TJMT - 1007913-55.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/04/2025 23:59
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28/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos
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24/03/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/02/2025 23:59
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25/02/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 07:22
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos
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14/02/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/02/2025 23:59
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06/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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25/11/2024 16:34
Realizado cálculo de custas
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17/06/2024 13:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2024 13:05
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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31/05/2024 21:27
Recebidos os autos
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31/05/2024 21:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/05/2024 21:27
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 21:26
Processo Reativado
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07/05/2024 06:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/05/2024 23:59
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07/05/2024 06:52
Decorrido prazo de IVONI FUSTER CORBY SOLER em 03/05/2024 23:59
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07/05/2024 06:52
Decorrido prazo de OSWALDO SOLER em 03/05/2024 23:59
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14/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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14/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:59
Devolvidos os autos
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01/03/2024 12:59
Processo Reativado
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01/03/2024 12:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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01/03/2024 12:59
Juntada de acórdão
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01/03/2024 12:59
Juntada de acórdão
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01/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:59
Juntada de intimação de pauta
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01/03/2024 12:59
Juntada de intimação de pauta
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01/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/11/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2023 03:04
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 07:09
Decorrido prazo de INSTITUICAO DIAMANTINENSE DE EDUCACAO E CULTURA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:09
Decorrido prazo de IVONI FUSTER CORBY SOLER em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:09
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO FUSTER SOLER em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:09
Decorrido prazo de OSWALDO SOLER em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da CNGC e do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para apresentar contrarrazões à apelação no prazo de 15 dias. -
30/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:48
Juntada de Petição de recurso de sentença
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05/10/2023 01:35
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc.
O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, todavia, não se prestam para o rejulgamento da matéria e nem para alteração do conteúdo decisório.
As alegações do embargante não merecem prosperar, haja vista que os temas abordados não se amoldam à pertinência dos embargos declaratórios.
Verifica-se, de plano, que a matéria objurgada não é passível de análise por meio dos embargos de declaração, devendo o embargante propor o recurso cabível à matéria, visto que os embargos têm por fito analisar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, o que não é o caso dos autos.
Adentrando especificamente nas hipóteses que possibilitam a oposição de embargos declaratórios, temos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MORA NÃO COMPROVADA – EMBARGOS INTERPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – MATÉRIA APRECIADA - PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO OBSERVA OS LIMITES DESSA ESPÉCIE RECURSAL – REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS INTERPOSTOS PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO – EMBARGOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADOS – EMBARGOS DO DEVEDOR ACOLHIDOS.
São incabíveis os Embargos de Declaração visando a rediscussão da matéria que foi objeto do julgamento, aduzindo omissão inexistente no acórdão objurgado.
O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o Acórdão omisso, obscuro ou contraditório.
Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos quando existe omissão a ser sanada no acórdão embargado.
Não havendo a devida comprovação da mora, na forma preconizada no artigo 2.º, § 2.º do Decreto-lei 911/69, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, com o retorno do bem ao devedor fiduciário é medida que se impõe (TJ-MT - EMBDECCV: 10000997020208110033 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/10/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020).
Dessa forma, entende-se que o embargante pleiteia a reforma da sentença, devendo, portanto, requerer o que entender de direito pela via adequada, já que eventual error in iudicando do juízo e/ou descontentamento deve ser externado em via própria, no caso, pela via recursal.
De mais a mais, os embargos de declaração só têm sido admitidos em casos excepcionais e ainda assim se demonstrado a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se subsumi ao caso em espécie.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não conheço dos presentes embargos..
Transitada em julgado, cumpra-se a integralidade da sentença.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
03/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2023 12:37
Conclusos para decisão
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07/08/2023 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 03:41
Decorrido prazo de INSTITUICAO DIAMANTINENSE DE EDUCACAO E CULTURA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:41
Decorrido prazo de IVONI FUSTER CORBY SOLER em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO FUSTER SOLER em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:41
Decorrido prazo de OSWALDO SOLER em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Diante da interposição de embargos de declaração, intimo a parte embargada para que no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresente suas contrarrazões. -
27/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2023 02:49
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Autos n. 1007913-55.2022.8.11.0004
Vistos.
