TJMT - 8015541-87.2019.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 02:05
Recebidos os autos
-
08/09/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/07/2024 02:09
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2024 02:09
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
06/07/2024 02:09
Decorrido prazo de FELIPE SOARES em 05/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 05/07/2024 23:59
-
21/06/2024 01:21
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 15:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/06/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
30/05/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 29/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:33
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 16:21
Juntada de Ofício
-
08/02/2024 03:22
Decorrido prazo de FELIPE SOARES em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:32
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 8015541-87.2019.8.11.0001.
RECONVINTE: BANCO BRADESCARD S.A.
EXECUTADO: FELIPE SOARES Vistos, etc.
DEFIRO o pedido retro.
EXPEÇA-SE ofício ao INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, a fim de obter informações sobre a existência de relação empregatícia, bem como, pensionamento, em nome do executado.
Após a resposta do Ofício, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
22/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 02:51
Decorrido prazo de FELIPE SOARES em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 03:42
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 8015541-87.2019.8.11.0001.
RECONVINTE: BANCO BRADESCARD S.A.
EXECUTADO: FELIPE SOARES Vistos etc.
INDEFIRO o pleito de pesquisa via “SNIPER”, Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, visando a consulta de patrimônio da parte executada, visto que não houve exaurimento de todas as tentativas para satisfação da obrigação.
Conquanto a execução se faz no interesse do credor, compete a esse a indicação de bens passíveis de penhora.
A requisição de dados acerca da localização de bens do executado é medida excepcional, porquanto exigente o exaurimento dos meios postos à sua disposição para a localização de bens do executado.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e expedição de certidão de dívida, caso requeira.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito em substituição legal. -
20/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:34
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2022 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 10/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
1.
Relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente pugna, novamente, pela penhora online de valores em conta da parte executada. É o relato do necessário. 2.
Fundamentação.
Primeiramente, importante destacar que o Poder Judiciário não é obrigado a determinar infinitas diligências para localização de bens a fim de satisfazer o crédito da parte credora.
Quanto à impossibilidade da apresentação de pedidos reiterados para realização da penhora “online”, o Superior Tribunal de Justiça têm o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA ON-LINE.
SISTEMA BACEN JUD.
HIPÓTESE EM QUE TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA ESTADUAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.Precedentes: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 4.2.2011; REsp. 1.267.374/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.02.2012. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem negou o pedido de reiteração do bloqueio de ativos, por entender não ser razoável a medida, mostrando-se flagrantemente inútil. 3.
O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, dependeria, necessariamente, da incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4.
Agravo Regimental do ESTADO DO ACRE desprovido.(AgRg no AREsp 183.264/AC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012).
Verifica-se, portanto que devem ser observados, de análise caso a caso, o princípio da razoabilidade da renovação da medida constritiva, o que não restou demonstrada no presente feito, já que não demonstrada qualquer alteração fática na situação econômica da parte executada.
Assim, não merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente, para que seja realizada nova tentativa de penhora através do Sistema BacenJud. 3.
Dispositivo.
Anote-se que se trata de cumprimento de sentença.
I – INDEFIRO a penhora pleiteada.
II – Intime-se o exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e expedição da devida certidão de dívida.
III – Findo o prazo e sem a indicação dos bens, voltem-me para sentença extintiva.
