TJMT - 1001587-19.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 05:49
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:08
Recebidos os autos
-
30/10/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/09/2024 02:13
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO em 10/09/2024 23:59
-
11/09/2024 02:13
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO em 10/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 02:11
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO em 28/08/2024 23:59
-
21/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 17:18
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
16/08/2024 02:06
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO em 15/08/2024 23:59
-
16/08/2024 02:06
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO em 15/08/2024 23:59
-
11/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ELZA CANDIDA NEVES em 09/08/2024 23:59
-
11/08/2024 02:08
Decorrido prazo de IRINEU RAIMUNDO NEVES em 09/08/2024 23:59
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08/08/2024 02:08
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO em 07/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:08
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO em 07/08/2024 23:59
-
26/07/2024 02:44
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 13:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/07/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 02:10
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO em 09/07/2024 23:59
-
02/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
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24/06/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de ELZA CANDIDA NEVES em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de IRINEU RAIMUNDO NEVES em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO em 07/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:10
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 09:21
Decorrido prazo de ELZA CANDIDA NEVES em 04/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 09:21
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO em 04/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:57
Decorrido prazo de IRINEU RAIMUNDO NEVES em 04/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:38
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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27/02/2024 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 17:56
Expedição de Mandado
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27/02/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 17:40
Juntada de Ofício
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25/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
I – Defiro a realização da penhora do bem indicado.
Lavre-se auto de penhora, averbando-o junto à matrícula do imóvel.
II – Após a penhora, avalie-se o bem.
III – Da avaliação manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias.
IV – Sem impugnação da avaliação, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a adjudicação, sendo que o silêncio implicará em requerimento de adjudicação tácita.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
22/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 12:49
Conclusos para decisão
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09/02/2024 11:38
Juntada de Petição de pedido de penhora
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06/02/2024 03:43
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Pugna a parte autora pela derradeira medida de quitação do débito, qual seja restrição de veículos cadastrados em nome dos executados por meio do Sistema RENAJUD, buscas de bens via INFOJUD e inclusão do nome dos executados nos órgão de proteção ao crédito SERASAJUD.
Breve relato. 2.
Fundamentação O Renajud permitirá que os juízes possam consultar, em tempo real, a base de dados sobre veículos e proprietários do Registro Nacional de Veículos (Renavam) para inserir restrições judiciais de transferência, licenciamento e circulação, além de registrar penhora sobre os veículos.
O referido sistema, não resta inconstitucional, posto que possibilita a consulta de automóveis, restrições e retirada de restrições em consonância com os princípios da efetividade, celeridade e economia processual vindo à somar com o rol de ferramentas desenvolvidas com o objetivo de garantir maior efetividade às execuções judiciais, como as que possibilitam o bloqueio de valores em instituições financeiras.
Cabe ainda salientar que a restrição de veículos” pouco se difere da penhora efetuada pelo oficial de justiça, que se dirige ao banco e efetua a penhora na “boca do caixa”.
Quanto à possibilidade de restrição de veículos na execução têm entendido nossos tribunais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA VIA SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE. "Conforme jurisprudência assentada nesta Corte e no STJ, é possível a realização de consulta pelo magistrado sobre a existência de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD e a efetivação da penhora, em observância aos princípios da efetiva prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, impondo-se a reforma do provimento judicial" - AI *00.***.*74-02 TJ/RS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*00-43, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 21/08/2015).(TJ-RS - AI: *00.***.*00-43 RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 21/08/2015, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/08/2015) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de restrições de veículos automotores ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim, merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente em relação a busca de veículos via Sistema RENAJUD.
Ademais, o exequente pleiteia que este Juízo proceda à buscas via INFOJUD a fim de diligenciar a existência de bens, bem como realize a inscrição do nome dos executados no SERASAJUD, contudo, anoto que é do exequente o ônus de promover os atos do processo, necessários ao seu deslinde.
Ademais, da análise dos autos verifica-se que ainda não foram realizadas todas as diligências necessárias e possíveis pelo exequente para que localize bens em nome dos devedores.
Neste diapasão é o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ÓRGÃOS PÚBLICOS E EMPRESAS PRIVADAS.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
PRECEDENTES. - Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido.- Somente em caráter excepcional deve-se requisitar informações junto a órgãos públicos com o intuito de localizar bens do executado.
Precedentes. (STJ - Agravo Regimental 757952 RS 2006/0071571-5. 3ª Turma.
Relator: Ministro Humberto Gomes De Barros, Data de Julgamento: 31/05/2006, Data de Publicação: DJ 19.06.2006 p. 138) E, ainda: EXECUÇÃO - PEDIDO DE ARRESTO ON LINE DE VALORES EVENTUALMENTE EXISTENTES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - INDEFERIMENTO.
A expedição de ofício a órgãos públicos para obtenção de informações é medida excepcional que somente se admite quando esgotados os meios de o requerente obtê-las por esforço próprio, sem obter sucesso.