Trata-se de "embargos à execução" ajuizados pelos ESPÓLIOS DE IVONI FUSTER CORBY SOLER e OSWALDO SOLER, representados nos autos pelo inventariante/herdeiro MARCELO ANTONIO FUSTER SOLER em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos, visando a extinção da execução pela ocorrência de prescrição do título.
Os embargos foram recebidos sem o efeito suspensivo (id. 111310001).
Após, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (id. 114857835).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve ser consignado que, o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
Sem delongas, a execução é fundada em "ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E FIDEJUSSÓRIA" de id. 58050992 - Pág. 2 ao id. 58050999 - Pág. 3, dos autos da execução, incidindo, portanto, a prescrição do título no interstício de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 177, do Código Civil/1916.
Presente, no caso em análise, a prescrição intercorrente.
Nos termos do artigo 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
No que tange ao início da contagem do prazo prescricional, o artigo 921 do CPC, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.195, de 2021, regula a questão do termo inicial da prescrição, assim dispondo textualmente o parágrafo quarto desse artigo: O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Não restam dúvidas, portanto, que o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Assim, aplica-se o instituto da prescrição intercorrente quando o processo fica paralisado por tempo superior ao de prescrição do direito material, sem que o exequente promova os atos necessários para impulsioná-lo, pois o princípio do impulso oficial não é absoluto.
Caso contrário, criar-se-ia a figura da dívida imprescritível.
Cumpre, no caso, a declaração da prescrição intercorrente do direito executivo do exequente posto que desde 1995 busca a satisfação do valor exequendo, crédito este que remonta origem do ano de 1994, sendo que em todos esses anos o exequente não conseguiu a satisfação da dívida, não podendo mais esta perdurar sob pena de incorrer em cobrança perpétua da dívida.
Nesse sentido recente tese firmada em Recurso Especial 1.604.412, referente ao tema 1 (IAC), do Superior Tribunal de Justiça, "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição".
Acrescenta-se que a suspensão do processo de execução por desencontro de bens não pode se eternizar, pois, o crédito exequendo não se relaciona à personalidade ou estado de família.
Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a existência de direitos no âmbito privado não atingidos pela prescrição é absolutamente excepcional.
Assim se decidiu: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8.
Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9.
Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10.
Revisão da jurisprudência desta Turma. 11.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (REsp 1522092/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso de Sanseverino, 3ª T., j. 06.10.2015, DJe 13.10.2015).
A prescrição intercorrente se dá exatamente porque o exequente abandona a execução e não providencia nenhuma medida judicial cabível ou diligencia para receber o seu crédito.
Além do mais, o exequente restringiu-se a reiteração de pedidos e caminhos manifestadamente infrutíferos, que, por si, já ensejaria a prescrição intercorrente da execução.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da embargante para declarar prescrita a dívida executada nos autos n. 0000084-85.1995.8.11.0004).
CONDENO a parte embargada ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados esses em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, JUNTE-SE cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado nos autos da execução, ARQUIVANDO-SE, por consequência, os vertentes autos, com as anotações e baixas de estilo.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
07/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 16:45
Declarada decadência ou prescrição
-
07/07/2023 16:45
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 11:33
Conclusos para decisão
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22/05/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 21:08
Decorrido prazo de INSTITUICAO DIAMANTINENSE DE EDUCACAO E CULTURA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 21:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 21:08
Decorrido prazo de IVONI FUSTER CORBY SOLER em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 21:08
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO FUSTER SOLER em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 21:08
Decorrido prazo de OSWALDO SOLER em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
24/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 14:56
Decisão interlocutória
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20/04/2023 18:26
Conclusos para decisão
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15/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 03:30
Decorrido prazo de INSTITUICAO DIAMANTINENSE DE EDUCACAO E CULTURA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 03:30
Decorrido prazo de IVONI FUSTER CORBY SOLER em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 03:30
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO FUSTER SOLER em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 03:30
Decorrido prazo de OSWALDO SOLER em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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19/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à execução ajuizados por ESPÓLIO DE OSWALDO SOLER E IVONI FUSTER CORBY SOLER em face de BANCO DO BRASIL S.A., em razão da ação executiva sob n° 0000084-85.1995.8.11.0004, em tramite neste juízo.