De Rondonópolis para Cuiabá, 29 de setembro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal -
29/09/2022 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 06:33
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 03:06
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
13/08/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 15:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 02/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 03:58
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 11:57
Mov. [49] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
-
10/02/2021 09:58
Mov. [48] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Consultar BACENJUD
-
10/02/2021 09:58
Mov. [47] - Expedição de documento: Expedição de Cumprimento Genérico
-
10/02/2021 09:40
Mov. [46] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
-
11/12/2020 18:22
Mov. [45] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
-
11/12/2020 13:40
Mov. [44] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
30/11/2020 04:37
Mov. [43] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO) em 30/11/20 * Representante da parte BANCO BRADESCARD S.A, Referente ao evento Mero expediente(23/11/20)
-
23/11/2020 11:58
Mov. [42] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCARD S.A)
-
23/11/2020 11:58
Mov. [41] - Mero expediente: Mero expediente
-
12/11/2020 10:05
Mov. [40] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
-
11/11/2020 19:59
Mov. [39] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de FELIPE SOARES/(Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(08/10/20)
-
19/10/2020 20:02
Mov. [38] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FELIPE SOARES teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito.) em 1
-
08/10/2020 13:11
Mov. [37] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FELIPE SOARES)
-
08/10/2020 13:11
Mov. [36] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Intimo a parte Executada, afim de pagar a condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de 10%, com base no Art.523, § 1º, do CPC
-
08/10/2020 13:10
Mov. [35] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
-
08/10/2020 13:10
Mov. [34] - Alteração de Classe e: ou Assunto/Alteração de Classe e/ou Assunto/(Classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Execução de Título Judicial)
-
08/09/2020 11:45
Mov. [33] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
-
08/09/2020 11:45
Mov. [32] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria
-
08/09/2020 11:45
Mov. [31] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Certifico a devolução dos autos para a Secretaria tendo em vista Petição de mov. 30
-
21/08/2020 06:27
Mov. [30] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
21/08/2019 01:41
Mov. [29] - Recebimento: Recebidos os autos
-
21/08/2019 01:41
Mov. [28] - Remessa: Remetidos os Autos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/06/2019 15:11
Mov. [27] - Arquivamento: Processo Arquivado/(EXTINÇÃO PROCESSO)
-
26/06/2019 15:11
Mov. [26] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado
-
20/05/2019 19:59
Mov. [25] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de BANCO BRADESCARD S.A/(Sem resposta) *Referente ao evento Improcedência(24/04/19)
-
15/05/2019 19:59
Mov. [24] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de FELIPE SOARES/(Sem resposta) *Referente ao evento Improcedência(24/04/19)
-
06/05/2019 20:15
Mov. [23] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BANCO BRADESCARD S.A teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito
-
30/04/2019 10:08
Mov. [22] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KARINA CAVALCANTE ROCHA) em 30/04/19 * Representante da parte FELIPE SOARES, Referente ao evento Julgada improcedente a ação(24/04/19)
-
25/04/2019 14:16
Mov. [21] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCARD S.A)
-
25/04/2019 14:16
Mov. [20] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FELIPE SOARES)
-
24/04/2019 05:28
Mov. [19] - Improcedência: Julgada improcedente a ação
-
22/04/2019 14:11
Mov. [17] - Improcedência: Julgada improcedente a ação - Oriundo Juiz Leigo
-
05/04/2019 09:40
Mov. [14] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que a contestação é tempestiva.
-
04/04/2019 13:36
Mov. [13] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
02/04/2019 11:24
Mov. [12] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
-
26/03/2019 04:41
Mov. [11] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
18/02/2019 11:36
Mov. [10] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO habilitado automaticamente no processo para a parte: BANCO BRADESCARD S.A
-
18/02/2019 11:36
Mov. [9] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
14/02/2019 12:48
Mov. [8] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado MELQUISEDEC JOSE ROLDAO habilitado automaticamente no processo para a parte: FELIPE SOARES
-
14/02/2019 12:48
Mov. [7] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
13/02/2019 03:33
Mov. [6] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ BANCO BRADESCARD S.A expedida em 12/02/19 OBS: Leitura on-line por: BANCO BRADESCARD S.A
-
12/02/2019 12:38
Mov. [5] - Documento expedido: Citação expedido(a)/On-Line: Para BANCO BRADESCARD S.A
-
12/02/2019 12:38
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para FELIPE SOARES) em 12/02/19 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(12/02/19)
-
12/02/2019 12:38
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 26 de Março de 2019 às 08:30)
-
12/02/2019 12:38
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá
-
12/02/2019 12:38
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB22336OMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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