentação da data, dê-se ciência à parte ré e intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer ao ato, sob pena de improcedência dos pedidos iniciais.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Intimem-se todos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
21/06/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2022 14:01
Processo Desarquivado
-
11/08/2021 14:01
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2021 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2021 05:05
Decorrido prazo de TIAGO MACHADO RIBEIRO em 08/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 04:09
Decorrido prazo de TIAGO MACHADO RIBEIRO em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 04:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 11:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:48
Publicado Despacho em 09/06/2021.
-
10/06/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
07/06/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2021 17:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/03/2021 03:34
Decorrido prazo de TIAGO MACHADO RIBEIRO em 16/03/2021 23:59.
-
23/02/2021 12:33
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
23/02/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 06:54
Processo Desarquivado
-
26/09/2020 06:54
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2020 06:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/08/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 05:57
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 27/08/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 05:57
Decorrido prazo de TIAGO MACHADO RIBEIRO em 27/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 10:35
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 00:22
Publicado Despacho em 06/08/2020.
-
06/08/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2020
-
03/08/2020 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 20:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/08/2020 17:47
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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