TJMT - 1008266-26.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 02:16
Recebidos os autos
-
09/02/2025 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/12/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 19:06
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/11/2024 23:59
-
23/11/2024 02:10
Decorrido prazo de MAGNO RODRIGUES LEITE em 22/11/2024 23:59
-
13/11/2024 17:13
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2024 17:12
Juntada de Alvará
-
13/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 15:25
Expedido alvará de levantamento
-
08/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:51
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 08:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/11/2024 23:59
-
10/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MAGNO RODRIGUES LEITE em 09/10/2024 23:59
-
18/09/2024 02:13
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 02:08
Decorrido prazo de MAGNO RODRIGUES LEITE em 10/09/2024 23:59
-
20/08/2024 02:40
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 02:07
Decorrido prazo de MAGNO RODRIGUES LEITE em 15/08/2024 23:59
-
25/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/07/2024 23:59
-
09/07/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 01:22
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 16:44
Juntada de Alvará
-
20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/06/2024 23:59
-
06/06/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MAGNO RODRIGUES LEITE em 05/06/2024 23:59
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14/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:03
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
-
01/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/04/2024 23:59
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MAGNO RODRIGUES LEITE em 26/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/04/2024 23:59
-
21/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 18:37
Juntada de Alvará
-
13/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:47
Decorrido prazo de MAGNO RODRIGUES LEITE em 01/04/2024 23:59
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05/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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05/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
29/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 02:12
Decorrido prazo de MAGNO RODRIGUES LEITE em 27/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:19
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
23/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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22/03/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 05:12
Decorrido prazo de MAGNO RODRIGUES LEITE em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1008266-26.2021.8.11.0006.
EXEQUENTE: MAGNO RODRIGUES LEITE EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença manejado em desfavor do Estado de Mato Grosso.
Os autos vieram-me conclusos ante a necessidade de prosseguimento do feito para adquirir a medicação que necessita a parte autora, visto que se trata de prestação continuada.
Entre um ato e outro, ante o decurso do prazo para o cumprimento voluntário, a parte autora apresentou prescrição médica atualizada em ID 141490629 e orçamentos em ID 143814778, 143814787 e 143814788.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Diante da inércia da parte requerida em demonstrar o cumprimento da obrigação se justifica, com amparo no art. 497 do CPC, a constrição judicial para assegurar o adimplemento da obrigação imposta por sentença.
Em que pese a impenhorabilidade dos recursos públicos, admite-se o sequestro de verba pública a fim de subsidiar o custeio de fornecimento de medicamentos, vejamos: “Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.” (REsp repetitivo nº 1.069810-RS).
Segundo o orçamento de menor valor (ID n. 143814783), para o fornecimento dos medicamentos que necessita o autor pelo período de 90 (noventa) dias conforme prescrição médica, importa na despesa total de R$194.582,40 (cento e noventa e quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos).
Ante o exposto, DETERMINO o bloqueio, via sistema SISBAJUD, na conta corrente da parte requerida ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ 03.***.***/0002-25, (Banco do Brasil - agência 3834-2 - Conta Corrente n.º 1042676-0 e/ou Conta Única do Tesouro do Estado n.º 1010100-4)[1], para o custeio do tratamento da requerente MAGNO RODRIGUES LEITE- CPF: *96.***.*25-04.
Justifica-se o bloqueio prioritariamente perante as contas do Estado de Mato Grosso em respeito a hierarquia administrativa do SUS, considerando que o procedimento necessitado pela parte autora é de médio/alto custo: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA.
SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE ABSCESSO CEREBRAL TEMPORAL.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA OCULAR. (VITRECTOMIA COM ENDOLASER E IMPLANTE DE ÓLEO DESILICONE e 2 APLICAÇÕES DE ANTIANGIOGÊNICOS NOS DOIS OLHOS).
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O dever de assegurar o direito à saúde caracteriza obrigação de responsabilidade solidária entre os entes federativos (arts. 196 e 198/CF), não implicando obrigatoriedade de inclusão ou exclusão de um ou outro (RE 855178 RG/SE-STF e Tema 793/STF).
Precedentes. (TJMT - N.U. 10140872920218110000 – Rel.
