TJMT - 1036507-65.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 01:11
Recebidos os autos
-
17/06/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/04/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:09
Decorrido prazo de LOC SOLUTION - LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA CLASSIFICACAO DE GRAOS LTDA em 05/04/2024 23:59
-
29/03/2024 04:52
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
29/03/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 19:45
Devolvidos os autos
-
21/03/2024 19:45
Processo Reativado
-
21/03/2024 19:45
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
21/03/2024 19:45
Juntada de petição
-
21/03/2024 19:45
Juntada de acórdão
-
21/03/2024 19:45
Juntada de acórdão
-
21/03/2024 19:45
Juntada de acórdão
-
21/03/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 19:45
Juntada de manifestação
-
21/03/2024 19:45
Juntada de petição
-
21/03/2024 19:45
Juntada de intimação de pauta
-
21/03/2024 19:45
Juntada de intimação de pauta
-
21/03/2024 19:45
Juntada de petição
-
21/03/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 19:45
Juntada de petição
-
21/03/2024 19:45
Juntada de vista ao mp
-
21/03/2024 19:45
Juntada de despacho
-
21/03/2024 19:45
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
21/03/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 19:45
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
-
19/07/2023 16:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
12/07/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2023 02:53
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1036507-65.2022.8.11.0041; Certidão de Tempestividade Certifico que o Recurso de Apelação é TEMPESTIVO.
Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Cuiabá, 14 de junho de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
14/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 11:14
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
19/05/2023 20:21
Decorrido prazo de LOC SOLUTION - LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA CLASSIFICACAO DE GRAOS LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LOC SOLUTION – LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA CLASSIFICAÇÃO DE GRÃOS LTDA - EPP, com supedâneo na Lei 12.016/09, e artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, contra ato do FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS DO DA COORDENADORIA DE CONTROLE E TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DA UNIDADE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DA SEFAZ/MT, postulando a concessão da medida liminar “determinando que a Autoridade Coatora receba e examine a impugnação ao TAD nº 1156727-3, nos autos do processo nº 51067995/2022, e consequentemente, suspenda a exigibilidade do crédito tributário”.
O Impetrante sustenta apresentou impugnação administrativa ao débito tributário constante no TAD n° 1156727-3, contudo, o sistema de validação de e-mails pertencente ao impetrado apresentou inconsistência.
Afirma que a unidade responsável pela análise da admissibilidade entendeu que o pedido foi intempestivo, visto que considerou para fins de tempestividade a data de validação do protocolo, a despeito do erro de sistema.
Alega que em contato com o setor, foi informado que nada poderia ser feito.
Com essas considerações requer a concessão da medida liminar determinando que a Autoridade Coatora receba e examine a impugnação ao TAD nº 1156727-3, nos autos do processo nº 51067995/2022, e consequentemente, suspenda a exigibilidade do crédito tributário.
Com a inicial, vieram acostados os documentos.
O pedido liminar foi deferido (Id. 96437467).
A parte impetrada apresentou manifestação pugnando pela denegação da ordem (Id. 101550685).
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso informou que não estão presentes as hipóteses constitucionais ou legais que ensejam a sua intervenção no mérito da causa, pelo que devolve os autos sem ofertar parecer de mérito e requer o regular prosseguimento do feito (Id. 101837294). É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Segundo o ilustre doutrinador Hely Lopes Meireles: Direito Líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (...) Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Assim, no mandamus, o julgador deve reconhecer o direito líquido e certo, quando a parte impetrante demonstrar mediante prova pré-constituída, que faz jus ao direito incontestável de ter deferida sua pretensão.
In casu, cotejo dos documentos acostados à inicial, verifica-se que a Impetrante teve lavrado contra si Avisos de Cobrança Fazendários – ACF’s pelo Impetrado, em virtude de supostamente não ter comprovado a saída do Estado de Mato Grosso de mercadorias referidas em notas fiscais remetidas com fim especifico de Exportação e Termo de Intimação – TI pelo Impetrado, com alegações de deixar de recolher o ICMS incidente sobre prestação de transporte por ter emitido CTRC’s sem o valor da base de cálculo do imposto e sem o destaque do ICMS.
