TJMT - 1009300-09.2021.8.11.0015
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Direito Bancario - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
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27/03/2023 00:44
Recebidos os autos
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27/03/2023 00:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/02/2023 03:48
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 03:48
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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24/02/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DO NASCIMENTO em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:40
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c condenatória de repetição de indébito e com indenizatória por dano moral proposta por JOSÉ JOAQUIM DO NASCIMENTO contra Banco Itaú Consignado S.A., qualificados na petição inicial.
O autor alega, em síntese, ter procurado o requerido para contratação de empréstimo consignado, porém, induzido a erro, contratou cartão de crédito com reserva de margem consignada.
A pretensão autoral cinge a declaração de nulidade do contrato e/ou conversão em contrato de empréstimo consignado e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral.
O recebimento da petição inicial e a concessão de justiça gratuita à autora se deram no pronunciamento de id. 68065729.
O réu ofereceu contestação ao id. 75632686, alegando a prejudicial de mérito da prescrição e contrapondo-se à pretensão autoral.
A autora não impugnou a peça defensiva.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas o requerido se manifestou (id. 95047372), requerendo o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Prejudicial de mérito – prescrição: O Banco requerido aduz que se operou no caso a prescrição.
O caso em comento, por certo, envolve suposta lesão que se prolonga no tempo, isto é: sucessivos descontos indevidos no benefício do autor, neste cenário, a jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça Estadual entende que o termo inicial do lapso prescricional será a data do último desconto, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - PRESCRIÇÃO QUINEQUENAL – REJEITADA - ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA EM PARTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de repetição de indébito decorrente dos descontos de contratação de empréstimo, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O marco inicial para o prazo quinquenal é a data do último desconto indevido.
Precedentes do STJ.
Conforme o disposto no art. 39, inciso V, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
In casu, o banco induziu a consumidora a erro, tendo em vista que esta celebrou contrato de cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo pessoal, em flagrante afronta aos princípios da informação e transparência, notadamente em razão de não informar a cliente acerca do valor efetivo da operação, da quantidade de parcelas a pagar e da taxa de juros praticada.
Embora a declaração de inexistência do débito não encontre amparo, mormente pelo fato de que o valor foi disponibilizado à consumidora, a operação realizada entre as partes deve ser convertida para a modalidade de crédito pessoal consignado para servidor público, com a incidência de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central à época da contratação.
Reconhecido o vício na contratação, resta evidente o dever da instituição financeira em restituir os valores descontados em excesso, contudo, de forma simples e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé.
O simples questionamento da validade do negócio jurídico não configura, por si só, a prática de ato ilícito pelo banco. (N.U 1045595-35.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/07/2021, Publicado no DJE 31/07/2021).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – PRELIMINAR AFASTADA – AUSÊNCIA DE CONTRATO - FALTA DE PROVA EM CONTRÁRIO –– DÉBITO INEXISTENTE – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – ÔNUS SUCUMBENCIAL – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de repetição de indébito decorrente dos descontos previdenciários de contratação de empréstimo, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O marco inicial para o prazo quinquenal é a data do último desconto indevido.
Precedentes do STJ.
No caso, houve o desconto indevido na folha de pagamento do benefício do INSS, ante a inexistência do débito, razão pela qual a restituição dos valores é medida que se impõe.
Segundo entendimento consolidado no STJ, o dano moral deve ser demonstrado quando houver a falha na prestação ou cobrança do serviço, mas inexiste ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. (N.U 1001820-52.2019.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/07/2021, Publicado no DJE 20/07/2021).
Aplicando-se ao caso concreto, denoto que os documentos que instruem a inicial indicam que quando da propositura da demanda ainda estavam ocorrendo descontos, razão pela qual não transcorreu o prazo prescricional; assim afasto a prejudicial de mérito alegada.
Pois bem.
Inicialmente, a meu ver o feito está devidamente instruído cujas alegações fáticas são sustentadas por prova documental, perfeitamente aferíveis pelo contrato assinado pelo autor, devidamente juntado aos autos.
Não obstante as questões prévias ao mérito suscitadas pelo réu, aptas a gerarem a extinção do feito sem resolução de mérito, observo que é possível a resolução do mérito no presente caso por ser favorável ao requerido, a quem aproveitaria a extinção sem resolução; portanto, nos termos dos artigos 355, inciso I, e artigo 488, ambos do CPC, passo a julgar antecipadamente o pedido.
Conforme relatado, a questão a ser analisada se refere à inexistência e/ou validade da contratação de empréstimos que ensejaram os descontos pelo polo demandado no benefício previdenciário do polo demandante.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida logrou êxito em demonstrar a contratação diante da apresentação da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO devidamente assinados pela parte requerente com cópias de seus documentos pessoais.
Com tais considerações e diante da comprovação da efetivação do negócio jurídico com a voluntariedade do polo ativo por meio dos documentos juntados aos autos, a validade dos contratos está comprovada, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito ou reparação de danos morais pela instituição bancária.
