TJMT - 1001076-79.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 03:13
Recebidos os autos
-
18/02/2024 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1001076-79.2022.8.11.0037.
AUTOR: CRISTIANO CANIVAL CORREIA REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Vistos, Consigno que não mais subsistem as razões de declínio de competência.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré cumpriu satisfatoriamente a condenação, mediante depósito judicial no valor de R$28.161,03(vinte e oito mil e cento e sessenta e um reais e três centavos), a título de pagamento e antes da instauração ao cumprimento de sentença.
Diante disso, expeça-se alvará em favor da parte credora no valor de R$28.161,03(vinte e oito mil e cento e sessenta reais e três centavos), com as correções, cujos dados bancários foram indicados na petição de id. n°137529184.
Após, arquive-se, com baixa.
Primavera do Leste/MT, 19 de dezembro de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
19/12/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:48
Juntada de Alvará
-
19/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 16:34
Decisão interlocutória
-
19/12/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:39
Devolvidos os autos
-
15/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:54
Devolvidos os autos
-
27/11/2023 12:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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27/11/2023 12:54
Juntada de acórdão
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27/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:54
Juntada de intimação de pauta
-
27/11/2023 12:54
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2023 12:54
Juntada de decisão
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27/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:54
Juntada de petição
-
27/11/2023 12:54
Juntada de manifestação
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27/11/2023 12:54
Juntada de despacho
-
27/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:54
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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27/11/2023 12:54
Juntada de intimação de pauta
-
27/11/2023 12:54
Juntada de intimação de pauta
-
27/11/2023 12:54
Juntada de intimação de pauta
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1001076-79.2022.8.11.0037.
AUTOR: CRISTIANO CANIVAL CORREIA REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Vistos, Recebo o recurso inominado, visto que tempestivo.
O recolhimento do preparo foi comprovado nos autos.
O recebimento do recurso se dá meramente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrente, dando-lhe conhecimento desta decisão.
Tendo em vista que foram juntadas as contrarrazões, encaminhe-se os autos para apreciação da Colenda Turma Recursal Única da Capital.
Primavera do Leste/MT, 25 de janeiro de 2023.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito em substituição legal -
27/01/2023 19:30
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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27/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/01/2023 22:15
Conclusos para decisão
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24/01/2023 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2022 09:47
Decorrido prazo de CRISTIANO CANIVAL CORREIA em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 03:09
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 21:32
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 14:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 14:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/11/2022 05:36
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 09:44
Decorrido prazo de CRISTIANO CANIVAL CORREIA em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 08:22
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 13:51
Conclusos para despacho
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04/10/2022 10:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/10/2022 00:00
Intimação
Intimo a parte requerente para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de cinco dias. -
03/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2022 03:14
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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01/10/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA PROCESSO: 1001076-79.2022.8.11.0037.
AUTOR: CRISTIANO CANIVAL CORREIA REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, RELATÓRIO Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTO.
DECIDO RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O caso em apreço retrata nítida relação de consumo, consubstanciada na prestação de serviços pelo fornecedor ao consumidor final, nos termos do art. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, no que for cabível, com fundamento no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
QUESTÕES PRÉVIAS E/OU PRELIMINARES Liminar indeferida em id. 77708605.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95.
DA PRELIMINAR DE MÉRITO DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A parte ré suscita preliminar de ilegitimidade de parte no tocante a entender que não deve fazer parte da relação em apreço.
Contudo a Lei nº 8.078/90 em seu artigo 7, parágrafo único dispõe: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Destarte, não é parte ilegítima, pois sem sua conduta não se teria ocorrido tal situação.
Assim, PROPONHO indeferir tal preliminar.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo, deste modo, está suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
QUESTÕES DE MÉRITO Alega a parte autora que foi contemplado via consórcio que possuía junto a parte ré na data de 23/09/2021.
Dispõe que ao tentar realizar a retirada do veículo não obteve êxito.
