TJMT - 1008604-75.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 07:57
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:00
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 15:59
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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30/09/2022 06:28
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008604-75.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: EDSON BORCK DE SOUZA - ME REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Dispensado o relatório.
A Reclamante, opôs Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes (ID 92111530), alegando omissão na sentença proferida anteriormente, constante do id. nº 90292181, uma vez que ouve repetição na distribuição de ações.
Intimado a parte Embargada, para se manifestar, diante da possibilidade de efeitos infringentes, esta quedou-se inerte.
Com efeito, há omissão no julgado.
De fato, verifico que razão assiste à parte embargante, pois, conforme se verifica no sistema PJE, o Autor protocolou outra ação Processo nº 1008605-60.2022.8.11.0002, com as mesmas partes e causa de pedir.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, concedendo-lhes efeitos infringentes, para retificar a sentença de Id. 90292181, que passa a contar com a seguinte redação: Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência, sob a arguição de que o veículo gerador dos tributos, após ter sido locado em 04/2017, não teria sido devolvido ao locador Edson Borck de Souza.
O requerido, em sede de contestação, alegou ilegitimidade passiva e no mérito pugnou pela inépcia dos pedidos iniciais. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Em análise do processo, verifica-se que a parte Requerente distribuiu a presente ação Anulatória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência na data de 11.03.2022.
Contudo, havia outra ação Processo nº 1008605-60.2022.8.11.0002, em andamento.
A existência de idêntica petição (§ 2º, art. 337, CPC) implica na configuração de litispendência (§ 3º, art. 337, CPC), seja pela efetiva e anterior a citação da parte requerida na fase de conhecimento do processo originário, seja pela efetiva e anterior intimação da parte requerida no âmbito do cumprimento de sentença, vide o critério do art. 240, CPC.
Destarte, este Juízo, de ofício, CONHECE da litispendência, com fulcro no inc.
V e § 3º, do art. 485, CPC.
Por conseguinte, resta aplicar a consequência do caput do artigo 485, CPC, qual seja, a extinção sem resolução do mérito deste processo.
Dispositivo Ante o exposto, EXTINGUE-SE o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do inciso V e § 3º, bem como, dos incisos IV e I, todos do art. 485, do Código de Processo Civil. (...) Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração com efeitos infringentes, manejados pelo requerido, nos termos supra, mantendo no mais a sentença tal como lançada.
Intime-se e cumpra-se.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juíz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande.
IVETH DA LUZ SANTOS PEREIRA Juíza Leiga Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º §Ú da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Várzea Grande-MT, data registrada no sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito. -
28/09/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 21:48
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 21:48
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2022 10:20
Conclusos para despacho
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01/09/2022 22:42
Decorrido prazo de EDSON BORCK DE SOUZA - ME em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 03:28
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 20:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2022 23:59.
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13/08/2022 13:45
Decorrido prazo de EDSON BORCK DE SOUZA - ME em 12/08/2022 23:59.
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09/08/2022 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 21:38
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2022 21:38
Julgado procedente o pedido
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28/07/2022 21:38
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 11:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/05/2022 21:04
Decorrido prazo de EDSON BORCK DE SOUZA - ME em 30/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:26
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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21/05/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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15/05/2022 07:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/05/2022 23:59.
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04/05/2022 13:02
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2022 20:47
Decorrido prazo de EDSON BORCK DE SOUZA - ME em 01/04/2022 23:59.
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25/03/2022 04:16
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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25/03/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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25/03/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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25/03/2022 04:16
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2022 15:18
Conclusos para decisão
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22/03/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 15:45
Conclusos para decisão
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11/03/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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