Neste sentido, o TJMT: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO FIRMADO POR PESSOA INDIGENA – NÃO ANALFABETA – AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO FIRMADO COM DEVIDA ASSINATURA - PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR –– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “[...]Conquanto a responsabilidade civil da instituição financeira seja objetiva, é vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser usado como escudo para quaisquer tipos de desajustes contratuais, muito menos para albergar teses totalmente desprovidas do mínimo comprobatório. 2.
As circunstancias exclusivas da pessoa natural ser analfabeta e idosa, por si sós, não a tornam incapaz para realizar os atos da vida civil, tampouco a impede de contrair obrigações. 3.
Havendo prova cabal da transação bancária, incluindo o contrato bancário devidamente assinado pelo contratante, e não tendo a parte autora demonstrado que não recebeu o valor do empréstimo, não há falar em nulidade do contrato, ilegitimidade da cobrança, muito menos em danos morais”. (N.U 0002929-55.2018.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOÃO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/02/2020, Publicado no DJE 03/03/2020). (N.U 1000578-90.2019.8.11.0100, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 10/05/2022);” (destaquei). “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONTRATO ASSINADO CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE TED - PLEITO DE NULIDADE DO CONTRATO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO DESPROVIDO.
Considerando as provas de contratação de cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, e o comprovante de transferência do numerário para a conta corrente do Apelante, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a instituição financeira no exercício regular do seu direito.
Não há falar em conversão da modalidade para empréstimo consignado, eis que são distintas as especificidades de contratação e, também, diante da comprovação de disponibilização dos valores, não há razão para invalidar a contratação realizada.
Entendimento diverso geraria enriquecimento ilícito por parte do Recorrente, que usufruiu da quantia contratada. (N.U 1001854-47.2020.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/04/2022, Publicado no DJE 27/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PARA O CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE – ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO – REPARAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo certo que o requerido demonstrou que houve contratação e transferência de valores em favor do autor. “São válidos os contratos de empréstimo consignado celebrados entre o consumidor analfabeto e o Banco réu, quando comprovada a contração por instrumento firmado a rogo e o recebimento, pelo consumidor, do montante contratado. (STJ - AREsp: 1888233 PE 2021/0149738-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 02/06/2021).’’ (N.U 1000959-31.2020.8.11.0111, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/02/2022, Publicado no DJE 21/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos e Morais - JULGADA IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - AUSÊNCIA DE FRAUDE NA FORMAÇÃO DO CONTRATO - ELEMENTOS DO PROCESSO COMPROVAM A VALIDADE DO CONTRATO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - VALOR ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO.
Se demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, por meio dos documentos do processo, é caso de improcedência da ação, máxime porquanto não prospera a alegação de fraude.
Configurada alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, é caso de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (N.U 1008523-24.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022).
Ademais, o lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento da demanda é bastante relevante e, realmente, depõe em desfavor da pretensão anulatória, causando estranheza o fato da autora ter aguardado o decurso de tanto tempo, suportando desconto de várias parcelas do empréstimo em seu benefício previdenciário, para somente depois se socorrer do Judiciário.
Posto isso, reconheço a validade dos negócios jurídicos entabulados entre as partes aqui descritos e, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas e custas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, ante o benefício da justiça gratuita.
Transitada em julgado a sentença, e cumpridas as formalidades inerentes, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
26/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 14:44
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2022 11:09
Conclusos para julgamento
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06/11/2022 11:17
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DO NASCIMENTO em 18/10/2022 23:59.
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03/10/2022 04:12
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora acerca da Contestação (intimação – id. 94140023) e considerando que a parte requerida apresentou a petição de id. 95047371, impulsiono o processo, a fim de INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir, conforme determinação de id. 94140023. -
29/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 12:23
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DO NASCIMENTO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 12:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/09/2022 23:59.
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14/09/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2022 04:48
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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04/09/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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04/09/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 05:00
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DO NASCIMENTO em 16/03/2022 23:59.
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10/03/2022 12:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 12:48
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DO NASCIMENTO em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/03/2022 23:59.
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14/02/2022 11:25
Conclusos para decisão
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14/02/2022 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2022 01:40
Publicado Despacho em 11/02/2022.
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11/02/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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08/02/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 17:50
Conclusos para despacho
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25/11/2021 05:48
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DO NASCIMENTO em 24/11/2021 23:59.
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17/11/2021 13:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 13:04
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DO NASCIMENTO em 16/11/2021 23:59.
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14/11/2021 07:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/11/2021 23:59.
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20/10/2021 03:52
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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18/10/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/05/2021 13:54
Conclusos para decisão
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07/05/2021 13:54
Juntada de Certidão
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07/05/2021 13:54
Juntada de Certidão
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04/05/2021 15:56
Juntada de Certidão
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04/05/2021 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2021 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/05/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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