TJMT - 1059056-92.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2025 12:19
Decorrido prazo de IVONE MARIA DA SILVA PORTUGAL em 17/07/2025 23:59
-
18/07/2025 12:19
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO NETO em 17/07/2025 23:59
-
18/07/2025 11:54
Decorrido prazo de IVONE MARIA DA SILVA PORTUGAL em 17/07/2025 23:59
-
18/07/2025 11:54
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO NETO em 17/07/2025 23:59
-
17/07/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 11:37
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2025 15:19
Determinado o arquivamento
-
14/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:25
Processo Desarquivado
-
13/07/2025 03:41
Decorrido prazo de LUIS MARIO TEIXEIRA em 11/07/2025 23:59
-
13/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO RAMALHO em 11/07/2025 23:59
-
13/07/2025 03:41
Decorrido prazo de LUIS MARIO TEIXEIRA em 11/07/2025 23:59
-
13/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO RAMALHO em 11/07/2025 23:59
-
09/07/2025 03:13
Decorrido prazo de LUIS MARIO TEIXEIRA em 08/07/2025 23:59
-
09/07/2025 03:13
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO RAMALHO em 08/07/2025 23:59
-
04/07/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 02:31
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 02:10
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 02:10
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
02/07/2025 02:10
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 02:10
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
02/07/2025 02:05
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará cancelado
-
01/07/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 09:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 02:04
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 02:04
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
26/06/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 15:51
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
17/06/2025 03:01
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO NETO em 16/06/2025 23:59
-
17/06/2025 03:01
Decorrido prazo de IVONE MARIA DA SILVA PORTUGAL em 16/06/2025 23:59
-
02/06/2025 13:43
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2025 08:33
Decorrido prazo de IVONE MARIA DA SILVA PORTUGAL em 19/05/2025 23:59
-
20/05/2025 08:33
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO NETO em 19/05/2025 23:59
-
16/05/2025 04:02
Decorrido prazo de IVONE MARIA DA SILVA PORTUGAL em 15/05/2025 23:59
-
16/05/2025 04:02
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO NETO em 15/05/2025 23:59
-
05/05/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 16:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/04/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2025 03:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
12/04/2025 03:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/03/2025 01:48
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/03/2025 18:11
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/03/2025 01:37
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/03/2025 01:09
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/03/2025 17:22
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 17:28
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO NETO em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de IVONE MARIA DA SILVA PORTUGAL em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:09
Decorrido prazo de IVONE MARIA DA SILVA PORTUGAL em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:09
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO NETO em 05/02/2025 23:59
-
16/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:21
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO NETO em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:21
Decorrido prazo de IVONE MARIA DA SILVA PORTUGAL em 05/11/2024 23:59
-
23/10/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 19:01
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 09:01
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 15:15
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
13/09/2024 08:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/09/2024 19:23
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/08/2024 11:41
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
26/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 02:08
Decorrido prazo de IVONE MARIA DA SILVA PORTUGAL em 09/08/2024 23:59
-
11/08/2024 02:08
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO NETO em 09/08/2024 23:59
-
31/07/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO NETO em 12/07/2024 23:59
-
13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de IVONE MARIA DA SILVA PORTUGAL em 12/07/2024 23:59
-
13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de JOAO ARRUDA DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59
-
12/07/2024 02:09
Decorrido prazo de IVONE MARIA DA SILVA PORTUGAL em 11/07/2024 23:59
-
05/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:32
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 13:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/06/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 10:55
Expedição de Mandado
-
20/06/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 10:24
Juntada de Ofício
-
19/06/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 01:06
Decorrido prazo de IVONE MARIA DA SILVA PORTUGAL em 19/04/2024 23:59
-
12/04/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de IVONE MARIA DA SILVA PORTUGAL em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAO ARRUDA DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO NETO em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 15:59
Expedição de Mandado
-
18/03/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 17:18
Expedição de Mandado
-
02/03/2024 03:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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02/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
02/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1059056-92.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: JOAO ARRUDA DOS SANTOS EXECUTADO: LUIZ FRANCISCO NETO, IVONE MARIA DA SILVA PORTUGAL Vistos, etc.
