TJMT - 1006566-21.2021.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 17:19
Baixa Definitiva
-
09/03/2023 17:19
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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09/03/2023 17:19
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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09/03/2023 16:36
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 16:48
Remetidos os Autos por em grau de recurso para STJ
-
22/11/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 16:09
Decisão interlocutória
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17/11/2022 12:01
Conclusos para despacho
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17/11/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:59
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO BRADESCO S/A para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
18/10/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 17:05
Juntada de Petição de agravo ao stj
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03/10/2022 00:27
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 1006566-21.2021.8.11.0004 RECORRENTE: PAULO TSIWADZU WAAWAIPO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO TSIWADZU WAAWAIPO, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id. 139432683): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – CONDUTA ADOTADA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA – APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA – RECURSO DESPROVIDO.
O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte, inclusive veiculando pedido idêntico, no caso, a declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. (TJMT – Terceira Câmara de Direito Privado – n. 1006566-21.2021.8.11.0004, Relator(a): DESA.
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, j. em 10/08/2022).
A parte recorrente sustenta em suas razões, violação aos arts. 186, do Código Civil; 927, do Código Civil; 944, do Código Civil; 5°, X, da Constituição Federal; 6°, VI, do Código de Defesa do Consumidor; 14. do Código de Defesa do Consumidor.
Tempestividade do recurso no id. 142835198.
Contrarrazões no id 144462187. É o relatório.
Decido.
Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione à questão discutida neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, razão pela qual não incide, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Constituição Federal - Via inadequada Consoante os artigos 102, III e 105, III, ambos da Constituição Federal, é patente que a afronta a dispositivo constitucional não pode ser objeto de análise nesta via, sob pena de usurpação de competência do STF, uma vez que ao STJ cabe apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de lei federal.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.ISS.
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXAME VIA APELO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015; DOS ARTS.43 E 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL; DOS ARTS. 97, I, III E IV, 110, 114, 116 E 142 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL; DOS ARTS. 565, 566, 567, 568 E 594 DO CÓDIGO CIVIL/2002 E DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO.INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 156, III, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. (...). 6.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1889641/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) Assim, em relação à suposta violação ao artigo 5, X, da Constituição Federal, o recurso especial constitui via inadequada para a análise da questão, o que obsta a sua admissão neste ponto.
Deficiência de fundamentação e necessidade de identificação do dispositivo legal violado Súmula 284 do STF Como é cediço, na interposição do recurso especial, é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com a devida identificação do suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como as circunstâncias de como teria ocorrido a afronta legal, conforme dispõe a Súmula 284 do STF: Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A propósito: “A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe se uma argumentação lógica demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp 925 119; Rel Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 18 08 2016 DJe 23 08 2016” (grifei). “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
REDIRECIONAMENTO.
ART. 535, II, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. (...) 3.
A parte recorrente suscitou violação ao art. 557 do CPC de 1973, contudo não fundamentou como ocorreu essa infringência.
Portanto, está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso.
Dessa forma, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 284/STF.(...) 7.
Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp 1655038/MS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)” (grifei) No caso, não restou demonstrou de forma individualizada e específica quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados, bem como não explicitou como ocorreu a suposta violação, o que faz incidir a Súmula 284/STF.
Dessa forma, em que pese a parte recorrente tenha violação aos artigos 186, 927, e 944, do Código Civil; 6°, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, não explicitou como ocorreu a suposta violação, o que faz incidir o óbice sumular supracitado, conduzindo à inadmissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, V (Súmula 284/STF), do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
29/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:59
Recurso Especial não admitido
-
21/09/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/09/2022 23:59.
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08/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 11:43
Recebidos os autos
-
08/09/2022 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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08/09/2022 10:41
Juntada de Petição de recurso especial
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17/08/2022 00:37
Publicado Acórdão em 17/08/2022.
-
17/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 19:10
Conhecido o recurso de PAULO TSIWADZU WAAWAIPO - CPF: *30.***.*08-20 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2022 17:01
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2022 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2022 01:06
Publicado Intimação de pauta em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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02/08/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 21:34
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 15:23
Conclusos para despacho
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14/07/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 21:34
Conclusos para decisão
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07/07/2022 16:25
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:25
Juntada de Certidão
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06/07/2022 08:37
Recebidos os autos
-
06/07/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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