TJMT - 1015258-75.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 06:23
Juntada de Certidão
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01/01/2023 01:33
Recebidos os autos
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01/01/2023 01:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/12/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 12:26
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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12/10/2022 00:52
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 10/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:50
Decorrido prazo de CRISTINA HONORATO DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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26/09/2022 02:28
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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26/09/2022 02:28
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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24/09/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015258-75.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: CRISTINA HONORATO DA SILVA REQUERIDO: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:32
Homologada a Transação
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19/09/2022 15:53
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 15:53
Audiência de Conciliação cancelada para 11/01/2023 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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16/08/2022 19:25
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 15/08/2022 23:59.
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10/08/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 14:30
Decorrido prazo de CRISTINA HONORATO DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 14:29
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 14/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:57
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:57
Decorrido prazo de CRISTINA HONORATO DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
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29/06/2022 02:24
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 06:16
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1015258-75.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: CRISTINA HONORATO DA SILVA REQUERIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Vistos, etc.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pleito de antecipação de tutela, de início, cabe destacar que não há óbice para eventual concessão de tutela antecipada no âmbito dos Juizados Especiais, consoante orienta o Enunciado nº 03 dos Juizados Especiais Estaduais e nº 26 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais).
In casu, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque, no caso vertente, pelo que consta da exordial e documentos, não verifico a existência de prova inequívoca, para de plano conceder tal medida pleiteada, assim, sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Por tais considerações, considerando o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95 e, sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, INDEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
No mais, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
27/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2022 10:46
Conclusos para despacho
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24/06/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 16:37
Audiência de Conciliação designada para 11/01/2023 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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24/06/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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