A Secretaria do Estado de Saúde do Estado de Mato Grosso já foi oficiada duas vezes para cumprir a determinação deste juízo, não atendendo a determinação imposta de “bloquear 20% do salário líquido da executada IVONE MARIA DA SILVA PORTUGAL, CPF: *35.***.*77-00, matrícula 306312, com o direcionamento para a conta única vinculada a este processo judicial, recolhendo-se mês a mês até a satisfação integral do débito ATUALIZADO de R$ 13.231,05 (treze mil, duzentos e trinta e um reais e cinco centavos), devendo ainda recair sobre a folha normal de pagamento, bem como, sobre férias e 13º salário e ainda em caso de verbas extras pagas de forma retroativa também deverá incidir o desconto determinado por este magistrado.” Diante da informação de não cumprimento, determino a expedição de intimação pessoal do gestor da Secretaria do Estado de Saúde do Estado de Mato Grosso, para que cumpra a ordem, caso contrário configurará desobediência à determinação judicial.
Cumpra-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
27/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de IVONE MARIA DA SILVA PORTUGAL em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO NETO em 08/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 09:10
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Diante da informação de não cumprimento da determinação de ID. 126709299 pela Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso, determino expedição do NOVO ofício para a Secretaria do Estado de Saúde do Estado de Mato Grosso, para que, faça o bloqueio de 20% do salário líquido da executada IVONE MARIA DA SILVA PORTUGAL, CPF: *35.***.*77-00, matrícula 306312, com o direcionamento para a conta única vinculada a este processo judicial, recolhendo-se mês a mês até a satisfação integral do débito ATUALIZADO de R$ 13.231,05 (treze mil, duzentos e trinta e um reais e cinco centavos), devendo ainda recair sobre a folha normal de pagamento, bem como, sobre férias e 13º salário e ainda em caso de verbas extras pagas de forma retroativa também deverá incidir o desconto determinado por este magistrado.
Cumpra-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
14/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:18
Decorrido prazo de IVONE MARIA DA SILVA PORTUGAL em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:18
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO NETO em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 06:20
Decorrido prazo de JOAO ARRUDA DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 09:14
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 10:59
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1059056-92.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: JOAO ARRUDA DOS SANTOS EXECUTADO: LUIZ FRANCISCO NETO, IVONE MARIA DA SILVA PORTUGAL Vistos, etc.
Constato que se trata de execução derivada de contrato de aluguel, de onde, houve penhora parcial de valores das contas da executada, sendo que, da penhora de valões adveio embargos à execução no ID 113008099, de onde adveio a decisão de rejeição dos embargos de devedor no ID 11638588.
Calha ainda o esclarecimento que qualquer pretensão de se discutir a dívida restou superada com a prolação da decisão dos embargos de devedor, isso sem falar que o embargo aviado cuidou-se mais de questionar acerca da legalidade do bloqueio dos valores da conta que seriam salário do que outra coisa mais.
Apesar de ter havido bloqueio de valores de forma parcial nos autos, no valor de R$ 704,52, como se registra no alvará mencionado no ID 124156162, AINDA EXISTEM VALORES PENDENTES DE PAGAMENTO no importe de R$ 12.910,00 segundo os cálculos apresentados no ID 124927721.
Não se observando nos autos qualquer ato atinente ao pagamento da dívida, cabe ao magistrado acolher o pleito de bloqueio de parte do salário da executada até a satisfação integral do débito, sendo que, existe jurisprudência nova do STJ nesse sentido, em recente julgado realizado em data 24/05/2023 de no ERESP 1874222/DF, relativizando o tema de penhorabilidade salarial, assim ementado: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8)RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE : DELSON FIEL DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO : ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS - DF008019 EMBARGADO : LUIZ ALENCAR NETO ADVOGADO : EDSON LOPES DE MENDONÇA - DF010458 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.”
Por outro lado, o percentual deve ser concedido de modo a não causar a miserabilidade da executada, de onde, em pesquisa no portal da transparência do Estado de Mato Grosso, assim conta no último holerite da executada: Considerando o valor liquido recebido pela mesma, entendo que o montante de 20% mensal até a satisfação do débito seja suficiente a ponto de não reduzi-la à miserabilidade.
