TJMT - 1000900-02.2022.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 10:51
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
07/12/2022 00:43
Recebidos os autos
-
07/12/2022 00:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2022 11:11
Transitado em Julgado em 19/10/2022
-
06/11/2022 11:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 11:11
Decorrido prazo de ADINALVA NUNES DE LIMA em 18/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 03:47
Publicado Sentença em 03/10/2022.
-
01/10/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
A matéria independe da produção de outras provas, além das constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ADINALVA NUNES DE LIMA em face de BANCO BRADESCO AS.
Narra a autora, em breve síntese, que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela parte promovida, em razão de suposta dívida no valor de R$104,99 (cento e quatro reais e noventa e nove centavos).
Por desconhecer qualquer relação jurídica com a parte promovida, alega que diligenciou junto ao banco réu, a fim de resolver o imbróglio de forma extrajudicial, mas não obteve êxito.
Por esta razão, ajuíza a ação em epígrafe com vistas a ver declarada a inexistência da dívida, bem como ser indenizada por danos morais.
Por outro lado, a ré alega questões preliminares, e, no mérito, aduz que os descontos são válidos, eis que oriundos de contrato de empréstimo pessoal firmado entre a parte autora e a instituição financeira.
Na oportunidade, carreou aos autos extrato demonstrando o depósito dos valores supostamente contratados na conta bancária do autor, bem como contrato de confissão da dívida, que restou renegociada.
Preliminares No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examinar as preliminares diante do indeferimento do pleito no mérito principal, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Mérito Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90.
Sendo assim, é o caso de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade da parte reclamada comprovar a contratação do empréstimo, incumbência que lhe seria atribuída até pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Da análise dos autos, verifica-se que para comprovar a legalidade da cobrança, a parte requerida apresenta extrato, por meio qual constata-se que houve contratação de empréstimo pessoal, cujo depósito ocorreu no dia 02/06/2016 (Id. 94670767).
Além disso, junta aos autos contrato de Id. 94670764, devidamente assinado pela autora, cujo objeto é a novação da dívida de dois contratos: 8719586 e 120364, este firmado em 07/08/2020.
No referido contrato, pactuou-se que o saldo devedor seria pago mediante 24 (vinte e quatro) parcelas, cada uma no valor de R$110,47 (cento e dez reais e quarenta e sete centavos), mediante débito em conta, com vencimento no dia 07 de cada mês.
Logo, a promovida logrou êxito em demonstrar a contratação do empréstimo que ensejou os descontos na conta bancária da parte autora.
Nesse sentido, vejamos julgado da Turma Recursal do TJMT: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Comprovada a celebração do contrato por meio eletrônico, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Não pratica ato ilícito a empresa que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 3.
Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência do débito. 3.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1034164-90.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 28/09/2021, Publicado no DJE 30/09/2021) (sem negrito no original).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE – RECONHECIMENTO FACIAL- CONTRATAÇÃO COMPROVADA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Comprovada o refinanciamento do empréstimo consignado, mediante apresentação de contrato devidamente assinado pelo recorrido, de forma digital, por meio de reconhecimento facial, não há que se falar em ato ilícito, porquanto a contratação foi feita. 2.
Inexistindo fraude na contratação dos serviços, não há que se falar em indenização por dano moral e material. 3.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1000744-60.2021.8.11.0098, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 15/07/2022, Publicado no DJE 18/07/2022) (negritei).
Assim, considerando que o banco demandado não praticou ato ilícito ao efetuar os descontos do empréstimo devidamente contratado pela parte autora, não resta caracterizado desconto indevido, tampouco há dano moral indenizável.
Imperioso mencionar, inclusive, que se há alguma irregularidade que deve ser analisada, ela encontra-se no agir da parte autora, que na tentativa de se eximir de suas obrigações, tentou induzir em erro este Juízo alterando a verdade dos fatos, ficando caracterizada a litigância de má-fé.
De efeito, a apresentação de versão falsa em juízo é fato extremamente grave, uma vez que “os consumidores do instrumento estatal de solução de controvérsias devem conscientizar-se de que mesmo a guerra é pautada de limites.
O processo é palco para a defesa de interesses, não para a obtenção de vantagens indevidas ou ilegais.
Lealdade e boa-fé representam parâmetros éticos do contraditório e da ampla defesa” (Código de Processo Civil Interpretado – Antonio Carlos Marcato, p. 84/85).
Nesse sentido, confira-se jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – IMPROCEDÊNCIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFUSÃO COM O MÉRITO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E CONTRATO FRAUDULENTO – DESCABIMENTO – DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA, PROCURAÇÃO E CONTRATO – ASSINATURAS IDÊNTICAS – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Se, além de ter ocorrido a preclusão do direito de se postular a prova pericial, esta se mostrar desnecessária para constatar a suposta fraude da assinatura da autora no contrato em discussão, visto que idêntica aos demais documentos constantes dos autos, agiu com acerto o magistrado singular ao dispensar a produção de outras provas, e julgar improcedente a lide.
Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pela autora, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos (art.80, II, CPC/15), negando a existência de relação jurídica e débitos devidamente comprovados, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária.- (N.U 1000940-62.2019.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/08/2020, Publicado no DJE 12/08/2020) (sem marcações no texto original).
Quanto ao pedido contraposto, a devolução integral do valor do empréstimo não se mostra cabível, posto que admitido pela própria reclamada que parte da dívida fora adimplida pela autora.
Considerando-se que o banco demandado se limita a reclamar o valor total do empréstimo, sem sequer apontar quais parcelas foram adimplidas, com vistas a possibilitar o cálculo do montante remanescente, indefiro o pedido contraposto.
Dispositivo.
Posto isso, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial e do pedido contraposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ainda, opino pela CONDENAÇÃO da reclamante ao pagamento de multa por litigância de má fé no equivalente a um salário mínimo, a ser revertido em favor da reclamada, conforme prevê o artigo 81 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95), entretanto, DEFIRO o pedido de gratuidade para fins recursais em favor da parte autora.
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Diamantino, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema Assinado digitalmente José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
29/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:53
Juntada de Projeto de sentença
-
29/09/2022 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2022 17:11
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 16:06
Juntada de Termo de audiência
-
31/08/2022 16:04
Audiência Conciliação juizado realizada para 31/08/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO.
-
31/08/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 06:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/07/2022 23:59.
-
16/06/2022 11:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 10:10
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO em 10/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 04:44
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:01
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/05/2022 03:42
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
24/05/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
22/05/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 23:26
Audiência Conciliação juizado designada para 31/08/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO.
-
22/05/2022 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000546-05.2022.8.11.0028
Gliciany de Campos
Oi S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/03/2022 15:44
Processo nº 1000550-84.2022.8.11.0014
Vivaldo Araujo de Souza
29.979.036.0001-40 - Instituto Nacional ...
Advogado: Elson Sousa Miranda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/04/2022 11:01
Processo nº 1001588-61.2018.8.11.0018
Neurides Tomaz Silva
Municipio de Juara
Advogado: Felipe de Oliveira Alexandrino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/04/2020 18:36
Processo nº 0001495-27.2004.8.11.0012
Auto Posto Bom Amigo LTDA - ME
Conspavi Construcoa e Pavimentacao LTDA
Advogado: Celson Jesus Goncalves Faleiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/12/2004 00:00
Processo nº 1022801-03.2020.8.11.0003
Almacom Trading Company LTDA
Itari Transportes LTDA
Advogado: William Moreira Castilho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/10/2020 13:23