TJMT - 1022199-44.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2024 23:59
-
25/07/2024 02:12
Decorrido prazo de LUIZ GONCALO DE CAMPOS em 24/07/2024 23:59
-
10/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/07/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 16:26
Juntada de Alvará
-
10/07/2024 02:15
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 02:09
Decorrido prazo de LUIZ GONCALO DE CAMPOS em 03/07/2024 23:59
-
26/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:08
Decorrido prazo de LUIZ GONCALO DE CAMPOS em 19/06/2024 23:59
-
27/05/2024 01:35
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 21:04
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 21:04
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 21:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIZ GONCALO DE CAMPOS em 23/04/2024 23:59
-
16/04/2024 17:57
Juntada de Alvará
-
16/04/2024 01:26
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 04:53
Decorrido prazo de LUIZ GONCALO DE CAMPOS em 13/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 22:13
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
09/03/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Certidão Certifico que, ante certidão elaborada pela Central de Processamento Eletrônico – CPE, a juntada nos autos INTIMO a parte autora, pra juntar dados bancários pra expedição de alvará de levantamento no prazo de 05(cinco) dias sob pena de arquivamento.
VÁRZEA GRANDE, 4 de março de 2024.
CLAVERSON BOTELHO DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) -
04/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 11:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
04/03/2024 11:56
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
-
14/11/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2023 05:20
Decorrido prazo de GUSTAVO LIMA OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 05:54
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de formação do crédito, nos termos da resolução supracitada.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
30/10/2023 21:15
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 21:13
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 21:13
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 21:11
Expedição de Ofício de RPV
-
25/10/2023 17:07
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
25/10/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 17:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:34
Decorrido prazo de LUIZ GONCALO DE CAMPOS em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:10
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1022199-44.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: LUIZ GONCALO DE CAMPOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, onde devidamente intimado, o executado nada requereu quanto aos valores trazidos pelo exequente em id. 110766134, quedando-se inerte.
Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 14.665,35 (quatorze mil seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que os valores não ultrapassam o teto da RPV, transcorrido o prazo sem impugnações, expeça-se o ofício requisitório, atentando-se para o disposto no art. 3º do Provimento TJMT 20/2022-CM quanto ao cadastro no SRP, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 dias.
Certificado o transcurso do prazo de 60 dias sem informações sobre quitação do débito, intime-se a executada para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos o comprovante do depósito judicial.
Permanecendo em silêncio a parte executada, nos termos do art. 8º do Prov.
TJMT n. 20/2020-CM, caso não seja possível extrair o valor atualizado do SRP, determino que os autos os sigam à Contadoria Judicial para que, no prazo previsto no § 1º do art. 73 da CNGC, atualize os valores, devendo ser observado nos cálculos, o disposto no art. art. 4° do citado Provimento, ficando facultado à parte credora abdicar, de forma expressa, da respectiva atualização, quando então, de pronto, os autos poderão vir conclusos para bloqueio dos valores.
Caso os autos tenham seguido à Contadoria, decorrido o prazo sem solicitação de dilação e não apresentado os cálculos, tome o Sr.
Gestor Judiciário as providências previstas no § 2º do art. 73 da CNGC.
Cumprida as determinações linha acima, retornem os autos conclusos para sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito (art. 8º do Prov. 20/2020-CM).
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
29/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de LUIZ GONCALO DE CAMPOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:28
Decorrido prazo de LUIZ GONCALO DE CAMPOS em 26/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 03:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que devolvo os autos para a unidade judiciária de origem para as providências cabíveis, considerando a ausência de intimação da Fazenda acerca DECISÃO HOMOLOGATÓRIA, nos termos do item 2.3, do Ofício-Circular 04/2023/CPE.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ -
05/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 11:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
05/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 13:18
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
23/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 16:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/05/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/05/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 06:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 14:34
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/02/2023 03:36
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:58
Devolvidos os autos
-
13/02/2023 17:58
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
13/02/2023 17:58
Juntada de despacho
-
13/02/2023 17:58
Juntada de intimação
-
13/02/2023 17:58
Juntada de intimação
-
13/02/2023 17:58
Juntada de decisão
-
13/02/2023 17:58
Juntada de despacho
-
16/11/2022 18:29
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
15/11/2022 06:02
Decorrido prazo de LUIZ GONCALO DE CAMPOS em 11/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 06:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 19:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 07:43
Decorrido prazo de LUIZ GONCALO DE CAMPOS em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 07:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:17
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 22:36
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 22:36
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 22:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/10/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2022 17:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/09/2022 06:29
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
30/09/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 21:48
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2022 21:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2022 11:55
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 10:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 01:59
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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