TJMT - 1001587-19.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Dra. Lamisse Roder Feguri A. Correa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 13:08
Baixa Definitiva
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26/07/2023 13:08
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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26/07/2023 13:07
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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25/07/2023 14:12
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:12
Decorrido prazo de ELZA CANDIDA NEVES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:12
Decorrido prazo de IRINEU RAIMUNDO NEVES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:12
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO em 24/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:47
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado: 1001587-19.2021.8.11.0003 Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Recorrentes: ELZA CANDIDA NEVES e IRINEU RAIMUNDO NEVES Recorridos: SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO e SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS/PREPARO DENTRO DO PRAZO DE 48 HORAS.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 42, § 1.º DA LEI 9.099/95.
CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1.
Estando o recurso em desacordo com a disposição do artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95, em dissonância com Tribunal Superior e ainda com o entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, pode ser negado o seguimento ao recurso, monocraticamente. 2.
Recurso ao qual se nega seguimento, mediante decisão monocrática (Súmula 01 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e Enunciado 102 do FONAJE).
DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS, ETC.
Dispensado o relatório, atendido o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
No âmbito dos Juizados Especiais, o preparo do recurso inominado é ato complexo, compreendendo não só o próprio recolhimento, mas também a apresentação das respectivas guias, tudo a ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação.
Em análise dos autos, verifica-se que o Recorrente foi intimado (ID 145451171) para comprovar fazer jus a gratuidade de justiça, ou que recolha as custas recursais no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
Desta forma, evidencia-se, pois a deserção do recurso interposto, de modo que inconcebível o seu conhecimento.
Destarte, é evidente que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange a falta de justificativa plausível para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e/ou a comprovação do pagamento do preparo, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas concedidos, sendo, portanto inadmissível o seu prosseguimento.
E de sabença que o relator pode, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, é o que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, podendo ser aplicada multa entre um a dez por cento do valor corrigido da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, litteris: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Em face à norma supra o FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais editou o Enunciado nº 102, que dispõe: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”.
Em consonância com o texto legal e ao referido Enunciado, esta Turma Recursal editou a Súmula n.º 01, com a seguinte redação: “O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal Única ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a turma recursal, no prazo de cinco dias” (sublinhei).
Posto isso, consoante disposição do art. 932, III, do Código de Processo Civil, Enunciado n.º 102 do FONAJE e Súmula nº 01 desta Turma Recursal, monocratimente, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso inominado, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo legal.
Preclusa a via recursal, devolva-se o feito à comarca de origem. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO - RELATORA -
29/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 16:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELZA CANDIDA NEVES - CPF: *19.***.*26-68 (RECORRENTE)
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07/10/2022 16:06
Conclusos para despacho
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07/10/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 00:44
Decorrido prazo de ELZA CANDIDA NEVES em 06/10/2022 06:00.
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07/10/2022 00:44
Decorrido prazo de IRINEU RAIMUNDO NEVES em 06/10/2022 06:00.
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03/10/2022 00:22
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
VISTOS, ETC.
O art. 98 do CPC/2015 prescreve que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Referido dispositivo encontra amparo na própria Constituição Federal de 1988, que em seu art. 5°, inciso LXXIV, assegurou o beneplácito da AJG, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
Frise-se que o C.
Superior Tribunal de Justiça possui remansosa jurisprudência no sentido de que a simples afirmação da hipossuficiência é o suficiente para o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Obviamente, a presunção de tal afirmação é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante.
Neste contexto, é dever do juiz, caso a caso, valorar a necessidade do postulante ao aludido benefício.
Vale mencionar, também, que o deferimento desse benefício é suportado por toda a sociedade, e que, atualmente, o mesmo vem sendo requerido de forma indiscriminada, onde, muitas vezes, é postulado por quem não é carecedor.
O que se quer é conceder o benefício àqueles que realmente necessitam sob pena de tornar regra a exceção.
No caso em exame, o Recorrente ELZA CANDIDA NEVES e IRINEU RAIMUNDO NEVES alegou que não possui condições financeiras de pagar às custas processuais, sendo o benefício da justiça gratuita deferido pelo juízo de origem.
Ocorre que, tal afirmação, ao menos a priori, vai de encontro com as informações contidas nos autos.
Veja-se que nos autos (ID 110860520) fora colacionado declaração de imposto de renda ano calendário 2019, onde indica a existência de 2 (dois) imóveis rurais – que superaram o valor de 4 (quatro) milhões de reais -, cotas do capital social da empresa LAZARO SEBASTIÃO LOPES & CIA LTDA.
Assim, pelos indícios de prova coligidas aos autos, a situação financeira da postulante não lhe posiciona na condição de merecedor do benefício da AJG.
A respeito desse assunto decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça, litteris: “PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - MISERABILIDADE – COMPROVAÇÃO - LEGALIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI.O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Recurso Especial não conhecido.” (REsp nº 178.244-0-RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ. 08-09-1998) PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO. 1.
Dispõe art. 4º da Lei 1.060⁄50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp Nº 544.021 - BA (2003⁄0061746-0) – J. 21.10.2003 – Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI fonte: site do STJ) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
SIMPLES AFIRMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO. 1.
Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ – REsp 1060462 / SP – Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI – J. 17.02.2009 Fonte: site do STJ) Isto posto, determino a intimação dos Recorrentes ELZA CANDIDA NEVES e IRINEU RAIMUNDO NEVES para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove a sua incapacidade financeira para suportar o pagamento das custas e despesas processuais, por meio da juntada de declaração de imposto de renda (atualizado) e extratos bancários, ou, alternativamente, proceda ao recolhimento do preparo recursal, no mesmo prazo, sob pena de revogação do benefício da justiça gratuita e consequentemente o recurso ser julgado deserto.
Por derradeiro, retire-se o processo da pauta de julgamento designada para o dia 27/09/2022.
Intime-se.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO - RELATORA -
29/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 13:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/09/2022 13:35
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2022 00:31
Publicado Intimação de pauta em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 00:44
Decorrido prazo de ELZA CANDIDA NEVES em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:44
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:44
Decorrido prazo de IRINEU RAIMUNDO NEVES em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:43
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO em 04/08/2022 23:59.
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28/07/2022 00:57
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 12:55
Conclusos para despacho
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26/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 13:44
Recebidos os autos
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26/11/2021 13:44
Conclusos para decisão
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26/11/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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