Des.
MARCIO VIDAL - j. 07/03/2022 - DJe 28/03/2022), (STJ – 2ª T - AgRg no AREsp: 664926/PR 2015/0040019-6 – rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS – j. 12/05/2015 - DJe 18/05/2015) e (STJ – 2ª T - AgRg no AREsp: 664926 PR 2015/0040019-6 – Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS – j. 12/05/2015 - DJe 18/05/2015). 2- Os atendimentos de média/alta complexidade se encontram na gama de atribuições dos Estados-membros, recaindo, portanto, sobre estes a responsabilidade primária pelo atendimento, restando subsidiária a responsabilidade do Município respectivo. 3- Na impossibilidade de se assegurar o fornecimento do medicamento/tratamento pelo Estado, caberá ao Município garanti-lo, facultando-lhe, posteriormente, buscar o ressarcimento de eventuais despesas desembolsadas, pelas vias adequadas. 4- Sendo necessário o bloqueio de verbas públicas, suficientes para custear a realização do atendimento, deverá seguir a mesma ordem de responsabilidade, ou seja, do Estado-membro primordialmente e, subsidiariamente, do Município. 4- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução n.º 003/96/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 5- Condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. art. 85, § 3º, I e §4º, III do CPC. 6- Sem condenação em custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 460 da CNGC: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. 7- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem.
Adverte-se que o pagamento do fornecedor será realizado por quantidade mensal fornecida, mediante apresentação, mês a mês, de nota fiscal e recibo de entrega, assinado pela parte autora, até que findo o trimestre.
Nesse sentido o Enunciado nº 54 – Direito à Saúde, que dispõe “Havendo valores depositados em conta judicial, a liberação do numerário deve ocorrer de forma gradual mediante comprovação da necessidade de continuidade do tratamento postulado, evitando-se a liberação única do montante integral”.
Intime-se o Biofarma curativos para fornecer o tratamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
O fornecedor deve observar que na nota fiscal devem constar, na forma do artigo 180, VII, a, do Decreto Estadual 2212/2014, as seguintes informações complementares: local de entrega, número do processo, nome do autor e seu CPF, e a inscrição “em cumprimento ao mandado judicial expedido pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública”.
A nota deve vir acompanhada do comprovante de entrega assinado pela parte autora.
Em cumprimento ao art. 10, § 4º do Provimento n.º 02/2015/CGJ-MT, após a apresentação da nota fiscal, intime-se o ente público para que se manifeste acerca da prestação de contas, no prazo de 10 dias.
Sem oposição à prestação de contas correspondente a nota fiscal apresentada, independentemente de nova intimação, expeça-se alvará em favor da empresa (ID 143814783).
Verificado saldo remanescente na conta judicial, expeça-se alvará em favor do ESTADO DE MATO GROSSO, para crédito ao Fundo Estadual de Saúde, CNPJ 03.***.***/0002-25, Banco do Brasil, Agência nº 3834-2, Conta Corrente n. 1010100-4.
Intimem-se.
Cáceres/MT, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito [1] Orientação contida no Ofício n.º 0016/GSF/SEFAZ/2016. -
11/03/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2024 02:07
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
10/03/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
10/03/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
10/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
08/03/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1008266-26.2021.8.11.0006.
EXEQUENTE: MAGNO RODRIGUES LEITE EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos; Trata-se de cumprimento de sentença manejado em desfavor do Estado de Mato Grosso.
Os autos vieram-me conclusos ante a necessidade de prosseguimento do feito para adquirir a medicação que necessita a parte autora, visto que se trata de prestação continuada.
Ocorre que, em que pese o exequente tenha apresentado prescrição médica atualizada (ID 141490629) não foi anexado os orçamentos para que seja possível o efetivo bloqueio.
Assim, determino a intimação da parte autora para que, em 5 dias, junte aos autos 03 (três) orçamentos, nos termos do art.11, Provimento nº 02/2015 – CGJ, vindo-me os autos conclusos imediatamente.
Cumpra-se. Às providências, Cáceres, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juiz de Direito -
05/03/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 22:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 17:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/03/2024 17:00
Recebimento do CEJUSC.
