TJMT - 1023232-06.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
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09/12/2022 00:50
Recebidos os autos
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09/12/2022 00:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/11/2022 17:32
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 17:32
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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06/11/2022 14:14
Decorrido prazo de CESAR NILDO SILVA BARROS em 17/10/2022 23:59.
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06/11/2022 14:14
Decorrido prazo de FLARES AGUIAR DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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06/11/2022 07:52
Decorrido prazo de FLARES AGUIAR DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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06/11/2022 07:52
Decorrido prazo de CESAR NILDO SILVA BARROS em 17/10/2022 23:59.
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25/10/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 14:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/09/2022 06:29
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1023232-06.2021.8.11.0002.
TESTEMUNHA: CESAR NILDO SILVA BARROS TESTEMUNHA: FLARES AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de RECLAMAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MOAIS, proposta por CÉSAR NILDO SILVA BARROS em desfavor do MUNICIPIO DE CUIABÁ e de FLARES AGUIAR DA SILVA.
Consta da contestação que a pretensão da parte autora se trata de reprodução de ação ajuizada, qual seja, Processo nº. 1036168-03.2020.8.11.0001, que tramitou junto ao Primeiro Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá/MT., e que, inclusive, teve sentença desfavorável à parte Autora.
Com efeito, ressai dos autos a identidade dos elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir, restando configurada de forma patente a figura jurídica da coisa julgada.
Isso porque, a teor do que dispõe o art. 301, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, bem como uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Estabelece o art. 485, V, que ocorre a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o juiz acolher a alegação da perempção, litispendência ou da coisa julgada.
Ademais, dispõe ainda o § 3º do mencionado dispositivo legal (art. 485, CPC), que o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos nºs IV, V e VI.
Assim, uma vez constatado de forma evidente a ocorrência da coisa julgada, pois, se verifica a identidade de partes, causa de pedir e pedido outro caminho não há a não ser o seu reconhecimento.
Deste modo, por se tratar de matéria de ordem pública, entendo que este feito deve extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil, ante a impossibilidade de repetição de ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada Tratando-se de clara tentativa de obter vantagem ilícita perante este Juízo, haja vista que ambas as demandas continham mesmas causa de pedir, pedido e partes, contra a mesma empresa, ou seja, o ajuizamento de duas ações com o mesmo objetivo, circunstância que configura a ocorrência de litigância de má-fé.
Diante desses fatos, considero o Reclamante como litigante de má-fé e, em face ao disposto no art. 80 do Código de Processo Civil, por ter utilizado o processo para conseguir objetivo ilegal, por isso deve ser condenada a pagar a multa prevista no art. 81 “caput” do referido Código.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a figura jurídica da coisa julgada e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, § 3º, do Código de Processo Civil, e, por considerar o Autor litigante de má-fé, por ter ajuizado outra ação pelo mesmo motivo, em face ao disposto no art. 81 “caput” do Código de Processo Civil o condeno a pagar multa que fixo em R$1.500,00, a ser convertido em favor da Reclamada, e ainda a pagar custas e honorários advocatícios que estabeleço em R$1.000,00, em conformidade com o estatuído no art. 55 da Lei 9.099/95 Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
P.I.C. Às considerações do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
IVETH DA LUZ SANTOS PEREIRA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
28/09/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 21:48
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 21:48
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2022 13:26
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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02/04/2022 18:35
Decorrido prazo de CESAR NILDO SILVA BARROS em 01/04/2022 23:59.
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24/03/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2022 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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12/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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09/03/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2021 10:53
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 15:17
Decisão interlocutória
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19/08/2021 06:33
Decorrido prazo de CESAR NILDO SILVA BARROS em 18/08/2021 23:59.
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17/08/2021 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/08/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 17:24
Declarada incompetência
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28/07/2021 07:18
Publicado Decisão em 28/07/2021.
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28/07/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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26/07/2021 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2021 18:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/07/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 15:14
Declarada incompetência
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22/07/2021 17:04
Conclusos para decisão
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22/07/2021 17:03
Juntada de Certidão
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22/07/2021 17:02
Juntada de Certidão
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22/07/2021 16:47
Juntada de Certidão
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21/07/2021 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2021 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/07/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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