ISTO POSTO, ante a total inércia da parte executada em pagar os valores da execução, defiro parcialmente o pleito do exequente, para a penhora de percentual de 20% do salário líquido da executada (descontando-se o IR e INSS apenas), devendo ser expedido ofício para a Secretaria do Estado de Saúde do Estado de Mato Grosso, para que, faça o bloqueio de 20% do salário líquido da executada IVONE MARIA DA SILVA PORTUGAL, CPF: *35.***.*77-00, matrícula 306312, com o direcionamento para a conta única vinculada a este processo judicial, recolhendo-se mês a mês até a satisfação integral do débito de R$ 12.910,00, devendo ainda recair sobre a folha normal de pagamento, bem como, sobre férias e 13º salário e ainda em caso de verbas extras pagas de forma retroativa também deverá incidir o desconto determinado por este magistrado. Às providências.
P.I.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
21/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2023 05:05
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO NETO em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:47
Decorrido prazo de IVONE MARIA DA SILVA PORTUGAL em 18/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:48
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1059056-92.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: JOAO ARRUDA DOS SANTOS EXECUTADO: LUIZ FRANCISCO NETO, IVONE MARIA DA SILVA PORTUGAL Vistos, Processo em cumprimento de sentença.
Analisando os autos, verifico que o Exequente juntou documento que comprove o vínculo da Executada: Ivone Maria da Silva Portugal, como concursada no Hospital Metropolitano de Várzea Grande, conforme ID 121069678, no entanto, faz-se necessário acostar aos autos a comprovação da capacidade de constrição nos termos do pedido apresentado.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que o valor requerido pelo exequente, penhorado nos salários mensais do executado e vinculado a estes autos é incontroverso, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$704,52 (com rendimentos).
Parte beneficiária: Requerente.
Titular da conta: João Arruda dos Santos Alvará expedido sob o número 20230724181049080010.
Na oportunidade, informo que o alvará expedido poderá ser acompanhado por meio do WhatsApp (65) 3617-3707. Às providências.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Em Substituição Legal -
25/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 23:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 08:57
Decorrido prazo de IVONE MARIA DA SILVA PORTUGAL em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 08:57
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO NETO em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 07:09
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 02:34
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1059056-92.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: JOAO ARRUDA DOS SANTOS EXECUTADO: LUIZ FRANCISCO NETO, IVONE MARIA DA SILVA PORTUGAL Vistos, etc.
Verifico que até o presente momento não houve a certificação do trânsito em julgado.
Diante do fato, devolvo o presente feito à Secretaria, a fim de que o Senhor Gestor proceda à certificação.
Após renove-se a intimação do douto advogado, a fim de que indique em 5 (cinco) dias os dados bancários para levantamento do valor, conforme determina a sentença de ID. 116138588.
Apresentado os dados bancários, voltem os autos conclusos, para os fins devidos.
Ao reverso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
12/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:53
Decorrido prazo de IVONE MARIA DA SILVA PORTUGAL em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:53
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO NETO em 15/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 01:54
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
28/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1059056-92.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: JOAO ARRUDA DOS SANTOS EXECUTADO: LUIZ FRANCISCO NETO, IVONE MARIA DA SILVA PORTUGAL PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial.
Devidamente citada, os Executados não pagaram o débito de forma espontânea.
Por essa razão, foi realizada penhora parcial via SISBAJUD, no valor de R$ 666,56 (ID 112676746).
Os Executados apresentaram Embargos à Execução na ID 113008099, sob o argumento de que a penhora teria recaído em conta corrente e os valores seriam referentes ao recebimento de seus proventos, ou seja, para recebimento de verba alimentar, e, como tal, seria impenhorável, pois que seriam recursos utilizados para sua subsistência, pleiteando o desbloqueio do valor.
Pois bem.
Da análise dos documentos que instruíram o pedido, constato que os Executados não comprovaram que, efetivamente, a aludida conta teria natureza exclusiva alimentar ou que estariam suas reservas de subsistência e que não tivesse outras movimentações que pudessem descaracterizar a impenhorabilidade.
Nesse contexto, entendo que não restou caracterizado que os valores bloqueados sejam exclusivamente referentes a verbas alimentares destinadas ao sustento de sua família.