-
04/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MAGNO RODRIGUES LEITE em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:05
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:43
Juntada de Juntada de Informações
-
08/11/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2023 17:17
Juntada de Petição de informações geográficas
-
30/10/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 14:17
Juntada de Juntada de Informações
-
11/10/2023 14:13
Juntada de Juntada de Informações
-
02/10/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2023 07:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 07:35
Decorrido prazo de MAGNO RODRIGUES LEITE em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:45
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA SAÚDE PÚBLICA DECISÃO Processo: 1008266-26.2021.8.11.0006 EXEQUENTE: MAGNO RODRIGUES LEITE EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de demanda Judicial em favor de Magno Rodrigues Leite em desfavor do Estado de Mato Grosso, objetivando o fornecimento de insumos/curativos, ante o diagnóstico de Úlcera de decúbito (CID 10: L89).
Solicitado o custo do tratamento em instituições privadas, as empresas Unimed Cuiabá e Rede do Povo informaram que não dispõem dos insumos e medicações vindicados.
Em analise dos autos, verifica-se que consta orçamento da empresa Nutricare Produtos para Saúde – LTDA (ID. 128246592) apresentando a verificação de custos de parte dos insumos pleiteados com custo trimestral do tratamento no valor de R$ 27.366,54 (vinte e sete mil e trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Ainda, a empresa Med X Dispositivos Médicos apresentou orçamento contendo quatro dos fármacos necessários ao tratamento do paciente, totalizando o valor trimestral de R$23.483,10 (vinte e três mil e quatrocentos e oitenta e três reais e dez centavos).
Assim, do que foi dado vista para as partes, a Procuradoria Geral do Estado – PGE, devidamente intimada quedou-se inerte quanto à negociação assíncrona, conforme certidão de ID. 129260320.
Dessa forma, entende-se como anuência no tocante a negociação assíncrona de todos os envolvidos. À vista do exposto, tem-se que as empresas Nutricare Produtos para Saúde – LTDA e MedX Dispositivos Médicos foram as únicas a apresentarem orçamentos que satisfazem a necessidade da paciente.
Feito o registro.
Atendendo a Portaria nº 001/2021-NUPEMEC-PRES nos termos do seu art. 3º, a Recomendação nº 100, de 16 de junho de 2021 do CNJ e aos ditames do Código de Processo Civil nos termos do seu art. 3º e inciso V do art. 139, que impõe ao Estado, sempre que possível, a solução consensual dos conflito, e tendo em vista, ainda, que o grande número de processos poderia implicar em elastecimento no prazo para inclusão em pauta deste CEJUSC da Saúde Pública e eventual violação à duração razoável do processo, instauro o início da conciliação/mediação assíncrona.
Priorizando pelo menor custo, DETERMINO que a aquisição da medicação ou produto ou insumo pleiteado(s) se dê da seguinte forma: Os insumos curativo altamente absorvente 100% alginato de cálcio com 1,7% de prata iônica Tam. 15,2 x 15,2 cm, Hidrogel De Polihexanida 0,1% Betaina, Carboximetilcelulose Glicerina e água Purificada e Filme Transparente De Poliuretano e Adesivo de Poliacrilato Não Esteril Tam 10 Cm X 10 M ficam AUTORIZADOS com a empresa NUTRICARE PRODUTOS PARA SAÚDE – LTDA, totalizando o dispêndio trimestral de R$ 7.627,74 (sete mil e seiscentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos).
Quanto aos insumos Curativo com borda Adesiva Revestido de Silicone contendo cinco camadas, espuma de poliuretano e nucleo hidrofilico gelificante para retenção de fluidos em tereftalato de polietileno Tam 15,2 X 15,2 Cm (Mepilex Border Flex 15 x 15cm), Curativo com borda adesiva revestido de silicone contendo cinco camadas, espuma de poliuretano e nucleo hidrofilico gelificante para retenção de fluidos em tereftalato de polietileno Tam 7,6 X 7,6 Cm (Mepilex Border Flex 7,5 x 7,5cm), Película Protetora Spray 28ml e Creme Barreira Bisnaga 100g, ficam AUTORIZADOS com a empresa MEDX Dispositivos Médicos, totalizando o dispêndio trimestral de R$ 23.483,10 (vinte e três mil e quatrocentos e oitenta e três reais e dez centavos).