Sequer foram promovidas diligências para efetivar a citação da parte Executada. (TJMG – Agravo de Instrumento nº 100240699865940021 MG 1.0024.06.998659-4/002(1), Relator: MOTA E SILVA, Data de Julgamento: 24/05/2007, Data de Publicação: 19/06/2007) Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Localização do Réu.
Requerimento de Expedição de Ofícios Indeferido.1.
Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos e privados, a fim de obter endereço atualizado do réu.2. É possível a requisição judicial de informações aos órgãos públicos acerca do endereço da parte ré somente se frustradas todas as tentativas da parte contrária em obter tais informações.3.
Precedentes do C.Superior Tribunal de Justiça (REsp 328862/RS e REsp 179516/SP -3ª T.) 4.
Agravo a que se NEGA PROVIMENTO REsp 179516/SP. (TRF2 - Agravo de Instrumento 153910 ES 2007.02.01.003348-0. 8ª Turma Especializada.
Relator: Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, Data de Julgamento: 24/07/2007, Data de Publicação: DJU 01/08/2007) Assim, pelas razões expostas e considerando que o Poder Judiciário, que já se encontra assoberbado, não pode avocar obrigações que são das partes, não merece acolhimento o pedido formulado. 3.
Dispositivo.
I – DEFIRO o pedido de consulta de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, o que já foi feito em gabinete, consoante extrato anexo.
II – INDEFIRO os demais pedidos pleiteados.
III – Considerando que na consulta não foram encontrados veículos, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora.
IV – Sem a devida manifestação ou promovida de forma parcial, voltem-me para sentença.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
02/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de ELZA CANDIDA NEVES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de IRINEU RAIMUNDO NEVES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 07:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de pedido de penhora online formulado pela parte exequente, de valores em conta da parte executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato. 2.
Fundamentação.
A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta.
Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR.
CRÉDITO DE PEQUENA MONTA.
DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: *00.***.*46-10 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3.
Dispositivo.
I – DEFIRO a penhora pleiteada na “modalidade teimosinha”.
II – A penhora online realizada nos autos restou infrutífera, conforme certidão.
III – Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para impulsionamento da execução, no sentido de indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
IV – Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
09/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/12/2023 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/12/2023 17:53
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/10/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada em/para 10/03/2021 17:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
27/10/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 13:37
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de decurso de prazo para pagamento Processo nº 1001587-19.2021.8.11.0003 Certifico que, devidamente intimada, a parte Executada não comprovou nos autos o pagamento do débito executado.
Intimo a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, manifeste o que entender de direito, sobretudo apresentando o demonstrativo atualizado da dívida para eventual ato expropriatório.
RONDONÓPOLIS, 24 de outubro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
24/10/2023 06:58
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 20:18
Decorrido prazo de ELZA CANDIDA NEVES em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:18
Decorrido prazo de IRINEU RAIMUNDO NEVES em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:35
Decorrido prazo de ELZA CANDIDA NEVES em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:35
Decorrido prazo de IRINEU RAIMUNDO NEVES em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2023 06:21
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
11/09/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:01
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/08/2023 12:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
04/08/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 13:08
Devolvidos os autos
-
26/07/2023 13:08
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
26/07/2023 13:08
Juntada de intimação
-
26/07/2023 13:08
Juntada de decisão
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26/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
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26/07/2023 13:08
Juntada de intimação
-
26/07/2023 13:08
Juntada de despacho
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26/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
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26/07/2023 13:08
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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26/07/2023 13:08
Juntada de intimação de pauta
-
26/07/2023 13:08
Juntada de intimação de pauta
-
26/07/2023 13:08
Juntada de intimação de pauta
-
26/07/2023 13:08
Juntada de intimação de pauta
-
26/07/2023 13:08
Juntada de intimação de pauta
-
26/07/2023 13:08
Juntada de decisão
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26/11/2021 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/11/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 18:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/11/2021 17:58
Conclusos para despacho
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24/11/2021 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2021 04:53
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 19:25
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 19:25
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 07:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 23:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/11/2021 02:20
Publicado Sentença em 03/11/2021.
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30/10/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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27/10/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/10/2021 14:52
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 14:52
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 06:17
Conclusos para decisão
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18/10/2021 00:47
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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14/10/2021 10:24
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 10:24
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2021 00:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2021 06:18
Publicado Sentença em 27/09/2021.
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25/09/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 18:51
Juntada de Projeto de sentença
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23/09/2021 18:51
Julgado procedente o pedido
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26/05/2021 21:07
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2021 16:30
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2021 14:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/03/2021 21:38
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2021 15:07
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/03/2021 21:44
Juntada de Petição de termo
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11/03/2021 21:40
Conclusos para julgamento
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20/02/2021 02:54
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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20/02/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
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20/02/2021 02:54
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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20/02/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
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17/02/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 17:34
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 10/03/2021 17:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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06/02/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
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04/02/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 10:24
Audiência Conciliação designada para 31/05/2021 10:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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29/01/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 17:22
Conclusos para decisão
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26/01/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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