TJMT - 1018640-79.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
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27/04/2023 01:00
Recebidos os autos
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27/04/2023 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/03/2023 07:26
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 17:26
Devolvidos os autos
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24/03/2023 17:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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24/03/2023 17:26
Juntada de acórdão
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24/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
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24/03/2023 17:26
Juntada de petição de habilitação nos autos
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24/03/2023 17:26
Juntada de contrarrazões
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24/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
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24/03/2023 17:26
Juntada de intimação de pauta
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24/03/2023 17:26
Juntada de intimação de pauta
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24/03/2023 17:26
Juntada de intimação de pauta
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1018640-79.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: LUCIANA DA LUZ SOUZA RECLAMADO(A): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos e etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à recorrente LUCIANA DA LUZ SOUZA e, considerando a presença dos pressupostos recursais, recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo (artigo 43, Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos à E.
Turma Recursal com as formalidades de praxe.
Expeça-se o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
23/01/2023 22:59
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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23/01/2023 14:49
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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23/01/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 14:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/01/2023 13:35
Conclusos para decisão
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21/01/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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20/01/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 11:05
Conclusos para decisão
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06/11/2022 11:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/10/2022 23:59.
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14/10/2022 18:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2022 04:17
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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03/10/2022 04:17
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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01/10/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1018640-79.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: LUCIANA DA LUZ SOUZA RECLAMADO(A): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Com fundamento nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Assim, considerando apto o feito, passo ao seu julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Infere-se dos autos que LUCIANA DA LUZ SOUZA propôs ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais em desfavor da ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual pleiteia a declaração de inexistência do débito com a exclusão do restritivo e a indenização por dano moral.
Citada, a reclamada ofertou contestação no ID 92621706, em que defende o exercício regular do direito, a legitimidade do débito e a ausência do dever de indenizar.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados pela reclamante com a condenação em litigância de má fé e, como pedido contraposto, a condenação ao pagamento do débito.
A preliminar deve ser rejeitada, pois não há complexidade a ser reconhecida no caso em análise, visto que as assinaturas emitidas no termo de confissão de dívida apresentado pela reclamada são visivelmente idênticas às apostas nos documentos encartados na inicial.
A relação de consumo está caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova, de maneira que incumbe à parte reclamada provar a legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome da reclamante junto aos cadastros de inadimplentes.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENITÁRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
Negativa de contratação e de existência de débito.
Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa.
Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa.
Valor da indenização. [...] (TJRS, 9ª Câm.
Cív., AC nº *00.***.*54-06, Rel.: Carlos Eduardo Richinitti, DJU 22/11/2017).
Pois bem! Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, verifico que a parte reclamada comprovou a existência da relação contratual com a juntada do termo de confissão de dívida (ID 92621715), devidamente assinado pela parte reclamante.
Situação que evidencia a legitimidade da dívida e a ausência de conduta ilícita por parte da reclamada, uma vez que a negativação se traduz em exercício regular de seu direito de credora.
Verifica-se, assim, que a reclamada se desincumbiu do ônus probatório lhe imposto e comprovou o fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do alegado direito.
Importante destacar que embora não tenha sido produzida perícia grafotécnica para autenticar a assinatura da parte reclamante, observo que as rubricas são visivelmente idênticas às exaradas nos documentos que instruem a inicial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RÉ QUE JUNTA CONTRATO COM A ASSINATURA DA AUTORA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
ASSINATURA VISIVELMENTE IGUAL A DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA AUTORA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA.
RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.
Desnecessidade de perícia técnica para fins de análise de assinatura, pois a mesma é visivelmente idêntica a da autora no decorrer da lide, bem como a do documento de identidade acostado na inicial.
Ré que logrou êxito em trazer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, acostando cópia do contrato do empréstimo com a assinatura e documentos da autora, afastando assim, o alegado na inicial.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
RECURSO IMPROVIDO (TJRS, 3ª Tur.
Cív.; RC nº *10.***.*28-71, Rel.: Roberto Arriada Lorea, DJU 11/09/2014). g.n.
Diante do contexto comprobatório dos autos, reconheço a existência do crédito em favor da parte reclamada e, consequentemente, a legitimidade da cobrança e inexistência de conduta ilícita.
Litigância de má-fé.
Restou evidente que a parte reclamante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a reclamante como litigante de má-fé.
Por estas razões, é devida a incidência da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, a qual opino por fixar em R$411,28 (quatrocentos e onze reais e vinte oito centavos), apurado com base em 5% sobre o valor da causa (R$8.225,66).
Por fim, considerando o previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, possível a condenação da reclamante ao pagamento das custas e honorários do advogado, os quais opino por fixar em R$1.000,00 (um mil reais).
Pedido contraposto.
Embora não seja admitida a reconvenção no rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.099/95, é permitido à parte reclamada formular na contestação pedido contraposto, desde que embasado nos mesmos fatos alegados pela parte reclamante.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9099/95.
Possibilidade de pessoa jurídica formular pedido contraposto no Juizado Especial Enunciado 31 do FONAJE.
Princípio da Celeridade.
Embargos Declaratórios Desacolhidos. (TJRS, 4ª Tur.
Rec; Emb.
Dec. nº *10.***.*86-45, Rel.: Gisele Anne Vieira de Azambuja, DJU 03/06/2016).
Em síntese, para que o pedido contraposto seja procedente, é necessário que a cobrança realizada pela parte reclamada seja legítima, que o pedido esteja formulado com base nos mesmos fatos narrados na inicial e de forma líquida.
Assim, mormente quanto aos documentos juntados no ID 92621706, é possível apurar que a parte reclamante deve a soma de R$225,66 (duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos) à reclamada.
Por esta razão, o pedido contraposto deve ser acolhido.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, na oportunidade, aproveito para: 1.
Julgar procedente o pedido contraposto e condenar a parte reclamante ao pagamento do valor de R$225,66 (duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos), em favor da reclamada, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir do vencimento, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação (13/07/2022, ID 89791921); 2.
Condenar a reclamante ao pagamento de R$411,28 (quatrocentos e onze reais e vinte oito centavos), a título de indenização por litigância de má-fé, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir da propositura da ação, e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da publicação desta sentença; e, 3.
Condenar a reclamante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no importe de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
P.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
29/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 16:12
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2022 16:12
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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30/08/2022 16:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/08/2022 13:39
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 22:51
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 22:51
Recebimento do CEJUSC.
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15/08/2022 22:51
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 15/08/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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15/08/2022 22:49
Juntada de Termo de audiência
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15/08/2022 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2022 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2022 14:10
Recebidos os autos.
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11/08/2022 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/06/2022 09:56
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 17:21
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 15/08/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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03/06/2022 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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