Fixo, para ambas as empresas fornecedoras, o prazo de até 07 (sete) dias úteis para a entrega dos insumos/curativos na Superintendência de Assistência Farmacêutica – SAF/SESMT.
Ressalto que a paciente deve submeter a nova avaliação médica ao término do mês para apurar a necessidade de manutenção do fornecimento, colacionando aos autos relatório médico circunstanciado acompanhado de imagens no tocante a evolução do tratamento, considerando a diversidade e quantidade de medicação e insumos/curativos utilizados mensalmente.
Determino, desde pronto, que, quando da necessidade de suspensão/interrupção da utilização do medicamento, ora deferido, o paciente deverá informá-lo a este juízo imediatamente.
Sem prejuízo, ante a complexidade da patologia que acometeo paciente, determino a emissão de Parecer Técnico por parte do Núcleo de Apoio Judicial – NAJ para que informe o Juízo se há outro tratamento disponibilizado no SUS.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
Concluído a entrega da medicação/insumo, apresentada a prestação de contas, acompanhada de toda documentação necessária para sua comprovação e dados bancários, expedir-se-á alvará para imediata liberação do valor depositado judicialmente em favor da empresa prestadora do serviço.
Anoto que somente será objeto de aquisição o medicamento com prazo de validade superior a 18 (dezoito) meses.
O medicamento será encaminhado à Secretaria de Estado de Saúde, à qual caberá, por meio da Superintendência de Assistência Farmacêutica – SAF – Luci Emilia Grzybowski de Oliveira (65) 9 84627045, localizada na Avenida Gonçalo Antunes de Barros nº 3366, bairro Carumbé, juntamente com a Coordenadoria da Farmácia de Atendimento ao Componente Especializado – COFACE, localizado na Rua Tenente Thogo da Silva Pereira nº 63, Centro Sul, Complexo CERMAC, disponibilizara a entrega da medicação ao paciente.
Diante responsabilidade solidária dos Entes Federados quanto ao fornecimento do direito à saúde, registro que a responsabilidade de viabilizar a entrega dos medicamentos para os pacientes que residem em cidades do interior do Estado fica atribuída ao Município de origem do paciente, devendo o mesmo adotar os procedimentos necessários para dispensar a medicação, por meio da Secretaria Municipal de Saúde.
Em caso de medicamento cuja a utilização seja exclusivamente hospitalar, determino que sua aplicação seja realizada por intermédio de hospital habilitado perante o Sistema Único de Saúde (SUS).
A presente decisão servirá de autorização, dispensada a expedição de mandado Comunique(m)-se a Secretaria(s) de Saúde, ou quem lhe faça(m) as vezes para que cumpra(m) a presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providencias adotadas, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital.
A presente decisão servirá de autorização, dispensada a expedição de mandado. À Secretaria para as providências necessárias.
Juiz de Direito -
20/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 16:14
Expedição de Informações
-
20/09/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 18:33
Decisão interlocutória
-
18/09/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 09:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/09/2023 08:30.
-
14/09/2023 17:47
Juntada de Petição de informações geográficas
-
14/09/2023 13:11
Decorrido prazo de MAGNO RODRIGUES LEITE em 13/09/2023 06:00.
-
11/09/2023 09:26
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA SAÚDE PÚBLICA DESPACHO Processo: 1008266-26.2021.8.11.0006 EXEQUENTE: MAGNO RODRIGUES LEITE EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Em que pese o teor da certidão de conclusão retro, tem-se tão somente o retorno em tempo hábil do custo no âmbito privado do procedimento/tratamento ou medicamento/insumos vindicado e, se o caso, do Parecer do NAT.
Anoto, por oportuno, que este Juízo tem conhecimento das situações onde o atendimento do paciente na rede pública de saúde não é realizado, tendo em vista a ausência de contratualização ou a indisponibilidade do serviço ou medicamento no Sistema Único de Saúde.
