TJMT - 1009481-52.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
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15/05/2024 01:06
Recebidos os autos
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15/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 05:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 06:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 03:29
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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04/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 19:43
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 19:42
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 15:33
Conclusos para decisão
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25/11/2023 04:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:33
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 12:42
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 14:58
Expedição de Mandado
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20/08/2023 04:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:53
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
1009481-52.2021.8.11.0001 I N T I M A Ç Ã O - ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: Nos termos do Provimento 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação da PARTE AUTORA MARIA APARECIDA PEREIRA, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do AR NEGATIVO (ID. 124427780), apresentando ENDEREÇO ATUALIZADO para nova postagem. -
08/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 06:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/07/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2023 05:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:05
Decorrido prazo de RAMIRES NOLETO LIMA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 04:04
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009481-52.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, RAMIRES NOLETO LIMA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a causa já comporta o julgamento imediato, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC/15, não havendo a necessidade de dilação probatória.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA APARECIDA PEREIRA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO – DETRAN , ESTADO DE MATO GROSSO e RAMIRESNOLETO LIMA, objetivando que seja reconhecida a negativa de propriedade do veículo alienado desde 18/09/2018, registrado a venda do veiculo, desonerando a parte requerente do recolhimento dos impostos, multas ou qualquer lançamento existente e que vier a ser efetuado no bem supramencionado. É cediço que a aquisição de propriedade móvel ocorre com a tradição.
Comprovada a venda e a tradição de motocicleta, ainda que o adquirente não tenha feito a transferência registral na repartição oficial de trânsito, considera-se perfeita e acabada a transmissão da propriedade do referido bem.
A tradição feita com a intenção de transferir em definitivo, é um dos modos de aquisição da propriedade de bens móveis, consoante o art. 1.267, do Código Civil.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TÍTULARIDADE JUNTO AO DETRAN – PROPRIEDADE TRANSFERIDA AO COMPRADOR – RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR PELO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS GERADOS – AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE DO DEVEDOR – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – CONCORRÊNCIA DE CULPA PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Comprovada a venda do veículo afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelo pagamento dos tributos e infrações cometidas após a alienação. (N.U 1049958-54.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 28/07/2022, Publicado no DJE 29/07/2022) (negritos nossos) In casu, a parte requerente anexou cópia extrato do DETRAN e da autorização de transferência e registro do bem alienado em 14/09/2018 para RAMIRES NOLETO LIMA.
Com efeito, repise-se que a omissão da parte requerida, não pode responsabilizar ad eternum a parte autora pelo pagamento do IPVA, multas e demais incidentes sobre o veículo após a efetivação da venda. É inquestionável que a transferência da propriedade móvel por intermédio da tradição altera o sujeito passivo da obrigação tributária referente ao IPVA, uma vez que este imposto só pode incidir sobre a propriedade de veículo automotor.
Assim, com a inequívoca demonstração de que o ânimo de propriedade foi assumido, desde a data supracitada, para para Ramires Noleto Lima, impõe-se o reconhecimento da alteração da propriedade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para RECONHECER A NEGATIVA DE PROPRIEDADE de MARIA APARECIDA PEREIRA em relação ao bem Volkswagen, modelo Parati 1.6 Trackfield, 2007/2008, cor preta, placa NGV0739, Renavam 945116993 desde a alienação no ano de 2018, bem como DETERMINAR QUE SEJA RECONHECIDA, PELO DETRAN-MT, A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PARA RAMIRES NOLETO LIMA DESDE A DATA, desde a data de 14/09/2018.
DETERMINO ainda a abstenção de lançar no registro do condutor (parte autora) pontos referentes às infrações já autuadas e eventuais que surgirem; abstenha de suspender a CNH; abstenha de cobrar o licenciamento obrigatório e o seguro obrigatório; abstenha de informar a SEFAZ dos dados cadastrais da parte autora como proprietária do veículo, considerando o marco da data de 14/09/2018.
Fixo o prazo de 15 dias para cumprimento da ordem judicial, sob as penalidades cabíveis.
DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Não incide condenação em custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Com o trânsito em julgado, arquive-se na condição de findo.
Intimem-se.
P.I.Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
25/05/2023 21:08
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 21:08
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 21:08
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 11:01
Conclusos para despacho
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09/05/2023 17:02
Devolvidos os autos
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09/05/2023 17:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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09/05/2023 17:02
Juntada de acórdão
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09/05/2023 17:02
Juntada de Certidão
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09/05/2023 17:02
Juntada de Certidão
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09/05/2023 17:02
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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09/05/2023 17:02
Juntada de mandado de intimação
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09/05/2023 17:02
Juntada de intimação de pauta
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09/05/2023 17:02
Juntada de intimação de pauta
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09/05/2023 17:02
Juntada de intimação de pauta
-
09/05/2023 17:02
Juntada de intimação de pauta
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23/02/2023 17:45
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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10/02/2023 17:06
Decorrido prazo de RAMIRES NOLETO LIMA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 17:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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14/01/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1009481-52.2021.8.11.0001 REQUERENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, RAMIRES NOLETO LIMA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Verifico que o recurso interposto nos autos inicialmente preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (art. 41 da LJESP), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (art. 42 da LJESP), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (art. 42, segunda parte, da LJESP), não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual o RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo (art. 43 da LJESP).
