TJMT - 1038498-36.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 02:20
Recebidos os autos
-
19/11/2024 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/09/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 14:40
Juntada de Alvará
-
16/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 17:58
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
11/09/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:01
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 01:50
Recebidos os autos
-
29/07/2024 01:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/07/2024 01:49
Juntada de certidão da contadoria
-
08/07/2024 15:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/07/2024 15:32
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
08/07/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de DENIS PEREIRA DE CASTRO em 28/05/2024 23:59
-
29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de FABIANO ALVES ZANARDO em 28/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:34
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/05/2024 23:59
-
18/04/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 01:26
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 18:44
Expedido alvará de levantamento
-
12/04/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:16
Decorrido prazo de DENIS PEREIRA DE CASTRO em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:47
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1038498-36.2021.8.11.0001 ESPÓLIO: DENIS PEREIRA DE CASTRO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Expeça-se os honorários contratuais de acordo com o pedido do id. 133994219.
Após a expedição de alvará, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
31/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2023 21:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2023 13:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1038498-36.2021.8.11.0001.
Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação foi satisfeita mediante sequestro do valor integral do débito, através do sistema Sisbajud (id. 124554906).
O executado, apesar de devidamente intimado para manifestar quanto à penhora efetivada, permaneceu inerte.
No id. 125246321, o exequente pugnou pelo levantamento do valor penhorado nos autos.
Diante do exposto, satisfeita a obrigação, JULGO e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se alvarás para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado nos cálculos efetivados pela contadoria.
Havendo valor remanescente vinculado aos autos, determino, desde já, a devolução a parte executada, devendo a secretaria proceder com as intimações e expedições de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o processamento do(s) alvará(s), arquive-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 29 de setembro de 2023.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
29/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
13/08/2023 05:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1038498-36.2021.8.11.0001.
ESPÓLIO: DENIS PEREIRA DE CASTRO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos ante o pleito de sequestro de valores nas contas da parte executada.
Pois bem.
Sabe-se que, em caso de execução contra Fazenda Pública, a constrição judicial é medida de ultima ratio, eis que o rito está disposto no art. 13, da Lei 12.153/2009, onde obrigatoriamente deverá o pagamento da verba executada ser realizada mediante expedição de requisição de pequeno valor.
Contudo, o mesmo diploma processual prevê a possibilidade do sequestro de dinheiro em caso de inadimplemento da requisição expedida dentro do prazo de 60 (sessenta dias), conforme art. 13, §1º, o que é o estrito caso dos autos, de modo que o pleito em voga deve ser acolhido, além do fato de que a verba ora exequenda detém caráter alimentar, não podendo ser o Estado/Município beneficiado em razão de sua própria torpeza, cabendo-lhe arcar com as consequências de sua inércia.
Entretanto, antes de proceder com o bloqueio de ativos, consoante disposto no art. 8º, do Provimento n. 20/2020-CM, DETERMINO a remessa dos autos para fins de cálculo do débito junto ao sistema S.R.P. para que proceda com a atualização disposta.
Com o aporte do cálculo, ou, acaso já conste dos autos cálculo atualizado, DEFIRO o pedido de bloqueio, considerando deter o dinheiro preferência sobre os demais bens a serem penhorados, consoante ordem elencada no artigo 835 do CPC, DETERMINANDO que: (I) EFETIVE-SE o bloqueio de contas do executado de CNPJ/CPF n. 03.***.***/0001-44, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor de R$ 15.240,45, JUNTANDO-SE aos autos cópia da operação. (II) Caso frutífero o bloqueio, que valerá como TERMO DE PENHORA o protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD, ao passo que a quantia será transferida para conta judicial permanecendo vinculada ao presente feito, mediante vinculação, diante da automatização do sistema que procederá com referida transferência automaticamente.
Após, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora online, para os fins do § 2º do artigo 854 do CPC, que poderá se manifestar nos termos do §3º do referido artigo. (III) No caso de ocorrência do item “II” da presente decisão, se vier aos autos a impugnação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e façam-me os autos CONCLUSOS imediatamente, sob pena de responsabilização. (IV) Caso a penhora reste infrutífera, INTIME-SE a exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
28/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 08:56
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
27/07/2023 08:47
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
11/07/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
09/07/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 16:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/06/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/06/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 08:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 19:54
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/03/2023 19:53
Juntada de certidão da contadoria
-
10/02/2023 12:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/02/2023 12:30
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
01/02/2023 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2023 23:59.
-
28/12/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 00:54
Publicado Sentença em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 23:01
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 23:01
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 23:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2022 09:10
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 11:28
Decorrido prazo de DENIS PEREIRA DE CASTRO em 04/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 06:50
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ POLO ATIVO:DENIS PEREIRA DE CASTRO POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO PROCESSO: 1038498-36.2021.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito -
29/09/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:51
Decisão interlocutória
-
27/09/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/09/2022 10:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 12:31
Decorrido prazo de DENIS PEREIRA DE CASTRO em 22/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 02:48
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:14
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
02/09/2022 16:14
Juntada de acórdão
-
02/09/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:14
Juntada de petição
-
02/09/2022 16:14
Juntada de petição
-
02/09/2022 16:14
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
02/09/2022 16:14
Juntada de intimação de pauta
-
02/09/2022 16:14
Juntada de intimação de pauta
-
02/09/2022 16:14
Juntada de intimação de pauta
-
08/07/2022 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/07/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 20:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/07/2022 22:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 11:01
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/06/2022 13:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 17:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/05/2022 09:43
Publicado Sentença em 25/05/2022.
-
25/05/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:38
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2021 09:41
Conclusos para julgamento
-
18/11/2021 07:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 11:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/10/2021 00:59
Publicado Intimação em 29/10/2021.
-
28/10/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2021 02:37
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
29/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2021
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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