Nada obstante, a ausência do Parecer do NAJ – Núcleo de Apoio Judicial nas disposições do Primeiro Termo de Aditamento ao Termo de Cooperação Técnica nº 16/2019, de 24/01/2022 não obstaculizará ou retardará o andamento do presente feito.
Isso posto, vista às partes para ciência e prosseguimento da negociação assíncrona.
Fixo prazo de 24h.
Cumpra-se.
Juiz de Direito -
06/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 18:12
Recebidos os autos.
-
16/05/2023 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/05/2023 13:33
Decisão interlocutória
-
12/05/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 02:03
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Processo: 1008266-26.2021.8.11.0006.
EXEQUENTE: MAGNO RODRIGUES LEITE EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
INTIME-SE o autor, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o orçamento/cotação do serviço atualizado, tal como consta no ID. 90858316, a fim de subsidiar a pretensão de bloqueio formulada no ID. retro, indicando, inclusive, os dados bancários do prestador de serviços.
Após, COLHA-SE, com urgência, a manifestação do “parquet”, e, por fim, façam-me os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
Cáceres, 9 de maio de 2023 Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
09/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 16:02
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/05/2023 16:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/05/2023 16:00
Processo Desarquivado
-
08/05/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2023 19:39
Recebidos os autos
-
13/01/2023 19:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/01/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
-
06/01/2023 10:01
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
15/12/2022 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:51
Decorrido prazo de MAGNO RODRIGUES LEITE em 09/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 17:46
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
21/10/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1008266-26.2021.8.11.0006.
REPRESENTANTE: MAGNO RODRIGUES LEITE REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência satisfativa” proposta por MAGNO RODRIGUES LEITE contra o Estado de Mato Grosso com o fito de receber tratamento por meio dos medicamentos/insumos PROMOGRAN PRISMA, TIELLENON ADHESIVE LIQUALOCK, PIELSANA POLIHEXANIDA – DBS, PIELSANA POLIHEXANIDA SOLUÇÃO AQUIOSA – DBS, REMEDY PHYTOPLEX, VUELO SPRAY BARREIRA, SILVERCEL e SKIN FIX – DBS.
Aduz na inicial que o requerente foi diagnosticado como portador do quadro clínico de T90 - Sequelas de traumatismo da cabeça e se encontra acamado com ulceras de decúbito.
Ocorre que alega não deter condições financeiras para custear o adequado tratamento.
A inicial veio instruída com documentos que atestam o quadro clínico da autora, bem como a sua hipossuficiência.
A inicial veio instruída com documentos que atestam o quadro clínico da parte autora, bem como a sua hipossuficiência.
Instado, o NAT manifestou favoravelmente (ID n. 70618594).
Decisão concedendo a tutela antecipada em ID n. 78579898.
Contestação no id 79609804.
Impugnação no id 83087049.
Ante o pedido de bloqueio e o seu deferimento, foi expedido alvará no id 93025272.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Ademais, o caso em comento comporta o julgamento antecipado da lide, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, vejamos: Art. 355 “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas;”.
No que tange à alegada ausência de interesse processual, ao argumento de que o direito a saúde é direito social e não coletivo, ressalto que se realmente se trata de direito social mas que pode ser exigido individualmente, ante a urgência dos casos apresentados, como é o presente.
Assim, AFASTO referida preliminar.
Não havendo outras preliminares e/ou prejudiciais, passo ao mérito da causa.
Pois bem, à análise do pleito exordial se impõe que traga à colação alguns dispositivos constitucionais, in verbis: “Art.1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)III - a dignidade da pessoa humana;” “Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, á igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 1° - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”. “Art. 6° - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” “Art. 194 – A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único.
Compete ao Poder Público, nos termos da lei organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I – universalidade da cobertura e do atendimento;” “Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” “Art. 197 – São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” (negritos acrescidos).
Dos dispositivos supra, depreende-se que o direito à vida e, por conseguinte, à saúde, deteve do constituinte tratamento prioritário posto integrar o mínimo existencial, as necessidades básicas, sem os quais a dignidade humana se queda comprometida.
