TJMT - 1018409-47.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 08:15
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:35
Recebidos os autos
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17/11/2022 00:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 15:01
Decorrido prazo de AGIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 19/10/2022 23:59.
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06/11/2022 15:01
Decorrido prazo de ELIZANE PEREIRA DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
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17/10/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 11:38
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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04/10/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1018409-47.2021.8.11.0015.
REQUERENTE: ELIZANE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: AGIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. º 9.099/95.
Trata-se a presente ação de indenização por dano moral e material, juntada no id – 67498503.
O requerido não traz sua contestação juntada.
Do mérito; Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
As partes trouxeram no id – 77731864, petição elencando a forma conciliatória, neste sentido não há como não pontuar que esta situação é a forma salutar de resolver conflito, sendo necessária a observância das partes e do poder Judiciário para esta situação, merecendo aqui por este julgador, a guarida do entendimento das partes.
Assim, diante do exposto, opino pela homologação do acordo firmado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem Custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisium para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07.
Sinop MT, 20 de agosto de 2022 João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
30/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:23
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2022 11:23
Julgado procedente o pedido
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21/09/2022 18:40
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 14:32
Audiência Conciliação juizado cancelada para 26/08/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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29/07/2022 05:50
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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29/07/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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29/07/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 16:38
Audiência Conciliação juizado redesignada para 26/08/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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10/03/2022 13:48
Juntada de entregue (ecarta)
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25/02/2022 16:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/02/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2022 14:41
Decisão interlocutória
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23/02/2022 15:12
Conclusos para decisão
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23/02/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 00:26
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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02/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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28/01/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 03:37
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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14/10/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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07/10/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 21:31
Audiência Conciliação juizado designada para 23/02/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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07/10/2021 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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