Destaco que, a Impetrante impugnou os respectivos ACF’s e TI, que foram julgados foram julgadas improcedentes pela 1ª Instância Administrativa.
Com tal quadro, a impetrante sucedeu à interposição de Recursos Voluntários, à 2ª Instância Administrativa, qual seja, o Conselho de Contribuintes do Impetrado (processo administrativo - 5460852/2018) junto a Secretaria de Estado de Fazenda, inadmitido pela SEFAZ: “Inadmitimos o presente pedido de revisão de lançamento, tendo em vista que a decisão do recurso voluntário extingue a capacidade da unidade e do servidor para apreciar o processo e encerra definitivamente o feito na esfera administrativa.” (ID 13130973).
Destarte, conforme indicam, nesta fase de cognição sumária, os documentos atrelados a peça vestibular, a Secretaria de Estado de Fazenda inadmitiu o recurso em exame, alegando o exaurimento da esfera administrativa, porém, deixou de encaminhar ao órgão colegiado, em virtude do credito combatido possuir valor inferior a 30.000 (trinta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT, vigentes na data da decisão que mantiver a respectiva exigência, o que afronta o principio do contraditório, bem como, o direito de petição.
Neste espeque: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO VOLUNTÁRIO INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.031, § 1º, INCISO I, DO RICMS/MT – DÉBITO IMPUGNADO COM VALOR INFERIOR A 2.500 UPF/MT – VEDAÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL – ILEGALIDADE CONSTATADA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LIQUIDO E CERTO VIOLADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA EM REMESSA. 1. “A negativa de seguimento de recurso administrativo com embasamento, unicamente, no valor de alçada do débito impugnado (2.500 UPF) viola princípio constitucional do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição administrativo, do contraditório e da ampla defesa.
Conforme entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, não se mostra razoável a norma que estabelece valor mínimo da dívida fiscal para interposição de recurso administrativo, uma vez que impede o exercício de defesa do contribuinte, violando direito líquido e certo do impetrante”. (TJ-MT 10501742620198110041 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/02/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/03/2021). 2.
Recurso conhecido e desprovido, sentença Ratificada em remessa. (N.U 1006441-15.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/07/2022, Publicado no DJE 20/07/2022).
Diante do exposto, CONCEDO a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que, admita o processamento do recurso voluntário constante nos autos do processo nº 51067995/2022 encaminhando-os ao órgão competente para análise do mérito das alegações, bem como, que suspenda a exigibilidade dos créditos tributários neles impugnados, permitindo assim a expedição de Certidão Negativa de Tributos Estaduais (ou Positiva com efeitos de Negativa), até a análise definitiva do processo administrativo em comento, confirmando a liminar anteriormente concedida.
Por consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 512 do STF e nº 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual.
Com fundamento no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 determino que, após o decurso do prazo do recurso voluntário, sejam os autos encaminhados à Superior Instância, em vista do reexame necessário da sentença.
P.I.C.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
FLÁVIO MIRÁGLIA FERNANDES Juiz de Direito em Substituição -
24/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 16:10
Concedida a Segurança a LOC SOLUTION - LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA CLASSIFICACAO DE GRAOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-12 (IMPETRANTE)
-
06/11/2022 15:49
Decorrido prazo de LOC SOLUTION - LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA CLASSIFICACAO DE GRAOS LTDA em 19/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 15:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 15:49
Decorrido prazo de AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS em 24/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:15
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 13:37
Juntada de Petição de parecer
-
19/10/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 12:36
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LOC SOLUTION – LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA CLASSIFICAÇÃO DE GRÃOS LTDA - EPP, com supedâneo na Lei 12.016/09, e artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, contra ato do FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS DO DA COORDENADORIA DE CONTROLE E TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DA UNIDADE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DA SEFAZ/MT, postulando a concessão da medida liminar “determinando que a Autoridade Coatora receba e examine a impugnação ao TAD nº 1156727-3, nos autos do processo nº 51067995/2022, e consequentemente, suspenda a exigibilidade do crédito tributário”.