Daí, que princípios nortes da seguridade social, mais especificamente da saúde, como o da universalidade da cobertura e do atendimento, devem ser observados, sobretudo, pelo Poder Público, sendo infrutífera a tese do caráter programático das normas sociais e ausência de solidariedade entre os entes.
Aliás, é esse o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
ART. 323 DO RISTF C.C.
ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2.
Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3.
Deveras, entendimento diverso do adotado pelo Tribunal a quo, concluindo que o fornecimento de fraldas descartáveis à ora recorrida seria, ou não, imprescindível à sua saúde, ensejaria o reexame do contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO FRALDAS DESCARTÁVEIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO.
DESCAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO. 1.
Qualquer dos entes políticos da federação tem o dever na promoção, prevenção e recuperação da saúde. 2.
A ausência da inclusão de fraldas geriátricas nas listas prévias, quer no âmbito municipal, quer estadual, não pode obstaculizar o seu fornecimento por qualquer dos entes federados, desde que demonstrada a imprescindibilidade para a manutenção da saúde do cidadão, pois é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. É direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los. 4.
Comprovada a carência de recursos da autora para arcar com o tratamento, compete ao Estado fornecer os produtos imprescindíveis a sua saúde.
Apelações desprovidas.” 5.
Agravo regimental a que se negaprovimento. (RE 668724 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2012 PUBLIC 16-05-2012) (negritos acrescidos).
Registre-se que, como se não bastasse à proteção constitucional, o direito social à saúde encontra sustentáculo também na Lei 8080/90, que, em seu art.2º, atribui ao Estado, isto é, a todos os entes federados a se: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a obrigação de providenciar as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde, senão vejamos: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
Corroborando o raciocínio supra exposto, mister transcrever o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, inciso II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a “universalidade da cobertura e do atendimento”.(art. 194, parágrafo único, I) . (...)” Ademais, no caso concreto, saliento que os medicamentos PROMOGRAN PRISMA, TIELLENON ADHESIVE LIQUALOCK, PIELSANA POLIHEXANIDA – DBS, PIELSANA POLIHEXANIDA SOLUÇÃO AQUIOSA – DBS, REMEDY PHYTOPLEX, VUELO SPRAY BARREIRA, SILVERCEL e SKIN FIX – DBS são essenciais à manutenção da vida e saúde, contudo, em que pese a negativa da parte requerida, esclareço que o gestor público não pode recusar o fornecimento dos meios necessários a salvaguardar a vida do paciente, inclusive por ter sido devidamente prescrito por profissional capacitado da área da saúde, devidamente cadastrado perante o órgão de classe respectivo.
A tese que também inexitosa é a da reserva do possível segundo a qual seria inadmissível ao Poder Público criar despesas fora do orçamento.
Ora, ao tentar sopesar o direito à saúde ou à vida com um direito patrimonial do Estado, obviamente que este sucumbirá em razão de aqueles serem bens de primeira grandeza.
Destarte, cabe ao Poder Público, qualquer que seja o ente da federação, organizar suas finanças, dentro das diretrizes legais, a fim de possibilitar a prestação de ações e serviços públicos de saúde, atendendo de forma adequada às necessidades da população.
Em todo caso, mesmo que os Entes Públicos comprovassem o esvaziamento de seus recursos, ainda assim persistiria a obrigação de prestação do serviço de saúde, haja vista que o valor vida se encontra em patamar superior ao interesse econômico destes, conforme já se posicionou o STF: “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõe ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (PETMC 1246/SC, rel.
Min.
CELSO DE MELLO, em 31.1.1997).
Vale registrar que nesse campo nem mesmo o sempre invocado “princípio da reserva do possível” pode ser aplicado.
Afinal, conforme o entendimento do TJ/RS, “as doutrinas de resistência à justiciabilidade dos direitos sociais da afronta ao princípio da separação dos poderes, inexistência de previsão orçamentária e reserva do possível não têm lugar quando em pauta direito fundamental que se relaciona intimamente com o princípio da dignidade da pessoa humana e insere-se no padrão hermenêutico do mínimo existencial, como o direito à saúde (...)” (Apelação e Reexame Necessário nº *00.***.*81-55, 7ª Câmara Cível, TJ/RS, Relator: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, Julgado em 15/06/2005), salvo, obviamente, situações excepcionais não verificadas no caso judicializado.