Oportuno destacas que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALÁRIO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR PENHORADA CORRESPONDE AO SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, todos os bens de propriedade do devedor, desde que tenham valor econômico, via de regra, podem estar sujeitos à execução, porém, a lei exclui determinados bens da constrição judicial, dentre eles, o salário por ser considerado absolutamente impenhoráveis, consoante disposto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
Verificando-se que a conta bancária do devedor recebe de depósitos e transferências, que não tiveram a sua origem devidamente comprovada, não há que falar em impenhorabilidade dos valores existentes na conta, a pretexto de se tratarem somente de verba salarial. 3. É ônus do devedor comprovar a causa impeditiva a respeito da impenhorabilidade das quantias bloqueadas em sua conta corrente. 4.
Decisão mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - AI: 10176189420198110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020) Acrescenta-se ainda que a jurisprudência é uníssona no sentido de que cabe à parte executada a comprovação da impenhorabilidade alegada.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA BACENJUD – CONSTRIÇÃO DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVA – ÔNUS DO EXECUTADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 854, §3º DO CPC – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Para obter êxito na concessão do pedido de liberação de valores bloqueados em conta corrente, ao argumento de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, verba de caráter alimentar, cabe ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade, em conformidade com o §3º do art. 854 do CPC.
Ausente a prova de que o bloqueio de valores incidiu sobre verba de natureza salarial, não há que se falar na respectiva liberação. (N.U 1002185-50.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/07/2019, Publicado no DJE 24/07/2019) ESTADO DE MATO GROSSOTRIBUNAL DE JUSTIÇAQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1003361-64.2019.8.11.0000AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -PENHORA EM CONTA CORRENTE – BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E VENCIMENTOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE SE TRATAR DE VENCIMENTOS DE NATUREZA SALARIAL – MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO QUANTO A TAIS VALORES – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDOMantém-se o bloqueio dos valores que se encontravam em conta corrente, em razão da ausência de comprovação de sua natureza salarial – honorários advocatícios. (N.U 1003361-64.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/06/2019, Publicado no DJE 25/06/2019) Ora, o artigo 833, dispõe acerca da impenhorabilidade de determinados valores, mas não dispensa a comprovação de que a penhora recaiu sobre tais valores, enquanto revestidos da aludida natureza.
E, quando não comprovado, possível que haja a constrição.
Dessa feita, entendo que no presente caso não há prova inequívoca capaz de demonstrar que a verba bloqueada seja impenhorável.
Por todo o exposto, OPINO PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com a expedição do necessário para o prosseguimento do processo executório, inclusive observando o bloqueio realizado na ID 112701689, com a expedição do competente alvará em nome do exequente, após o trânsito em julgado.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcos Aurélio Reis Ferreira Juiz de Direito -
26/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 14:38
Juntada de Projeto de sentença
-
26/04/2023 14:38
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2023 02:11
Decorrido prazo de IVONE MARIA DA SILVA PORTUGAL em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:11
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO NETO em 24/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 04:17
Decorrido prazo de JOAO ARRUDA DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 00:54
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1059056-92.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: JOAO ARRUDA DOS SANTOS EXECUTADO: LUIZ FRANCISCO NETO, IVONE MARIA DA SILVA PORTUGAL
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados.
Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a apresentação dos Embargos à Execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio Dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
27/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2023 17:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/03/2023 12:05
Juntada de Petição de embargos à execução
-
20/03/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 13:19
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/03/2023 08:32
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
15/03/2023 14:20
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/01/2023 08:00
Decorrido prazo de JOAO ARRUDA DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Considerando que as partes executadas, devidamente intimadas, deixaram transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
19/12/2022 13:30
Decorrido prazo de IVONE MARIA DA SILVA PORTUGAL em 14/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 12:36
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2022 05:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/10/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 04:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2022 15:18
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO NETO em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/10/2022 11:21
Decorrido prazo de JOAO ARRUDA DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:00
Intimação
Vislumbro, por ora, a presenças das condições da ação e a competência deste juízo, decido: I – Cite-se o réu para, em 03 dias para pagar à dívida ou nomear bens a penhora observados requisitos do art. 212 e parágrafos do Código de Processo Civil, em analogia.
II – Não sendo quitado o débito, intime-se o credor para, em 05 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
De Rondonópolis para Cuiabá, 29 de setembro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal -
29/09/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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