Sustenta que na data de 12/02/2022 efetuou a quitação do consórcio e ainda não tinha conseguido retirar o veículo.
Desta forma solicitou a devolução do valor da carta de crédito, sendo que a parte ré também se recusou a proceder.
Requer reparação material e moral.
Por sua vez, a parte ré ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA suscita preliminar de ilegitimidade de parte.
No mérito dispõe que a parte autora não enviou os documentos necessários e o atraso na entrega se deu em virtude da pandemia de COVID-19.
Requer a improcedência dos pedidos da peça inicial.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia sobre a falha na prestação dos serviços.
No caso dos autos a parte autora sustentou que foi contemplada, mas a motocicleta não lhe foi entregue.
E que a parte ré demorou tanto para entregar o veículo que acabou quitando o consórcio.
Solicitou a restituição dos valores, a qual também não foi ressarcida.
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que a parte reclamante evidencia falha na prestação do serviço por meio dos documentos acostados aos autos (carta de contemplação, proposta de adesão, comunicação de contemplação e comprovantes de pagamentos, id’s. 76370454, 76370457 e 76370462).
Ainda em exame dos autos, nota-se que não há qualquer prova que possa convencer este juízo de que o serviço solicitado foi prestado de forma eficiente.
Vale lembrar que, no presente caso, o ônus probatório pertence ao fornecedor dos serviços, visto que deve ser proporcionado ao consumidor a facilitação de prova de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC).
Vejamos o entendimento jurisprudencial pátrio a respeito do assunto: “TJ-PE - Apelação APL XXXXX PE (TJ-PE) Jurisprudência•VER DATA DE PUBLICAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
QUITAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Restou comprovada, no presente caso, a quitação dos valores devidos ao banco concernentes ao consórcio contratado. 2.
A ilegalidade cometida pela empresa enseja indenização pelo dano moral proporcionado, notadamente por se negar a reconhecer o pagamento dos boletos emitidos, todos com autenticação mecânica a comprovar a sua quitação. 3.
Apelação provida.
Decisão unânime”.
Desse modo, pela insuficiência de provas, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório, concluindo que houve falha na prestação de serviço e, consequentemente, conduta ilícita.
DO PLEITO DE DANOS MORAIS.
No tocante ao dano moral se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944).
Dessa forma, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Reputa-se assim existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
DOS DANOS MATERIAIS A respeito dos danos materiais, a parte autora trouxe elementos comprobatórios de suas alegações, através dos comprovantes juntados na peça inicial, no valor de R$ 16.337,39 (DEZZESSEIS MIL, TREZENTOS E TRINTA E SETE REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PROPONHO: I – JULGAR PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC a pretensão contida no pedido inicial para RECONHECER os danos morais sofridos pela parte autora, e condenar a ré a ressarci-los, no valor justo e razoável que proponho arbitrar no valor de R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), como medida de caráter pedagógico, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS); e II – JULGAR PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do a pretensão contida no pedido inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 16.337,39 (DEZZESSEIS MIL, TREZENTOS E TRINTA E SETE REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS), nos termos do CDC, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida (obrigação contratual líquida) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ).
Sem custas e honorários, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, depois das baixas necessárias.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito em substituição legal -
29/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:01
Juntada de Projeto de sentença
-
29/09/2022 15:01
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2022 18:01
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:58
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 15:47
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 11:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/04/2022 20:59
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 15:28
Juntada de Petição de termo de audiência
-
25/03/2022 12:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 12:47
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 13:32
Decorrido prazo de ALFREDO DE OLIVEIRA WOYDA em 15/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 11:44
Decorrido prazo de CRISTIANO CANIVAL CORREIA em 11/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 10:34
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:35
Expedição de .
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07/03/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 16:27
Audiência Conciliação juizado designada para 05/04/2022 13:01 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
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07/03/2022 14:11
Audiência Conciliação juizado cancelada para 07/06/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
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04/03/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 17:16
Audiência Conciliação juizado designada para 07/06/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
17/02/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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