TJMT - 1008228-83.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 17:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
09/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIS RICARDO BARROS em 07/04/2025 23:59
-
08/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ALMINO AFONSO FERNANDES em 07/04/2025 23:59
-
17/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 02:10
Decorrido prazo de IRINEU PIRANI em 05/03/2025 23:59
-
05/03/2025 19:23
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
10/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
08/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 15:53
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
05/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 13:29
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
23/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/08/2024 02:05
Decorrido prazo de IRINEU PIRANI em 30/08/2024 23:59
-
31/08/2024 02:05
Decorrido prazo de PAULO JOSE BORGES CARDOSO em 30/08/2024 23:59
-
31/08/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES CARDOSO FILHO em 30/08/2024 23:59
-
31/08/2024 02:05
Decorrido prazo de LUCAS BORGES CARDOSO em 30/08/2024 23:59
-
31/08/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIANA BORGES CARDOSO LOPES em 30/08/2024 23:59
-
31/08/2024 02:05
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA BORGES CARDOSO em 30/08/2024 23:59
-
31/08/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES CARDOSO em 30/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:13
Decorrido prazo de IRINEU PIRANI em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:13
Decorrido prazo de LUCAS BORGES CARDOSO em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:13
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES CARDOSO FILHO em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIANA BORGES CARDOSO LOPES em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:13
Decorrido prazo de PAULO JOSE BORGES CARDOSO em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:13
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA BORGES CARDOSO em 22/08/2024 23:59
-
15/08/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
02/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 07:28
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES CARDOSO FILHO em 21/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:28
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA BORGES CARDOSO em 21/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:28
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES CARDOSO em 21/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de PAULO JOSE BORGES CARDOSO em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIANA BORGES CARDOSO LOPES em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de LUCAS BORGES CARDOSO em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de LUCAS BORGES CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIANA BORGES CARDOSO LOPES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de PAULO JOSE BORGES CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES CARDOSO FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA BORGES CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
21/01/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1008228-83.2022.8.11.0004.
EMBARGANTE: MARCELO RODRIGUES CARDOSO, LUCIA PEREIRA BORGES CARDOSO, MARIANA BORGES CARDOSO LOPES, PAULO JOSE BORGES CARDOSO, MARCELO RODRIGUES CARDOSO FILHO, LUCAS BORGES CARDOSO EMBARGADO: IRINEU PIRANI
Vistos. 1.
Trata-se de ação de embargos à execução propostos por MARCELO RODRIGUES, LÚCIA PEREIRA BORGES CARDOSO, MARIANA BORGES CARDOSO, MATEUS RODRIGUES CARDOSO, PAULO JOSÉ BORGES CARDOSO, MARCELO RODRIGUES CARDOSO FILHO e LUCAS BORGES CARDOSO em desfavor de IRINEU PIRANI, por dependência aos autos de n. 1005233-97.2022.8.11.0004.
Por meio da ação executiva o embargado visa o recebimento de R$6.2 milhões oriundos de suposto inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel rural denominado “Fazenda Casa Branca”, localizada em Araguaiana-MT. 2.
Alega que (i) o embargado não cumpriu a parte que lhe cabia no pacto e está dando causa a não resolução do contrato; (ii) o imóvel objeto do contrato não está sendo entregue livre e desembaraçado de ônus; (iii) a parcela que estaria em aberto já está praticamente quitada através de pagamentos de débitos de responsabilidade do exequente e que devem ser objetos de compensação, a exemplo da multa ambiental.
Em razão disso, aduz a ausência de título líquido, certo e exigível e a caracterização de litigância de má-fé.
Requer a aplicação de efeito suspensivo. 3.
Os embargos à execução foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, id. 96445622. 4.
Impugnação aos embargos apresentada no id. 102403229.
O embargando sustenta o cumprimento integral das obrigações do contrato, como apresentação de certidões e baixa de hipoteca gravada.
Afirma que o contrato pactuado previa o pagamento de R$12 milhões à vista, sem nenhuma previsão de suspensão de pagamento ou acordo no sentido de postergar a quitação.
Registra que a pendência remanescente de pagamento de multa ambiental para a SEMA-MT é objeto de ação anulatória, e que inexistiam outras pendências na empresa ou na propriedade na época da realização do negócio. 5.
Declara que desde o começo os embargantes desejavam trocar a propriedade com a empresa Agropecuária Mata Rica LTDA, mas que agora se arrependeram e estão postergando o cumprimento das obrigações que assumiram.
Diz que os embargantes tinham ciência do estado de conservação das estruturas da propriedade, de modo que o embargante não tem qualquer obrigação no custeio peças de carro, estacas de eucalipto, esticadores e manutenção de curral.
Em face disso, defende que quase dois anos da assinatura os embargantes não transferiram a propriedade, em descumprimento ao contrato celebrado, razão pela qual o título é líquido, certo e exigível. 6. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 7.
Por ausência de irregularidade processual, DOU O FEITO POR SANEADO e FIXO como pontos controvertidos da lide a liquidez, certeza e exigibilidade do negócio jurídico firmado entre as partes, especialmente acerca do cumprimento ou não das obrigações pelas partes e o dever do embargante em pagar R$6.2 milhões oriundos de inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel rural denominado “Fazenda Casa Branca”, localizada em Araguaiana-MT. 8.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. 9.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
18/01/2024 19:16
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 19:16
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 16:41
Decorrido prazo de LUCAS BORGES CARDOSO em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 16:38
Decorrido prazo de MARIANA BORGES CARDOSO LOPES em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 16:38
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES CARDOSO FILHO em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 16:38
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES CARDOSO em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 16:38
Decorrido prazo de PAULO JOSE BORGES CARDOSO em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 16:38
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA BORGES CARDOSO em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 16:38
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES CARDOSO FILHO em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 16:38
Decorrido prazo de LUCAS BORGES CARDOSO em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 16:38
Decorrido prazo de MARIANA BORGES CARDOSO LOPES em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 16:38
Decorrido prazo de PAULO JOSE BORGES CARDOSO em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 16:38
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA BORGES CARDOSO em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 16:38
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES CARDOSO em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 23:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/10/2022 00:00
Citação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1008228-83.2022.8.11.0004.
