TJMT - 1017790-25.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 18:24
Juntada de Certidão
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06/04/2023 01:06
Recebidos os autos
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06/04/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/03/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:50
Decorrido prazo de AMANDA REGINA ALMEIDA DE CAMPOS em 16/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:11
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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10/02/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimem-se as partes a respeito do retorno dos autos da Turma Recursal, para que no prazo de 05 dias pleiteiem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento com baixa. -
07/02/2023 08:10
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 13:56
Devolvidos os autos
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03/02/2023 13:56
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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03/02/2023 13:56
Juntada de acórdão
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03/02/2023 13:56
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:56
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:56
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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03/02/2023 13:56
Juntada de intimação de pauta
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03/02/2023 13:56
Juntada de intimação de pauta
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03/02/2023 13:56
Juntada de intimação de pauta
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24/10/2022 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017790-25.2022.8.11.0002.
AUTOR: AMANDA REGINA ALMEIDA DE CAMPOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc.
Trata-se de análise de recebimento de RECURSOS INOMINADOS.
Considerando a PRESENÇA dos PRESSUPOSTOS RECURSAIS, consignado o recolhimento do preparo e/ou pedido de justiça gratuita, conforme a condição econômica-financeira da(s) parte(s) recorrente(s), e a tempestividade nos termos legais, RECEBO-OS.
Quanto a seus EFEITOS, porém, determina a Lei n° 9.099/95: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Conforme se observa, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, somente restando autorizada frente à existência de dano irreparável à parte.
Na espécie, não vislumbro dano decorrente da execução provisória da sentença guerreada que possa justificar sua suspensão, razão pela qual RECEBO o(s) recurso(s) EXCLUSIVAMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO.
Ainda, DEFIRO os BENEFÍCIOS da JUSTIÇA GRATUITA, para fins de interposição de recurso, nos termos dos artigos 98 e 99 e parágrafos de ambos, do Código de Processo Civil, consignando ao Recorrente que, embora beneficiário da justiça gratuita, a condenação é inerente, se for o caso, quedando-se, tão somente, SUSPENSA a COBRANÇA por 05 (cinco) anos, ou até que haja cessação dos motivos que autorizaram a concessão do referido beneficio, conforme disposição da Lei citada.
Por fim, tendo em vista a apresentação das contrarrazões (id. 100290087), ENCAMINHEM-SE os autos à E.
Turma Recursal com as formalidades de praxe.
Intime-se. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
21/10/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 17:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/10/2022 09:45
Conclusos para decisão
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13/10/2022 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2022 13:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2022 06:32
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1017790-25.2022.8.11.0002.
AUTOR: AMANDA REGINA ALMEIDA DE CAMPOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Mérito: Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Trata-se de Reclamação em que a parte Reclamante pleiteia a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ao argumento de que seu nome foi indevidamente inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito, conforme consta do extrato juntado pela parte Autora.
Sustenta a parte Autora que seu nome esteve inserido nas entidades de proteção ao crédito por débito que desconhece integralmente.
A empresa Reclamada, por seu turno contesta, informando que o débito ensejador da negativação é decorrente de contrato legitimamente firmado com a parte Requerente.
Neste sentido, aduz que a negativação é verdadeira e legal, ante a inadimplência do Requerente.
Alega ainda, ausência de responsabilidade civil da empresa, e que não cometeu ato ilícito.
Impugna a existência das figuras da culpa e da relação de causalidade, postulando, ao final, a improcedência da reclamação.
Ocorre que conquanto tenha a parte Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, deixou de apresentar qualquer tipo de documento apto a provar a existência do débito que motivou a negativação, mas tão somente telas sistêmicas, produzidas unilateralmente pela ré, que entendo frágil para provar a hígida relação contratual, na medida que podem ser facilmente alteradas pela demandada.
Reitera-se que não há nos autos nenhum documento assinado pela parte Reclamante, capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes, nem cópia de alguma contratação que justifique a relação jurídica, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na petição inicial.
A inserção do nome da parte Reclamante nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante ao extrato carreado.
Ademais, cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir fraudes/erros sistêmicos que possam acarretar prejuízo aos seus clientes e/ou a terceiros.
Neste ponto, razão assiste à parte Autora que pugna pela declaração de inexistência do débito, objeto da presente demanda.
Com amparo nos argumentos acima mencionados, não tendo sido devidamente comprovada/esclarecida a origem do débito que está cobrado, entendo como irrefutável a prática de um ato ilícito por parte da Reclamada (Art. 186 do Código Civil), a qual, por sua vez, deve ser compelida não só em promover o cancelamento da dívida que subsiste em seus sistemas (o que, por corolário lógico, igualmente implica no cancelamento da anotação efetivada em face da consumidora), como também, em responder pelos prejuízos imateriais impingidos em face da parte Reclamante.
No que concerne à reparação do dano, em se tratando de uma inquestionável relação de consumo, na qual a instituição “fornecedora” assume os riscos do seu negócio (fortuito interno), incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu artigo 14 que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. (Destaquei).
Não há dúvida de que a conduta praticada pela Reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a parte Reclamante, mesmo não possuindo qualquer pendência, teve o seu nome negativado de forma indevida perante os Órgãos de Proteção ao Crédito.
No que tange à prova do dano moral, tenho que não se revela necessária, pois, a inscrição indevida de qualquer consumidor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito faz emergir o dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), ou seja, aquele que dispensa comprovação.
O posicionamento em questão foi devidamente consolidado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, nos termos da súmula que segue abaixo transcrita: “SÚMULA 22: "A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade "in re ipsa", salvo se houver negativação preexistente." (Aprovada em 19/09/2017).”. (Destaquei).
Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Contudo, o Poder Judiciário não deve fechar os olhos para a outra negativação existente no nome da parte autora, que não está sendo discutida nesta lide, inclusive, não foi comprovada ser ilegítima.
Dessa forma, esta informação serve para fixar o valor do dano moral.
Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, considerando o valor da dívida debatida nos autos, a fim de evitar o locupletamento indevido, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo: Pelo exposto, opino pelo julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do pedido da parte Reclamante em desfavor da parte Reclamada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e artigo 6º da Lei nº 9.099/95, para: 1)DECLARAR a inexistência da relação jurídico contratual entre as partes e por consequência, a inexigibilidade dos débitos que culminaram no apontamento restritivo da Reclamante – R$ 723,88 - devendo a Reclamada promover a baixa definitiva da restrição no prazo de 05 dias úteis, contados a partir da presente data; 2)CONDENAR a Reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais a parte Autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ), bem como, acrescidos de juros simples de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, a data da efetivação lançada no extrato (29/12/2021).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga _____________________________________________________________________________ Vistos, etc HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juíz de Direito em Substituição -
28/09/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 22:34
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 22:34
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 14:56
Recebimento do CEJUSC.
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08/08/2022 14:56
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/08/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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08/08/2022 14:54
Juntada de Termo de audiência
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05/08/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 12:29
Recebidos os autos.
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04/08/2022 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/07/2022 06:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/07/2022 23:59.
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01/06/2022 04:19
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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01/06/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 05:43
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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31/05/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:25
Audiência Conciliação juizado designada para 08/08/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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27/05/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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