TJMT - 1000431-47.2022.8.11.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 10:30
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 10:30
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
26/09/2024 10:27
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
23/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:05
Juntada de .STJ AREsp Conhecido_REsp Desprovido
-
15/06/2023 12:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
15/06/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 17:12
Decisão interlocutória
-
03/06/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO PAN S.A. e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
10/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 13:40
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
04/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Decisão: ....Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
02/05/2023 07:31
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2023 15:28
Recurso Especial não admitido
-
07/02/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2023 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2022 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 09:41
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 18:10
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:10
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
-
07/12/2022 15:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/11/2022 00:20
Publicado Acórdão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 11:27
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2022 20:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2022 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2022 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2022 00:22
Publicado Intimação de pauta em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 19:34
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 21:54
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2022 05:21
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2022 00:37
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
29/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/10/2022 08:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2022 01:14
Publicado Acórdão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
18/10/2022 01:14
Publicado Acórdão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
18/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – CONTRATO JUNTADO – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES – RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - PERÍCIA TECNICA DESNECESSÁRIA – SENTENÇA IMPROCEDENTE - LITIGANCIA DE MÁ-FÉ DO ADVOGADO – CONDENAÇÃO MANANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Afasta-se a necessidade de perícia grafotécnica quando o banco logra apresentar o contrato devidamente assinado acompanhado do comprovante de transferência de valores em conta corrente da parte autora autor.
Conforme dispõe o art. 373, inc.
I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
In casu, logrando a instituição financeira comprovar nos autos a relação jurídica entre as partes, juntando o contrato, devidamente assinado pela autora, a demanda deve ser julgada improcedente.
A condenação à sanção por litigância de má-fé do advogado da parte autora deve amoldar-se às hipóteses constantes do art. 80 do CPC, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual. -
16/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 13:22
Conhecido o recurso de GERALDO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*47-20 (APELANTE) e não-provido
-
15/10/2022 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2022 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 19:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2022 00:35
Publicado Intimação de pauta em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
01/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 13 de Outubro de 2022 a 14 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
29/09/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 19:16
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 18:37
Recebidos os autos
-
19/08/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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