Considerando as disposições do art. 914, do CPC, recebo os embargos, porém sem efeito suspensivo, uma vez que não vislumbro plausibilidade da argumentação da embargante, conforme determinado pelo art. 919, §1º c/c 300 do Código de Processo Civil.
Em regra, os embargos à execução não têm efeito suspensivo, exceto quando houver requerimento do embargante/devedor, estiverem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes.
No caso vertente, em que pesem os argumentos da embargante, denoto que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes a ensejar a concessão do efeito suspensivo aos embargos.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS PRESENTES.
I.
O efeito suspensivo poderá ser atribuído aos embargos à execução quando presentes os requisitos legais exigidos para concessão da tutela provisória, e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (caput e § 1º, do artigo 919, do CPC/15).
II.
Presentes tais requisitos, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução (TJ-MG - AI: 10000205700495001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - ARTIGO 919, § 1º, DO CPC - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O efeito suspensivo aos Embargos à Execução é uma excepcionalidade condicionada ao requerimento do embargante, à relevância dos argumentos, ao perigo de lesão de difícil ou incerta reparação e à garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente.
Ausente um desses requisitos descritos no art. 919, § 1º, do CPC/2015, o indeferimento do pedido de suspensão se impõe.(TJ-MT 10177309220218110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2021) Portanto, não se pode atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos.
Em prosseguimento, cite-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC).
No mais, defiro a parte embargante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos da ação de execução.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
16/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 12:13
Decisão interlocutória
-
10/02/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 05:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/12/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
22/12/2022 14:08
Expedição de Outros documentos
-
22/12/2022 14:08
Decisão interlocutória
-
18/11/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 09:31
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/10/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 02:46
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à execução ajuizados por ESPÓLIO DE OSWALDO SOLER E IVONI FUSTER CORBY SOLER em face de INSTITUICAO DIAMANTINENSE DE EDUCACAO E CULTURA, em razão da ação executiva sob n° 0000084-85.1995.8.11.0004, em tramite neste juízo.
Primeiramente, determino a secretaria que corrija o polo passivo da demanda, devendo atentar-se à petição inicial. (Id. 94769425).
Em sequência, certifique-se a tempestividade dos presentes Embargos.
Em análise sistemática dos autos supracitados, observa-se que o feito ainda carece de providências da parte embargante para o seu regular prosseguimento.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça gratuita, diante da literalidade da legislação pátria, observa-se que é indispensável a efetiva comprovação da insuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Depreende-se dos autos a ausência de elementos que possibilitariam a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte embargante.
Observa-se que a parte embargante é proprietária de terras e diversos bens, além de ter participação no capital de 02 (duas) empresas (Id. 94769435).
Assim, infere-se que inexiste prova da necessidade do benefício de gratuidade.
Por certo, não merece acolhimento o pedido de concessão da benesse, que se destina aos efetivamente necessitados e que não tem condições de custear o processo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Ausente a demonstração da carência financeira e consequente impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais, não tendo sido atendida plenamente a diligência judicial de juntada de documentos comprobatórios, mantém-se o indeferimento da justiça gratuita. (TJ-MG – AGT 5013031-37.2016.8.13.0702 MG, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 14/10/2021, Data de Publicação: 21/10/2021) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Por outro lado, considerando o valor atribuído à causa, faculto ao embargante, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, que o pagamento das custas judiciais e taxa seja feito em até 06 (seis) parcelas, recolhidas mediante emissão de guia com a respectiva comprovação do pagamento no processo, cientes que o inadimplemento de quaisquer das parcelas poderá importar no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290, do CPC.
Desse modo, intime-se a parte embargante para que, recolha as custas iniciais de distribuição ou proceda o recolhimento da primeira parcela, caso opte pelo parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais no mês subsequente ao primeiro pagamento, devendo comprovar o pagamento nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Intime-se, ainda, a parte embargante para emendar à inicial, comprovante de endereço em nome próprio ou demonstrar o vínculo com o titular, assim como, anexar o documento de identificação integralmente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 320 do código de processo civil e seguintes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
29/09/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:39
Decisão interlocutória
-
29/09/2022 14:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OSWALDO SOLER - CPF: *40.***.*19-68 (ESPÓLIO).
-
13/09/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 19:12
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2022 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/09/2022 19:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
04/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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