TJMT - 1029873-07.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:24
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1029873-07.2021.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal, ocasião em que houve reforma da sentença nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, CONHEÇO o recurso inominado e no mérito, DOU PROVIMENTO para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
DEIXO de condenar a reclamada ao pagamento de custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator” Desse modo, verifico do acórdão proferido pela Turma Recursal o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado da referida decisão sem apresentação de recurso pelas partes, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
25/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:49
Devolvidos os autos
-
29/08/2023 11:49
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
29/08/2023 11:49
Juntada de decisão
-
12/06/2023 10:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
07/03/2023 03:25
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 17:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/02/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1029873-07.2021.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e a parte Recorrente noticiou o pagamento do preparo recursal e custas processuais.
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 13 de fevereiro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
13/02/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 14:36
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:36
Decorrido prazo de MARLI DE CAMPOS GUEDES em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 17:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2023 06:35
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
10/01/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
30/12/2022 16:22
Expedição de Outros documentos
-
30/12/2022 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2022 12:18
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A em 18/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 12:18
Decorrido prazo de MARLI DE CAMPOS GUEDES em 18/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2022 05:46
Publicado Sentença em 03/10/2022.
-
01/10/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1029873-07.2021.8.11.0003 Polo ativo: MARLI DE CAMPOS GUEDES Polo passivo: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A Vistos, etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Ante a ausência de preliminares, passo a análise do MÉRITO.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais promovida por MARLI DE CAMPOS GUEDES em face de CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A.
Em síntese, aduziu a proponente que tentou efetuar uma compra por crediário, mas não logrou êxito pois havia restrição em seu nome inserido pela requerida no valor de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais), tendo como referência o suposto contrato n.º 0001069240202102, cuja a data de registro nos órgãos de proteção de crédito remonta 28/02/2021.
A requerida por seu turno, informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, e entende que inexiste a obrigação de reparar o dano, posto que afirmou em analise ao seu sistema localizou em nome da parte Autora UC cadastrada de nº. 1069240, localizada na Rua Independência, 906, Bairro: São josé na cidade de Espigão do Oeste, que passou a gerar faturas mensais, além do cadastro no sistema interno da Ré, conforme telas sistêmicas colacionadas.
Pois bem, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Preliminarmente, anoto que a ré, muito embora tenha afirmado que tomou todas as providências no sentido de verificar os pressupostos de validade do negócio jurídico, não apresentou nenhum deles, nem mesmo o contrato celebrado com a parte autora, de sorte que a questão relativa a quem efetuou a contratação perde a relevância, já que não há prova sequer da contratação que a empresa afirmou o autor possuir no endereço declinado.
Não se prestando para tanto apenas as telas sistêmicas que, por si só, não se revelam suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes, tampouco a legitimidade do débito negativado, porquanto se trata de prova unilateral.
A respeito do assunto: “Apenas a exibição de prints extraídos do sistema digital interno da empresa de telefonia, para provar a realidade da contração, figurando, porém, referidos elementos, como prova solteira, e sendo os mesmos marcados pela unilateralidade de sua produção e, por isso mesmo, manipulabilidade de seu conteúdo, deve ser tida como impotente para neutralizar a negativa autoral de contratação dos serviços de telefonia. 2.
Caracteriza dano moral indenizável a negativação da parte sem a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a efetiva ocorrência da mora (dano in re ipsa).(...)” (Ap 15963/2017, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 26/09/2017, Publicado no DJE 02/10/2017) (grifado) Portanto, entendo que mesmo com todas as ferramentas que lhe são disponíveis a Requerida não desincumbiu do seu ônus probatório.
Se isso não bastasse, consoante às regras dos artigos 6°, VIII e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, saliento que a requerida também não comprovou as hipóteses do artigo 14, parágrafo 3° do CDC, ou seja, não fez prova da exclusão de sua responsabilidade, motivo por que responde objetivamente pelos danos decorrentes de seus produtos e serviços.
Emerge, pois, sem respaldo a inserção do nome do requerente no serviço de proteção ao crédito.
Como resultado do acima exposto, inquestionável o dano moral sofrido pelo autor que, certamente, não se limitou a um mero desconforto.
Salienta-se que, o caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação, bem como a demonstração da extensão do dano, sendo ocorrente porque evidenciado pelas circunstâncias do fato: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...]. 2.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. [...]. (AgRg no AREsp 638671/DF, STJ – Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 06/08/2015, DJe 24/08/2015).
Assim, tenho que a reclamada encaminhou indevidamente os dados pessoais do proponete junto ao órgão de restrição ao crédito, cometendo ilícito civil.
E, por ter praticado ato ilícito, deve responder pelas suas conseqüências.
Qual seja, a de indenizar a vítima pelos danos morais experimentados de forma injusta.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, OPINO pelo julgamento de PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inicial, para: a) DECLARAR INEXISTENTE/INEXIGIBILIDADE da dívida no valor indicado na inicial no valor de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais), tendo como referência o suposto contrato n.º 0001069240202102, cuja a data de registro nos órgãos de proteção de crédito remonta 28/02/2021. b) CONDENAR a promovida a pagar à autora, em razão do ato ilícito cometido, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), isto é, desde a anotação da restrição (28/02/2021).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo _____________________________________________________________
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
29/09/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:41
Juntada de Projeto de sentença
-
29/09/2022 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2022 15:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/05/2022 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 13:34
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 13:33
Audiência de Conciliação realizada para 16/05/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
16/05/2022 13:30
Juntada de Termo de audiência
-
12/05/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 06:18
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 05:06
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 10:24
Audiência de Conciliação designada para 16/05/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
03/12/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002270-66.2020.8.11.0011
Leonei Marzochi Paulino
Gerencia Inss Cpa - Cuiaba/Mt
Advogado: Emerson Rodrigues da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/09/2020 11:17
Processo nº 1022074-76.2022.8.11.0002
Municipio de Varzea Grande
Plinio Francisco Ferreira da Silva
Advogado: Sergio Lirio Flores
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/12/2022 14:19
Processo nº 1022074-76.2022.8.11.0002
Plinio Francisco Ferreira da Silva
Fazenda Publica do Municipio de Varzea G...
Advogado: Sergio Lirio Flores
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/07/2022 09:05
Processo nº 1004552-04.2020.8.11.0003
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Januario Dias Pereira
Advogado: Eduardo Henrique de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/03/2020 17:10
Processo nº 1017050-67.2022.8.11.0002
Jaksiane Barbosa de Oliveira
Fazenda Publica do Municipio de Varzea G...
Advogado: Claudio Augusto Martins Mamore
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/05/2022 08:15