TJMT - 1018394-83.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 17:10
Juntada de Certidão
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07/12/2022 00:46
Recebidos os autos
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07/12/2022 00:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
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06/11/2022 11:21
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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06/11/2022 11:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/10/2022 23:59.
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06/11/2022 11:21
Decorrido prazo de NEZIO PEREIRA MENDES JUNIOR em 18/10/2022 23:59.
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03/10/2022 04:17
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1018394-83.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: NEZIO PEREIRA MENDES JUNIOR RECLAMADO(A): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Com fundamento nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Assim, considerando apto o feito, passo ao seu julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Infere-se dos autos que NÉZIO PEREIRA MENDES JÚNIOR propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em decorrência de ato ilícito em desfavor da ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual pleiteia declaração de inexistência do débito, a exclusão de restrição creditícia anotada em seu nome por determinação da reclamada, além da indenização por dano moral.
Citada, a reclamada ofertou contestação no ID 92856856, em que preliminarmente arguiu a falta de interesse de agir, a inépcia da petição inicial e a conexão.
Defende no mérito o exercício regular do direito e a ausência do dever de indenizar.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados pela reclamante com a condenação em litigância de má fé e, como pedido contraposto, a condenação ao pagamento do débito.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial deve ser acolhida, diante da expressa impugnação da parte reclamante quanto a áudio juntado no ID 92856856, fl. 8, será indispensável a prova pericial de degravação e identificação de voz.
Deste modo, por ser necessária a produção de prova pericial, trata-se de matéria complexa e, consequentemente, este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Posto isso, proponho acolher a preliminar de incompetência em razão da matéria e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 337, inciso II e 485, inciso X do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
P.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
29/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 16:11
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2022 16:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/09/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 16:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/08/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 11:26
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 16:17
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 16:17
Recebimento do CEJUSC.
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15/08/2022 16:17
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 15/08/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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15/08/2022 16:15
Juntada de Termo de audiência
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11/08/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 14:07
Recebidos os autos.
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11/08/2022 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/06/2022 02:25
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:20
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 15/08/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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01/06/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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