TJMT - 1003658-21.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:42
Processo Desarquivado
-
22/03/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2025 23:59
-
27/02/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 02:42
Decorrido prazo de JOAO LUIZ TAVARES ANDRADE em 03/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/12/2024 23:59
-
27/11/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 03:21
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 13:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/04/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 08:47
Decorrido prazo de JOAO LUIZ TAVARES ANDRADE em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:17
Publicado Edital intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2023 23:59.
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15/05/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2023 14:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/05/2023 14:30
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
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11/05/2023 13:20
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
06/11/2022 14:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 14:43
Decorrido prazo de JOAO LUIZ TAVARES ANDRADE em 26/10/2022 23:59.
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03/11/2022 18:52
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 10:22
Transitado em Julgado em 26/10/2022
-
05/10/2022 04:06
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
05/10/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1003658-21.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: JOAO LUIZ TAVARES ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PROCESSO n. º 1008695-40.2021.8.11.0055 Inicialmente é importante explanar que o presente processo tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95[1] ).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE[2] ).
Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 [1] .
Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95 [2] ), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Sinop-MT.
Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta.
Vistos, 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança, na qual a parte autora, Policial Militar do Estado de Mato Grosso, objetiva o recebimento da verba indenizatória, a título de auxílio fardamento, com fundamento no artigo 129, II, línea b, da Lei Complementar nº 555/2014.
Citado, o requerido apresentou contestação. É o necessário. 1.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Pois bem.
Com relação à regra de transição, aplica-se ao presente caso a Lei Complementar nº 231/2005, em razão do que determina a Lei Complementar nº 555/2014, em seu artigo 204: “Art. 204 O disposto nos arts. 128 e 129 entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2016, permanecendo em vigor até esta data os dispositivos da Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005, que tratam da etapa fardamento.” Ainda, dispõe o art. 79 da Lei Complementar Estadual nº 231/2005 que: “Ao oficial, subtenente e sargento, quando promovidos, será concedido um auxílio correspondente ao valor do menor subsídio do seu posto ou de sua graduação, para aquisição de uniforme.” Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada na Turma Recursal Única: SÚMULA 01: O Oficial, Subtenente ou Sargento da Policia Militar do Estado de Mato Grosso, promovido até o dia 01.01.2016, tem o direito de receber a verba denominada etapa fardamento, no valor do menor subsídio do seu posto ou de sua graduação, salvo se o uniforme tiver sido fornecido pela Corporação. (art. 79 e 80-A da Lei Complementar Estadual nº 231/2005 e art. 204 da Lei Complementar Estadual nº 555/2014). (Aprovada em 19/09/2017).
Ao que interessa ao presente caso, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a ajuda fardamento foi prevista na Lei Complementar nº 555/2014.
Neste ponto, é sabido que a referida norma ostenta inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, conforme restou declarada no julgamento da ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000 e, portanto, inexiste ali na legislação alguma forma a autorizar algum tipo de pagamento em pecúnia.
Contudo, ao julgar a ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000, restou assim descrita ao final, o comando em relação aos seus efeitos: “Por derradeiro, com fulcro no art. 27 da Lei n. 9.868/99 e por razões de segurança jurídica, deve ser aplicado efeito a esta decisão, que estaria então dotada de eficácia plena ex nunc a partir do seu trânsito em julgado, tendo em vista que os militares beneficiários dos direitos conferidos pelos dispositivos reprochados, recebem de boa-fé, há mais de três anos, os valores referentes à ajuda fardamento, adicionais por serviço noturno e jornada extraordinária.” Desse modo, se os efeitos da decisão proferida na ADIN, são a partir do trânsito em julgado, por via de consequência, o artigo 129 e § único da LC 555/2014, estaria vigente até seu trânsito em julgado (14/04/2020), sendo então, por tais motivos, e unicamente por este motivo, o julgamento não prejudica o caso dos autos, cuja cobrança é anterior, pois se refere ao ano de 2019.
Neste ponto, é o entendimento sedimentado em nosso Tribunal: RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO DE COBRANÇA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014 - INSURGÊNCIA DOS RECLAMANTES – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJMT COM EFEITOS EX NUNC – AUXÍLIO FARDAMENTO - VALOR CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA REMUNERAÇÃO - ART. 129 DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014 - PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO DOS RECLAMANTES CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A ADI Estadual n.º 1000613-59.2019.8.11.0000, julgada em 12/08/2019, pelo plenário do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, declarou o auxílio fardamento convertido em pecúnia inconstitucional, porém modulou os efeitos da decisão atribuindo efeitos ex nunc, vale dizer, a partir do julgamento, o que não prejudica o caso dos autos, cuja cobrança é anterior, pois se refere ao ano de 2018. 2.
Os reclamantes ajuizaram ação de cobrança argumentando que não receberam o auxílio fardamento que é devido, em razão do não fornecimento do fardamento por parte do reclamado. 3.
Nos termos da Lei Complementar nº 555/2014, o militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano. 4.
Recurso dos reclamantes conhecido e provido. 5.
Recurso do reclamado conhecido e não provido. (N.U 1034314-71.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 19/11/2021, Publicado no DJE 30/11/2021) Em assim sendo, o julgamento mais justo e equânime de acordo com o que dos autos consta, é o deferimento do pleito inicial. 1.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO POR JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO LUIZ TAVARES ANDRADE, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, a fim de: a) CONDENAR a Estado reclamado em realizar o pagamento a título de auxílio fardamento nos termos do art. 129 da LC n° 555/2014, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, referente aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.
Por se tratar de crédito de natureza não tributária, a obrigação de pagamento deverá ser corrigida monetariamente, pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação acrescida pela Lei nº 11.960/2009, tudo na forma estabelecida pelo C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento, com repercussão geral, do RE 870.947-SE (Tema 810).
Intime-se a parte reclamante para juntar a planilha de cálculo, nos moldes descrito neste dispositivo, para fins de futura execução.
EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Raphaelle Castrillo Reiners Gahyva Juiz Leigo Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
30/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:34
Juntada de Projeto de sentença
-
30/09/2022 10:34
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2022 19:50
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 07:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 14:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/05/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 00:14
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
15/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
09/05/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 07:25
Decisão interlocutória
-
19/04/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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