TJMT - 1003543-49.2021.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:03
Decorrido prazo de ANA GABRIELA PASQUALOTTO em 08/09/2025 23:59
-
31/08/2025 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/08/2025 07:20
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/08/2025 07:18
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/08/2025 06:47
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/08/2025 05:32
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
06/08/2025 01:52
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
06/08/2025 01:50
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
04/08/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 12:51
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 14:07
Decorrido prazo de ANA GABRIELA PASQUALOTTO em 24/07/2025 23:59
-
25/07/2025 14:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/07/2025 23:59
-
03/07/2025 06:33
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 18:12
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 18:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 06:10
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/03/2025 23:59
-
25/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 17:19
Expedição de Informações
-
14/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59
-
21/01/2025 05:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ANA GABRIELA PASQUALOTTO em 09/12/2024 23:59
-
10/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/12/2024 23:59
-
22/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:12
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/10/2024 23:59
-
02/10/2024 02:45
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/09/2024 23:59
-
17/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 03:23
Decorrido prazo de ANA GABRIELA PASQUALOTTO em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 17:26
Expedição de Mandado
-
05/03/2024 17:23
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 10:51
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 13:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:27
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 09:49
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003543-49.2021.8.11.0010 Vistos, etc.
Cite-se a requerida ANA GABRIELA PASQUALOTTO no endereço encontrado junto ao sistema Sisbajud (id. 129471510), podendo o meirinho se valer do seguinte número telefônico: 66.99982.8585.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
20/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:33
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DESPACHO Autos n.º 1003543-49.2021.8.11.0010 Vistos etc.
Intime-se, a parte exequente pessoalmente para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Decorrido prazo, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos.
Ciência às partes exequentes via DJe.
Jaciara/MT,(data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
28/08/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:14
Conclusos para despacho
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27/08/2023 21:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 02:36
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003543-49.2021.8.11.0010 Vistos, etc.
Requer a parte exequente a realização de pesquisa de endereço junto ao sistema SISBAJUD (Id. 125298060).
Pois bem.
A Lei Estadual nº 11.077/2020 que alterou a Lei n° 7.603/2001, passou a prever recolhimento de custas para consultas de sistemas, in verbis: Art. 2º.
Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As custas relativas às atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso no foro judicial, inclusive no exercício da jurisdição federal, serão cobradas de acordo com os valores, notas explicativas e parâmetros estabelecidos nas Tabelas "A" - Custas da Segunda Instância, "B" - Custas da Primeira Instância, "C" - Custas dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e "D" - Custas dos Cartórios Não Oficializados.
Parágrafo único O recolhimento dos valores relativos aos atos praticados no Foro Judicial, previstos no art. 1º desta Lei, será feito por meio de Guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira.
Ainda: Art. 5º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O pagamento da guia prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser realizado pela parte no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição do processo ou no prazo assinalado pelo juiz da causa, nos casos que reclamem solução Urgente." Desta forma, havendo pedido de consulta via sistema, determino a intimação da parte exequente para recolhimento das custas devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da sobredita lei, devendo juntar aos autos o respectivo comprovante.
Oportunamente, proceda-se à conclusão dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 16 de agosto de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
16/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 09:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 02:48
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Procedo a intimação a parte da parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos acerca da certidão negativa do oficial de justiça. -
24/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 15:50
Expedição de Mandado
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12/07/2023 15:42
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/04/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 06:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/04/2023 23:59.
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22/03/2023 06:23
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
22/03/2023 05:30
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003543-49.2021.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ANA GABRIELA PASQUALOTTO, ambas as partes qualificadas nos autos.
Recebida a inicial, a liminar almejada foi deferida, determinando-se a busca e apreensão do automóvel sub judice (ID. 68031212).
O veículo não foi localizado, conforme certidão do ID. 106908105.
Instado a se manifestar, o banco autor pugnou pela conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei n° 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/14.
Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial.
Decido.
Conforme disposição normativa do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, ao credor fiduciário é facultado, na hipótese de o bem objeto do financiamento não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor inadimplente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. ipsis litteris: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Pois bem.
In casu, o cumprimento da liminar para a apreensão do veículo restou frustrada, tendo em vista que o automóvel não foi localizado.
Deste modo, é plenamente cabível a conversão da ação de busca e apreensão em execução, conforme requerido pela instituição financeira.
Diante do exposto, converto a presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, com fundamento nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014.
Cite-se a parte devedora por meio de oficial de justiça para, em 03 (três) dias, pagar o valor integral da dívida (art. 829 do CPC) ou, querendo, opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contabilizados a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigos 914 e 915 ambos do CPC).
Não havendo pagamento, proceda-se de imediato à penhora de bens, descrevendo-os pormenorizadamente e avaliando-os, fazendo constar o valor da avaliação no termo ou auto de penhora, bem como intimando, a respeito dos atos processuais praticados, a parte executada (art. 154, inciso V e art. 829, § 1.º, ambos do CPC).
No mais, intime-se a parte executada para que, no prazo para embargos, caso queira, uma vez reconhecendo o crédito do exequente, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, requeira o parcelamento da dívida em até 06 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor devido, ficando consignado que, em caso de pronto pagamento, a verba honorária será reduzida à metade, advertindo-se a executada da possiblidade de majoração no caso de rejeição de eventuais embargos (art. 827, §§ do CPC).
Defiro os benefícios do art. 212, § 2º do CPC.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 20 de março de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
20/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 16:15
Decisão interlocutória
-
17/03/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:04
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que faço expedir intimação a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça e requerer o que entender ser de direito. É o que me cumpre certificar. -
23/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
-
02/01/2023 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2023 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2022 11:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 05:13
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
05/10/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 04:30
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que na presente data procedo a intimação da parte autora para que junte aos Autos, no prazo de 10 (dez) dias, a guia e o comprovante de pagamento da diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do Mandado determinado. É o que me cumpre certificar.
Jaciara-MT, 30 de setembro de 2022. -
01/10/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003543-49.2021.8.11.0010 Requerente: Banco do Brasil Requerida: Ana Gabriela Pasqualotto Vistos, etc.
Proceda-se ao cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação da requerida no endereço indicado pela parte autora.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 29 de setembro de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
29/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 07:48
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2021 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2021 17:28
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 12:50
Decorrido prazo de ANA GABRIELA PASQUALOTTO em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 12:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 12:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 14:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 18:06
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 03:21
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/10/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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