EMBARGANTE: MARCELO RODRIGUES CARDOSO, LUCIA PEREIRA BORGES CARDOSO, MARIANA BORGES CARDOSO LOPES, PAULO JOSE BORGES CARDOSO, MARCELO RODRIGUES CARDOSO FILHO, LUCAS BORGES CARDOSO EMBARGADO: IRINEU PIRANI
VISTOS. 1.
Trata-se de ação de embargos à execução propostos por MARCELO RODRIGUES, LÚCIA PEREIRA BORGES CARDOSO, MARIANA BORGES CARDOSO, MATEUS RODRIGUES CARDOSO, PAULO JOSÉ BORGES CARDOSO, MARCELO RODRIGUES CARDOSO FILHO e LUCAS BORGES CARDOSO em desfavor de IRINEU PIRANI, por dependência aos autos de nº 1005233-97.2022.8.11.0004.
Por meio da ação executiva o embargado visa o recebimento de R$6.2 milhões oriundos de suposto inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel rural denominado “Fazenda Casa Branca”, localizada em Araguaiana-MT. 2.
Alega que (i) o embargado não cumpriu a parte que lhe cabia no pacto e está dando causa a não resolução do contrato; (ii) o imóvel objeto do contrato não está sendo entregue livre e desembaraçado de ônus; (iii) a parcela que estaria em aberto já está praticamente quitada através de pagamentos de débitos de responsabilidade do exequente e que devem ser objetos de compensação, a exemplo da multa ambiental.
Ainda, aduz a ausência de título líquido, certo e exigível e a caracterização de litigância de má-fé.
Requer a aplicação de efeito suspensivo. 3. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 4.
Sobre o pedido de suspensão da execução, o art. 919, do CPC, prescreve que os embargos não terão efeito suspensivo, no entanto, quando a execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, poderá ocorrer a suspensão, caso cumprido os seguintes requisitos: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. ” 5.
Da análise dos autos, percebe-se que a execução principal não se encontra garantida e nem foi oferecida qualquer caução, penhora ou depósito suficientes para o acolhimento do pleito.
Assim, não merece acolhimento o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
DISPOSITIVO: 6.
RECEBO os embargos à execução SEM ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, vez que não preenchidos nenhum dos requisitos do §1º, do art.919, do CPC. 7.
INTIME-SE a parte Embargada, por meio de seu advogado, para impugnar os Embargos à Execução, no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC/2015). 8.
Caso intempestivos, os presentes Embargos, CERTIFIQUE-SE e voltem-me concluso para ulterior deliberação. 9.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
03/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 02:42
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1008228-83.2022.8.11.0004.
EMBARGANTE: MARCELO RODRIGUES CARDOSO, LUCIA PEREIRA BORGES CARDOSO, MARIANA BORGES CARDOSO LOPES, PAULO JOSE BORGES CARDOSO, MARCELO RODRIGUES CARDOSO FILHO, LUCAS BORGES CARDOSO EMBARGADO: IRINEU PIRANI
VISTOS. 1.
Trata-se de ação de embargos à execução propostos por MARCELO RODRIGUES, LÚCIA PEREIRA BORGES CARDOSO, MARIANA BORGES CARDOSO, MATEUS RODRIGUES CARDOSO, PAULO JOSÉ BORGES CARDOSO, MARCELO RODRIGUES CARDOSO FILHO e LUCAS BORGES CARDOSO em desfavor de IRINEU PIRANI, por dependência aos autos de nº 1005233-97.2022.8.11.0004.
Por meio da ação executiva o embargado visa o recebimento de R$6.2 milhões oriundos de suposto inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel rural denominado “Fazenda Casa Branca”, localizada em Araguaiana-MT. 2.
Alega que (i) o embargado não cumpriu a parte que lhe cabia no pacto e está dando causa a não resolução do contrato; (ii) o imóvel objeto do contrato não está sendo entregue livre e desembaraçado de ônus; (iii) a parcela que estaria em aberto já está praticamente quitada através de pagamentos de débitos de responsabilidade do exequente e que devem ser objetos de compensação, a exemplo da multa ambiental.
Ainda, aduz a ausência de título líquido, certo e exigível e a caracterização de litigância de má-fé.
Requer a aplicação de efeito suspensivo. 3. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 4.
Sobre o pedido de suspensão da execução, o art. 919, do CPC, prescreve que os embargos não terão efeito suspensivo, no entanto, quando a execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, poderá ocorrer a suspensão, caso cumprido os seguintes requisitos: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. ” 5.
Da análise dos autos, percebe-se que a execução principal não se encontra garantida e nem foi oferecida qualquer caução, penhora ou depósito suficientes para o acolhimento do pleito.
Assim, não merece acolhimento o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
DISPOSITIVO: 6.
RECEBO os embargos à execução SEM ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, vez que não preenchidos nenhum dos requisitos do §1º, do art.919, do CPC. 7.
INTIME-SE a parte Embargada, por meio de seu advogado, para impugnar os Embargos à Execução, no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC/2015). 8.
Caso intempestivos, os presentes Embargos, CERTIFIQUE-SE e voltem-me concluso para ulterior deliberação. 9.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
29/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:23
Decisão interlocutória
-
28/09/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 19:37
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2022 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/09/2022 19:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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