Assim, é preciso reiterar o que já foi dito, no sentido de que o direito social, dentre os direitos fundamentais, é notável pela finalidade de realizar a justiça distributiva, de sorte que aquele que originariamente não teria condições de usufruir os direitos fundamentais alcançaria nos direitos sociais, elencados na Constituição Federal, o meio para se igualar aos demais, com o desenvolvimento de uma vida digna.
Afinal, pertencentes à segunda geração dos direitos fundamentais, visam nada mais nada menos que a igualdade entre os homens.
Em suma, o cidadão não pode ter obstaculizado o seu direito constitucional à saúde por questões de ordem orçamentária, essa questão estranha ao administrado que paga seus impostos.
Assim, diante da obrigação de fazer, imposta pela Constituição, e que está sendo preciso esta demanda para re-determinar o cumprimento daquele comando originário, o modo como o demandado cumprirá a norma constitucional é matéria afeta ao próprio Executivo, que nada tem que ver com o beneficiário.
O que não se pode aceitar é que problemas internos do Poder Executivo (em sentido genérico, abrangendo todos os entes da Federação) dificultem ou mesmo inviabilizem aquela obrigação.
No que tange à alegação do descabimento de multa cominatória em face da Fazenda Pública, em diversos julgados, o e.TJMT já se manifestou acerca do cabimento: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEITADA.
PROBLEMAS DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DEVER CONSTITUCIONAL.
MEDICAMENTO NÃO INCLUSO NO PROTOCOLO CLÍNICO.
ATENDIMENTO CONCEDIDO.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILDIADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Quando o impetrante instrui o seu Mandado de Segurança com provas documentais pré-constituidas para evidenciar a lesão de seu direito liquido e certo, não há inadequação da via eleita. 2.
A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos atendimento integral aos serviços públicos de saúde, por ser este um dos direitos fundamentais que objetivam garantir a dignidade da pessoa humana (TJMT – Apelação Cível nº 86709/2010 e 54184/2009). 3.
O poder público tem o dever constitucional de zelar pela saúde dos seus cidadãos, dando total assistência aos que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento. 4.
A CF ao assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde (art. 196 da CF), impõe ao Estado o cumprimento de obrigações com este objetivo, não sendo admissível que o atendimento seja condicionado as formalidades e burocracias previstas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas. (TJMT - Apelação/Reexame Necessário nº 15466/2010) 5. É possível o juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, fixar multa diária cominatória contra a Fazenda Pública, quando esta descumpre obrigação de fazer reconhecida pelo Poder Judiciário. (STJ REsp 1064009/SC e 1163524/SC) (TJMT - TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO-MANDADO DE SEGURANÇA Nº 54420/2011 – COMARCA CAPITAL - Data de Julgamento: 1º-09-2011) (negritos acrescidos).
Entretanto, em recentes julgados, o e.TJMT, seguindo o entendimento mais atual do STJ, embora reconheça a possibilidade de fixação de multa cominatória, com o que esta Magistrada de base concorda, deixo de aplicar a referida multa, eis que o bloqueio de valores, in casu, revela-se mais indicado.
Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACIENTE IDOSO COM NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS - ATENDIMENTO DA PRETENSÃO POR UM DOS RÉUS NO CURSO DA LIDE - ACOLHIMENTO DO PEDIDO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRELIMINARES DE ILEGITMIDADE PASSIVA E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL ANALISADAS COM O MÉRITO E REJEITADAS.
MULTA COMINATÓRIA - SUBSTITUIÇÃO DO MEIO COERCITIVO PELA POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO JUDICIAL.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. "Agravo regimental no recurso extraordinário.
Administrativo.
Direito à saúde.
Dever do Estado.
Solidariedade entre os entes federativos.
Precedentes. 1.
Incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. 2.
Agravo regimental não provido". (RE 756149 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014).
Se no curso da lide o réu atende à pretensão deduzida em juízo, ocorre a situação prevista no art. 269, II, do CPC. - Tendo os réus, ademais, dado causa à propositura da demanda, devem responder pelos encargos sucumbenciais.