O Impetrante sustenta apresentou impugnação administrativa ao débito tributário constante no TAD n° 1156727-3, contudo, o sistema de validação de e-mails pertencente ao impetrado apresentou inconsistência.
Afirma que a unidade responsável pela análise da admissibilidade entendeu que o pedido foi intempestivo, visto que considerou para fins de tempestividade a data de validação do protocolo, a despeito do erro de sistema.
Alega que em contato com o setor, foi informado que nada poderia ser feito.
Com essas considerações requer a concessão da medida liminar determinando que a Autoridade Coatora receba e examine a impugnação ao TAD nº 1156727-3, nos autos do processo nº 51067995/2022, e consequentemente, suspenda a exigibilidade do crédito tributário.
Documentos vieram anexos acompanhando a inicial. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. É cediço, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, que para a concessão de medida liminar, faz mister a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Ressai dos autos que o Impetrante apresentou pedido de revisão/ impugnação foi realizado para discutir o TAD 1156727-3, lavrado em 28/06/2022, que gerou DAR de uma multa no valor de R$ 378.944,44 (trezentos e setenta e oito mil e novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) com vencimento em 09/08/2022.
A Impetrante entende que teve seu direito líquido e certo ao contraditório e a ampla defesa violado, uma vez que não foi possível validar o e-mail antes do prazo para apresentação da defesa administrativa esgotar.
Pois bem.
Atento às supramencionadas considerações e às especificidades da presente situação fática, tenho que restaram configurados, em sede de cognição sumária, os requisitos necessários para a concessão liminar. É que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “a omissão da Administração Pública em apreciar pedido formulado pelo administrado, configura ato ilegal a amparar a concessão de segurança, a fim de seja determinada a sua análise, em atenção ao direito de petição e ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público (art. 37, caput, da CF)” STJ: REsp 1145692/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010).
Neste esteio é a jurisprudência dos demais tribunais: ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (INCRA).
GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL.
DEMORA NA SUA ANÁLISE.
MALTRATO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "a omissão da Administração Pública em apreciar pedido formulado pelo administrado, configura ato ilegal a amparar a concessão da segurança, a fim de que seja determinada a sua análise, em atenção ao direito de petição e ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público (art. 37, caput, da CF)" (REOMS 2007.36.00.004864-3, Rel. (conv.) Juiz Federal AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES, QUINTA TURMA, e-DJF 13/02/2009, p. 566).
STJ: REsp 1145692/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010). 2.
Remessa oficial improvida.(TRF-1 - REO: 153649120124013600 MT 0015364-91.2012.4.01.3600, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/12/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.192 de 15/01/2014) In casu, verifica-se em análise perfunctória que foi obstado o direito de defesa da parte Impetrante nos autos do TAD Nº: 1156727-3.
Assim, entendo presentes e verificados os requisitos mandamentais para a concessão da medida pretendida.
Ex positis, CONCEDO A LIMINAR almejada, para determinar ao Impetrado que admita e se manifeste quanto ao pedido da parte Impetrante, no Procedimento Administrativo n° 51067995/2022, bem como suspendo a exigibilidade do crédito tributário constante no TAD Nº: 1156727-3, até a respectiva decisão administrativa.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender convenientes (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), devendo ser cumprido, ainda, o disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, também pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei nº 12.016/2009), expirado o qual, com ou sem o parecer, venham conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único).
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
30/09/2022 15:46
Juntada de Petição de intimação
-
30/09/2022 13:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:05
Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2022 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/09/2022 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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