TJMT - 1031497-91.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
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26/06/2023 01:09
Recebidos os autos
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26/06/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/05/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 02:29
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 07:08
Conclusos para despacho
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03/04/2023 17:47
Devolvidos os autos
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03/04/2023 17:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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03/04/2023 17:47
Juntada de acórdão
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03/04/2023 17:47
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:47
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:47
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2023 17:47
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2023 17:47
Juntada de intimação de pauta
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17/11/2022 08:37
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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15/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1031497-91.2021.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
11/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 18:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/11/2022 06:08
Conclusos para decisão
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08/11/2022 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2022 11:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/10/2022 23:59.
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06/11/2022 11:13
Decorrido prazo de VALDIRENE RAMOS TEIXEIRA em 18/10/2022 23:59.
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31/10/2022 14:08
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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31/10/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1031497-91.2021.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e a parte Recorrente noticiou o pagamento do preparo recursal e custas processuais.
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 19 de outubro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
19/10/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2022 04:09
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1031497-91.2021.8.11.0003.
AUTOR: VALDIRENE RAMOS TEIXEIRA REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Preliminar(es).
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, haja vista não estar condicionada a prestação jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, bem como verifica-se que a parte reclamante buscou a reclamada para a solução da questão pela via administrativa (Procon), conforme documentos juntados na inicial.
Passo à análise do MÉRITO.
Os pedidos da autora são procedentes em parte.
No caso, a parte autora discorda das cobranças dos valores cobrados nas faturas de janeiro de 2020 até as faturas atuais, haja vista que possuía uma média de consumo na faixa de 200kWh, e injustificavelmente houve um aumento gradual nas faturas, não refletindo o seu real consumo.
Por outro turno a concessionária alega que inexiste irregularidade no faturamento, bem como o valor cobrado se refere ao efetivo consumo constatado.
Considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela requerida, foi deferido o ônus da prova em favor do consumidor.
Analisando o conteúdo fático que envolve a controvérsia, percebesse que as faturas de consumo dos meses de abril de 2019 à setembro de 2020, variaram em torno dos 204, 270, kWh, ou seja dentro do padrão de consumo.
Por outro lado, verifica-se no histórico juntado pela ré que as faturas dos meses: 12/2020; 01/2021; 02/2021; 03/2021; 04/2021; 05/2021; 06/2021; 09/2021; 10/2021;11/2021 e 12/2021, destoam da média de consumo da autora, portanto verifico que a parte autora teve um aumento injustificado nas contas de energia.
Considerando o fato de que tinha um padrão médio de consumo na faixa de 200 à 275 kWh e saltou para 485kWh, sem qualquer fundamento comprovado.
A reclamada não trouxe comprovações para apurar tamanha diferença constatada nas faturas, assim, a revisão é medida de rigor.
Considerando que estão pagas as faturas 12/2020; 01/2021, e não há pedido de ressarcimento, inviável a revisão, assim, somente as faturas de: 02/2021; 03/2021; 04/2021; 05/2021; 06/2021; 09/2021; 10/2021;11/2021 e 12/2021, respectivamente, devem ser corrigidas considerando o consumo médio mensal dos últimos doze meses antes da expedição das referidas faturas.
Nesse sentindo: CONSUMIDOR.
DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2010 REVELANDO EXCESSIVO CONSUMO, INCOMPATÍVEL COM A MEDIÇÃO USUAL DA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS QUE JUSTIFIQUEM O CONSUMO EXTRAORDINÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO EFETIVO CONSUMO CABÍVEL À DEMANDADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. (TJ-RS , Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 06/12/2011, Primeira Turma Recursal Cível) Indefiro o pedido de parcelamento nas condições econômicas da autora, visto que a mesma não demonstrou/comprovou a sua condição econômica com documentos.
Quanto ao pedido para determinar que a reclamada considere o valor pago na entrada do acordo realizado em dezembro de 2020, no valor de R$150,00, não prospera, visto que o valor foi devidamente integrado, conforme se verifica no termo em anexo no evento 73217636, (valor total do débito: R$1.446,91 – R$150,00 = 1.296,91+ taxa de juros de 1% a.m. = R$1.382,75 que dividido em 12 vezes chega-se ao valor de R$115,23).
No caso concreto, o fato ultrapassa o mero descumprimento contratual, ou dissabor das relações da vida cotidiana, tendo em conta que a reclamante buscou solução junto a reclamada, inclusive via Procon, contudo sem solução, revelando dano moral à honra subjetiva da parte Reclamante.
Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa. - PEDIDO CONTRAPOSTO.
Diante da conclusão já proferida em relação ao pedido principal, é de se reconhecer improcedente, por decorrência lógica, o pedido contraposto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do pedido inaugural para: 1.
DETERMINAR a revisão das faturas dos meses de: fevereiro/2021; março/2021; abril/2021; maio/2021; junho/2021; setembro/2021; outubro/2021; novembro/2021 e dezembro/2021, determinando a revisão das mesmas, para fazer constar como consumo a média dos últimos 12 (doze) meses anteriores as faturas discutidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inexigibilidade do debito. 2.
CONDENAR a parte Reclamada a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação e, correção monetária (INPC), a partir do arbitramento; e, 3.
INDEFERIR os demais pedidos, bem como o pedido contraposto, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Projeto de sentença sujeito à homologação da MM.
Juíza Togada, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Isabel Cristina M. da Paixão Juíza Leiga VISTOS, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
29/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 16:12
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2022 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2022 20:43
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 20:41
Decorrido prazo de VALDIRENE RAMOS TEIXEIRA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 06:47
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 07:16
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
26/07/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 11:27
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:59
Conclusos para decisão
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14/07/2022 23:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 04:02
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 18:05
Audiência de Conciliação realizada para 20/06/2022 14:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
20/06/2022 18:02
Juntada de Termo de audiência
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15/06/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2022 11:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/03/2022 23:59.
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12/02/2022 12:23
Decorrido prazo de VALDIRENE RAMOS TEIXEIRA em 11/02/2022 23:59.
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04/02/2022 02:52
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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02/02/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 17:33
Conclusos para decisão
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01/02/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2022 03:44
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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26/01/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 18:08
Audiência de Conciliação redesignada para 20/06/2022 14:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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07/01/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
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30/12/2021 03:27
Conclusos para decisão
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30/12/2021 03:27
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 03:26
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 03:26
Audiência de Conciliação designada para 10/02/2022 09:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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30/12/2021 03:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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