Precedentes. (...)" (REsp 480.710/ES, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 309 Como a norma do § 5º, do art. 461, do CPC, confere ao juiz poderes para a imposição de outros meios coercitivos, há que ser mantida a coercibilidade, porém, através de meios mais eficazes e efetivos, como a possibilidade de bloqueio on line do valor correspondente à obrigação não cumprida, de modo que seja realmente assegurado o cumprimento da obrigação. “O bloqueio de valores na conta corrente do Estado, embora possa parecer mais rigoroso, apresenta-se como medida menos onerosa do que a imposição da multa diária. (...)” (REsp 868.038/RS; Rel.
Min.
Eliana Calmon; 2ª.
T.; Julg. 27/05/2008, DJe 12/06/2008, in www.stj.jus.br) (Ap, 2646/2014, DESA.NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 22/04/2014, Data da publicação no DJE 28/04/2014) REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – DEVER DO ESTADO – IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CARTA MAIOR - MULTA COMINATÓRIA – EXCLUSÃO – EXISTÊNCIA DE MEDIDA MAIS EFICAZ – RECURSO PROVIDO. É inconteste o dever do Estado de promover atos indispensáveis à concretização do direito à saúde do cidadão.
A fixação de multa pecuniária é desnecessária ante a existência de meios coercitivos mais eficazes na consecução da tutela pretendida, devendo ser substituída pelo bloqueio on-line. (Apelação / Reexame Necessário , 25257/2013, DESA.SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 11/03/2014, Data da publicação no DJE 17/03/2014).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, para TORNAR DEFINITIVA a liminar de ID 78579898, bem como para COMPELIR a parte requerida em FORNECER os procedimentos de PROMOGRAN PRISMA, TIELLENON ADHESIVE LIQUALOCK, PIELSANA POLIHEXANIDA – DBS, PIELSANA POLIHEXANIDA SOLUÇÃO AQUIOSA – DBS, REMEDY PHYTOPLEX, VUELO SPRAY BARREIRA, SILVERCEL e SKIN FIX – DBS, e DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anote-se a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC/15.
Sem custas.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme o artigo 496,§ 4º, do CPC e art. 11 da Lei 12.153/2009.
P.I.C. ÀS PROVIDÊNCIAS. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cáceres /MT. (assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito -
13/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 13:18
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 20:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/08/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 05:40
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
16/07/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Processo: 1008266-26.2021.8.11.0006 Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte exequente a fim de que se manifeste nos autos, no prazo legal, sobre a petição lançada no documento de id 89433389, mas especificamente á sua parte final que diz "... intimação da parte autora para que justifique a majoração do valor a ser bloqueado, inclusive, documentalmente" .
Cáceres/MT, 14 de julho de 2022. [assinado eletronicamente] JOSE ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS Gestor de Secretaria -
14/07/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/07/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 02:30
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1008266-26.2021.8.11.0006.
REPRESENTANTE: MAGNO RODRIGUES LEITE LITISCONSORTE: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Os autos vieram conclusos ante a remessa do CEJUSC Saúde informando que o objeto da ação não se refere às hipóteses do CIA n. 0057589-35.2021.8.11.0000.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, informe o cumprimento da liminar ou reitere o pedido de bloqueio com valores atualizados.
Após, ao MPE para manifestação.
Empós, conclusos.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cáceres/MT. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito -
28/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:20
Decisão interlocutória
-
23/06/2022 18:59
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
24/05/2022 17:50
Recebimento do CEJUSC.
-
24/05/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 10:57
Recebidos os autos.
-
24/05/2022 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/05/2022 17:31
Decisão interlocutória
-
17/05/2022 19:06
Conclusos para decisão
-
15/05/2022 09:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 18:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/04/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2022 01:05
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
14/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
12/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 21:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 20:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 09:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 09:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2022 23:59.
-
24/11/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 00:24
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:24
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
20/11/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 04:24
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 17:30
Decisão interlocutória
-
25/10/2021 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 18:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
-
25/10/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2021 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/10/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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