TJMT - 1036714-24.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:11
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/06/2024 23:59
-
14/06/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 13:24
Juntada de Alvará
-
27/05/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 15:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
23/05/2024 15:48
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2024 23:59
-
02/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
06/03/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 13:04
Expedição de Ofício de RPV
-
21/02/2024 18:28
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
21/02/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 03:47
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1036714-24.2021.8.11.0001 ESPÓLIO: ADAO DIAS DA CRUZ EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos para elaboração de cálculo.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
31/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante alega contradição e erro material na sentença, que não apreciou o destacamento dos honorários contratuais.
Tempestivos, vieram os autos conclusos.
No mérito, impõe-se acolher os embargos.
Com efeito, analisando os autos, verifica-se que a sentença (id. 124713077) foi omissa quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais da parte exequente.
O Provimento nº 11/2017-CM prevê a possibilidade de destaque quando da elaboração do cálculo, a propósito: “Art. 3° O cálculo de liquidação do débito será realizado pelo Departamento da Secretaria Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça, conforme modelo do Anexo II deste Provimento. §1º O Juízo encaminhará ao Departamento da Secretaria Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça, por meio do Malote Digital: I – a sentença; II – o acórdão, se houver; III – o(s) título(s) que deu(eram) origem ao cálculo e suas alterações; IV – o cálculo originário da liquidação; e V – informação referente à prioridade legal. (...) §4º Ao elaborar o cálculo, deverá ser destacado o valor dos honorários contratuais, nos moldes do Contrato de Honorários juntado aos autos.” Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo embargante, nos termos do art. 1.022, do CPC, para sanar a omissão constante na sentença homologatória id. 124713077, passando a ter a seguinte redação: “Ainda, DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios requerido pelo patrono da causa no percentual de 15% previsto no respectivo contrato lançado no id. 94565022.” No mais, persiste a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
14/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1036714-24.2021.8.11.0001 ESPÓLIO: ADAO DIAS DA CRUZ EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor de R$ 12.388,55, consoante planilha de cálculo da contadoria.
Intimadas, a parte executada nada disse.
DECIDO.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela contadoria judicial está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 12.388,55 como crédito principal, devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
31/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2023 14:30
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DAS PARTES para CIÊNCIA acerca dos cálculos confeccionados pela Contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
13/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/07/2023 14:25
Juntada de certidão da contadoria
-
27/05/2023 09:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 09:54
Decorrido prazo de ADAO DIAS DA CRUZ em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:34
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036714-24.2021.8.11.0001.
ESPÓLIO: ADAO DIAS DA CRUZ EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Reitere-se os autos à contadoria para refazer os cálculos considerando que o destaque de honorários são de 15%.
Após, conclusos para homologação.
INTIMEM-SE, consignando as advertências legais.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
22/05/2023 17:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/05/2023 17:17
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
22/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 19:22
Decisão interlocutória
-
25/04/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 05:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2023 22:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 17:54
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/03/2023 17:53
Juntada de certidão da contadoria
-
21/02/2023 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 12:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/02/2023 12:30
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
05/02/2023 20:32
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2022 23:02
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 23:02
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 23:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2022 09:10
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 11:27
Decorrido prazo de ADAO DIAS DA CRUZ em 04/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 06:47
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ POLO ATIVO:ADAO DIAS DA CRUZ POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO PROCESSO: 1036714-24.2021.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito -
29/09/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:51
Decisão interlocutória
-
27/09/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 12:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/09/2022 10:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 06:10
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:46
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
05/09/2022 14:46
Juntada de acórdão
-
05/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:46
Juntada de petição
-
05/09/2022 14:46
Juntada de petição
-
05/09/2022 14:46
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
05/09/2022 14:46
Juntada de intimação de pauta
-
05/09/2022 14:46
Juntada de intimação de pauta
-
05/09/2022 14:46
Juntada de intimação de pauta
-
07/07/2022 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/07/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 20:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/07/2022 12:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 18:46
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 18:38
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/06/2022 13:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 16:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/05/2022 03:56
Publicado Sentença em 25/05/2022.
-
24/05/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
21/05/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 17:49
Julgado improcedente o pedido
-
13/10/2021 22:43
Conclusos para julgamento
-
13/10/2021 17:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/10/2021 16:03
Decorrido prazo de ADAO DIAS DA CRUZ em 06/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:10
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
30/09/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 06:53
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
15/09/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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