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos para a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
CUMPRA-SE.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito Designada -
12/01/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 15:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/01/2023 13:54
Conclusos para decisão
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16/12/2022 08:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 05:41
Decorrido prazo de RAMIRES NOLETO LIMA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 05:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA em 14/12/2022 23:59.
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24/11/2022 11:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/11/2022 02:46
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 21:05
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 21:05
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 21:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2022 16:11
Conclusos para despacho
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12/11/2022 03:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA em 01/11/2022 23:59.
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27/10/2022 18:32
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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27/10/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Conforme Ordem de Serviço 001/2020-R (DJE 10777), impulsiono o presente feito, com a finalidade de INTIMAR A(S) PARTE(S) EMBARGADA (S) para, querendo, apresentar(em) RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 20 de outubro de 2022 -
20/10/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 21:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2022 23:59.
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08/10/2022 18:04
Decorrido prazo de RAMIRES NOLETO LIMA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 18:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA em 07/10/2022 23:59.
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03/10/2022 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2022 06:27
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009481-52.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, RAMIRES NOLETO LIMA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a causa já comporta o julgamento imediato, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC/15, não havendo a necessidade de dilação probatória.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA APARECIDA PEREIRA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO – DETRAN , ESTADO DE MATO GROSSO e RAMIRESNOLETO LIMA, objetivando que seja reconhecida a negativa de propriedade do veículo alienado desde 18/09/2018, registrado a venda do veiculo, desonerando a parte requerente do recolhimento dos impostos, multas ou qualquer lançamento existente e que vier a ser efetuado no bem supramencionado. É cediço que a aquisição de propriedade móvel ocorre com a tradição.
Comprovada a venda e a tradição de motocicleta, ainda que o adquirente não tenha feito a transferência registral na repartição oficial de trânsito, considera-se perfeita e acabada a transmissão da propriedade do referido bem.
A tradição feita com a intenção de transferir em definitivo, é um dos modos de aquisição da propriedade de bens móveis, consoante o art. 1.267, do Código Civil.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TÍTULARIDADE JUNTO AO DETRAN – PROPRIEDADE TRANSFERIDA AO COMPRADOR – RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR PELO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS GERADOS – AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE DO DEVEDOR – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – CONCORRÊNCIA DE CULPA PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Comprovada a venda do veículo afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelo pagamento dos tributos e infrações cometidas após a alienação. (N.U 1049958-54.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 28/07/2022, Publicado no DJE 29/07/2022) (negritos nossos) In casu, a parte requerente anexou cópia extrato do DETRAN e da autorização de transferência e registro do bem alienado em 14/09/2018 para RAMIRES.
Com efeito, repise-se que a omissão da parte requerida, não pode responsabilizar ad eternum a parte autora pelo pagamento do IPVA, multas e demais incidentes sobre o veículo após a efetivação da venda. É inquestionável que a transferência da propriedade móvel por intermédio da tradição altera o sujeito passivo da obrigação tributária referente ao IPVA, uma vez que este imposto só pode incidir sobre a propriedade de veículo automotor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para RECONHECER A NEGATIVA DE PROPRIEDADE de MARIA APARECIDA PEREIRA em relação ao bem Volkswagen, modelo Parati 1.6 Trackfield, 2007/2008, cor preta, placa NGV0739, Renavam 945116993 desde a alienação no ano de 2018.
DETERMINO ainda a abstenção de lançar no registro do condutor (parte autora) pontos referentes às infrações já autuadas e eventuais que surgirem; abstenha de suspender a CNH; abstenha de cobrar o licenciamento obrigatório e o seguro obrigatório; abstenha de informar a SEFAZ dos dados cadastrais da parte autora como proprietária do veículo.
Fixo o prazo de 15 dias para cumprimento da ordem judicial, sob as penalidades cabíveis.
DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Não incide condenação em custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Com o trânsito em julgado, arquive-se na condição de findo.
Intimem-se.
P.I.Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
28/09/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 21:25
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2022 15:37
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/11/2021 16:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA em 22/11/2021 23:59.
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05/11/2021 04:13
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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03/11/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/10/2021 13:48
Juntada de Informações
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21/08/2021 05:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA em 20/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 01:36
Publicado Intimação em 30/07/2021.
-
30/07/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 08:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO em 24/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 10:36
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2021 05:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA em 03/05/2021 23:59.
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17/04/2021 04:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA em 16/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2021 03:34
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
29/03/2021 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 14:19
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2021 03:33
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
16/03/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2021 14:23
Conclusos para decisão
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09/03/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
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