TJMT - 1016875-73.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 17:49
Juntada de Certidão
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26/02/2023 02:11
Recebidos os autos
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26/02/2023 02:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/01/2023 02:27
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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26/01/2023 02:26
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:26
Decorrido prazo de ROSANNY RIBEIRO MARTINS em 25/01/2023 23:59.
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19/12/2022 01:49
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 15:54
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 15:54
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2022 14:44
Conclusos para despacho
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06/11/2022 14:18
Decorrido prazo de ROSANNY RIBEIRO MARTINS em 14/10/2022 23:59.
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06/11/2022 08:01
Decorrido prazo de ROSANNY RIBEIRO MARTINS em 14/10/2022 23:59.
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01/11/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 06:32
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1016875-73.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ROSANNY RIBEIRO MARTINS REQUERIDO: TIM CELULAR S.A Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente é imperioso mencionar que neste o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou audiência de instrução, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, de acordo com o art. 355 inc.
I do CPC.
Preliminares Da retificação do polo passivo.
Rejeito a tese, eis que não restou devidamente demonstrada a incorporação supostamente ocorrida, razão pela qual mantenho a empresa Promovida no polo passivo da ação.
Da impugnação à justiça gratuita.
Rejeito esta tese, visto que em sede de Juizado Especial Cível em primeiro grau não há despesa processual nem condenação em custas e honorários, salvo em casos de litigância de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Mérito Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, aduzindo a parte autora que em 2018 seu celular foi furtado, frisando que com a existência de imagens de seus documentos pessoais no aparelho, estas acabaram em mãos de terceiros de má fé, que utilizaram seus dados para cadastramento de uma linha telefônica - (67) 98193-6483 – o que descobriu ao tentar fazer seu cadastro no aplicativo PicPay, e ainda se surpreendeu ao receber uma intimação para comparecimento na Polinter para responder uma Carta Precatória advinda de crime de injúria que deu azo ao Boletim de Ocorrência n° 97/2021 DPBATAYPORÃ foi cometido por mensagens do mesmo celular.
Diante disso, requereu liminar para suspender a linha e no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da empresa em danos morais.
A parte reclamada, em sua peça de bloqueio, assevera que houve relação de consumo da parte Autora ao realizar o cadastro da linha na modalidade pré-paga, razão pela qual agiu em exercício regular do direito.
Pois bem. É sabido que inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ele.
Destarte, conquanto tenha a reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais e ter apresentado telas sistêmicas, tais documentos são considerados unilaterais, portanto, não apresentou qualquer documento apto a provar a origem do débito que motivou a negativação.
As “provas” produzidas pela empresa Ré são as telas sistêmicas/ relatório de chamadas retiradas dos próprios computadores da empresa requerida, documentos que não são provas hábeis a comprovar a efetiva contratação/utilização dos serviços pelo consumidor, ante a fragilidade e unilateralidade da prova.
A propósito, vejamos o entendimento consolidado da Turma Recursal de Mato Groso, in verbis: RECURSO INOMINADO – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA NA MODALIDADE PRÉ-PAGA - APRESENTAÇÃO DE FATURAS, TELAS SISTÊMICAS e relatório de chamadas – PROVAS UNILATERAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO NEGATIVADO – INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES ANTERIORES E POSTRERIORES - DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXAdo – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1000375-82.2021.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 21/10/2021, Publicado no DJE 21/10/2021) Não há nos autos qualquer prova idônea de que a parte Autora tenha realmente contratado os serviços da empresa Promovida, razão pela qual ressalto que não houve a efetiva prova desta relação jurídica.
O entendimento doutrinário jurisprudencial predominante é no sentido de que a inclusão ou manutenção do nome nos cadastros restritivos de crédito gera, por si só, dano moral.
A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte autora.
A prova do reflexo patrimonial do prejuízo não se faz necessária, visto que o dano moral configura-se pelo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade.
O dano moral prescinde de prova.
O montante da indenização por danos morais, deve ser suficiente para compensar o dano e a injustiça que a vítima sofreu, proporcionando-lhe uma vantagem, com a qual poderá atenuar seu sofrimento.
Não poderá ser, no entanto, fonte de enriquecimento sem causa.
Além disso, tem caráter punitivo em relação ao autor da infração, no sentido de que a indenização deve ser uma forma de inibir novas práticas da espécie.
Na hipótese presente, infere-se que a Reclamante teve contra si um suposto número telefônico que gerou enormes dissabores, consistente em ter que comparecer na delegacia de polícia para explicar ameaças proferidas deste número para a vítima denominada Graciele, moradora de Batayporã-MS, conforme boletim de ocorrência existente nos autos (ID85447925).
Como dito, em virtude da ausência de provas desta contratação é possível asseverar que a parte Autora foi vítima de falsários que efetuaram cadastro da linha telefônica em seu nome e praticaram crimes, os quais recaíram de modo indevido em face da consumidora, ora Promovente.
Deste modo restou caracterizado a falha na prestação dos serviços pela empresa Ré em não tomar as devidas cautelas ao aceitar que falsários promovam o cadastro em nome da consumidora de modo indevido, caracterizando o ato ilícito em virtude de todas os dissabores que vivenciou (acusação de crimes e comparecimento na delegacia para oitiva).
Deste modo, o valor a ser fixado deve atender aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade de cada caso, sendo que fixo neste caso o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em virtude da situação em que lhe foi atribuído um crime e em razão da necessidade de comparecimento perante a delegacia de polícia para esclarecer os fatos.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS DANOS MORAIS para condenar a empresa promovida pela falha na prestação dos serviços a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, calculado desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação válida.
Confirmo a liminar concedida no ID 86977501 e suspendo em definitivo a linha (67) 98193-6483.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Matheus Rian Viégas da Silva Juiz Leigo _____________________________________ Vistos, etc HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juíz de Direito em Substituição -
28/09/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 22:33
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 22:33
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2022 22:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/08/2022 13:49
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 13:36
Recebimento do CEJUSC.
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27/07/2022 13:35
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/07/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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27/07/2022 13:34
Juntada de Termo de audiência
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26/07/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 13:53
Recebidos os autos.
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25/07/2022 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/07/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 07:51
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 06/07/2022 23:59.
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10/06/2022 02:52
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 06:09
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 18:33
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2022 09:34
Conclusos para decisão
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25/05/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2022 03:33
Publicado Despacho em 25/05/2022.
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24/05/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 07:52
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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24/05/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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22/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 12:03
Conclusos para decisão
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20/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 12:03
Audiência Conciliação juizado designada para 27/07/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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20/05/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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