TJMT - 1042224-81.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 14:01
Juntada de Certidão
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07/12/2022 00:52
Recebidos os autos
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07/12/2022 00:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
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06/11/2022 15:18
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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06/11/2022 15:18
Decorrido prazo de TAYAR LTDA em 18/10/2022 23:59.
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06/11/2022 15:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS STEFANINI MATOS em 19/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:17
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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05/10/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042224-81.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANDRE LUIS STEFANINI MATOS REQUERIDO: TAYAR LTDA Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta por André Luis Stefanini Matos em face de Tayar LTDA, objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais em razão de ausência de estorno de produto adquirido via internet.
Após distribuição do feito, o promovente noticiou que houve a devolução do valor desembolsado na compra vindicada.
Foi apresentada contestação, a qual a promovida alega preliminares, inexistência de ilicitude no caso, afirmando que houve problemas em estornar o valor pelos dados bancários apresentados pelo promovente.
Realizada audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Não houve impugnação. É O RELATÓRIO.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Não há que se falta de interesse processual uma vez que os pedidos formulados vão além da mera reparação de danos materiais, de modo que persiste o interesse de agir da parte requerente.
Proponho pela rejeição da preliminar.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
O mérito da presente ação se refere ao pedido de devolução de valor gasto com compra de produto junto à parte promovida, após exercício de direito de arrependimento e devolução do item pelo promovente.
Afirma, ainda, que não obteve êxito em receber estorno do valor.
A promovida alega que o estorno do valor foi negado em razão de divergência de dados bancários, comprovando a falha na operação por meio da apresentação de mensagens.
Além disso, vê-se que houve confissão do ressarcimento por parte do promovente antes mesmo da citação.
Deste modo, resta evidente que houve à restituição do valor da compra antes da efetiva triangulação processual, sendo que a promovida, comprovou que a restituição não ocorreu de imediato em virtude de problemas com a conta bancária do promovente, razão a qual, a solução da celeuma ocorreu assim que possível, tendo depreendido os esforços necessários.
Portanto, não ficou demonstrada a prática de ato ilícito pela promovida, estando, assim, ausentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil.
Assim, não há que se falar em dano se não há conduta ilícita.
Em havendo ausência de diligência da parte, há culpa exclusiva da vítima, e, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de situação que afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Assim, a parte promovida comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte promovente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA DEMONSTRADA – UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PELO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE – IRREGULARIDADE AFASTADA – ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO – REPARAÇÃO INDEVIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURAÇÃO – MULTA – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ILÍCITO, nexo causal e dano, nos termos dos arts.927, 186 e 187 do CC, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
Configura litigância de má-fé a conduta da parte autora em distorcer a realidade dos fatos na inicial, tentando, com isso, induzir a erro o Judiciário, de modo a obter vantagem ilegítima. (TJMT - N.U 1001353-22.2017.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/07/2019, Publicado no DJE 05/08/2019); PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I (...) Em relação à irresignação dos recorrentes, o Tribunal a quo se assentou no acervo probatório dos autos para entender pela ausência de responsabilidade civil da recorrida, ante a inexistência de nexo de causalidade.
III - Para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV (...)(STJ - AgInt no AREsp 1460104/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019)” Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PROPONHO A IMPROCEDÊNCIA da pretensão proposta pela parte promovente em face da parte promovida e pela revogação dos efeitos da liminar anteriormente deferida.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo ______________________________________________
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
30/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:46
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2022 12:46
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2022 21:20
Juntada de Termo de audiência
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24/08/2022 21:14
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 21:14
Recebimento do CEJUSC.
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24/08/2022 21:14
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/08/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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19/08/2022 16:37
Recebidos os autos.
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19/08/2022 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/08/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 20:14
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 05:03
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2022 16:34
Juntada de entregue (ecarta)
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30/06/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 16:34
Desentranhado o documento
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29/06/2022 16:34
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 12:40
Audiência Conciliação juizado designada para 24/08/2022 17:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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27/06/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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