TJMT - 1016315-65.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
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12/12/2022 00:51
Recebidos os autos
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12/12/2022 00:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/12/2022 07:38
Decorrido prazo de DEJALMA FERREIRA DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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24/11/2022 05:44
Decorrido prazo de DEJALMA FERREIRA DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 04:41
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS 1016315-65.2021.8.11.0003 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono o presente feito intimando a parte autora, através do(a) patrono(a), para materializar Alvará de Autorização para o devido cumprimento junto a instituição indicada.
Rondonópolis/MT, 11 de novembro de 2022.
GERALDA ESPLENDO DOS SANTOS MORAES Gestor(a) Judiciário(a) -
11/11/2022 17:48
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 18:24
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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07/11/2022 02:34
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 1016315-65.2021.8.11.0003 Vistos etc. 1.
P.P.T.G., representado por sua genitora, Sr.ª Ana Cristina Teixeira Leitão, e ANA CRISTINA TEIXEIRA LEITÃO (qualificadas nos autos) postulam a este juízo a concessão de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores na Caixa Econômica Federal, a título de FGTS/PIS, bem como no Banco Bradesco em nome de Silas Gonçalves, falecido. 2.
A inicial foi instruída com os documentos necessários à propositura da ação. 3.
Nos IDs: 96035046 e 96035052 aportaram extratos de consulta do Sistema Sisbajud, demonstrando a existência de numerários em favor do falecido. 4.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. 5.
Analisando detidamente os presentes autos, vê-se que, de fato, as autoras são herdeiras do falecido, bem como que há créditos em favor deste, conforme documentos de IDs: 96035046 e 96035052. 6.
Quanto à possibilidade da concessão do pretendido alvará sem a propositura do inventário, anoto o seguinte aresto: “PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA O LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA DO FALECIDO PAI E COMPANHEIRO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
EXISTÊNCIA DE BENS MÓVEIS A INVENTARIAR.
VERBA DE NATUREZA CLARAMENTE ALIMENTAR.
QUANTIA PAGA POR EMPRESA FUMAGEIRA AO EXTINTO, RELATIVAMENTE À SAFRA DE TABACO, DECORRENTE DO TRABALHO AGRÍCOLA, EXERCIDO NA FORMA DE ECONOMIA FAMILIAR.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NA LEI 6858/80 QUE TRATA DE PAGAMENTO AOS SUCESSORES E DEPENDENTES DE VERBAS ALIMENTARES.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Deve-se aplicar, com a elasticidade necessária à concretização dos princípios da dignidade e da fraternidade constitucional, os ditames da Lei 6858/80, a fim de possibilitar ao ente familiar o levantamento de valores que, sem dúvida, representam verba de caráter alimentar.
Em que pese a existência de bens móveis a partilhar, entende-se que a verba reclamada reveste-se de natureza alimentar e, como tal, merece tratamento privilegiado, uma vez que se destina à manutenção da família e sustento do lar, tarefa exercida pelo pai e companheiro até o seu passamento.
Ressalte-se, em tempo, versar tal quantia acerca da atividade agrícola realizada em conjunto pelos integrantes da mesma família, sendo comum, especialmente no interior do país, casos em que laboram informalmente os filhos maiores e menores na lavoura, em prol de todo o agrupamento familiar, evidenciando a dependência econômica recíproca.” (TJ-SC - AC: *01.***.*05-61 SC 2013.030526-1 (Acórdão), Relator: Ronei Danielli, Data de Julgamento: 10.07.2013, Sexta Câmara de Direito Civil Julgado) (grifo nosso) 7.
Assim, diante da documentação coligida aos autos, bem como presentes os requisitos legais, verifica-se que o pedido inicial merece guarida. 8.
Pelo exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido veiculado na exordial, ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que se expeça alvará judicial em favor da parte autora (qualificada nos autos), autorizando-a a proceder com o necessário para o levantamento/recebimento de todo o valor existente na Caixa Econômica Federal, a título de FGTS/PIS, bem como no Banco Bradesco em nome de Silas Gonçalves, falecido. 9.
Expeçam-se os mandados e ofícios necessários ao cumprimento deste decisum. 10.
Sem condenação em custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, vez que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. 11.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
03/11/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 17:25
Julgado procedente o pedido
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28/10/2022 09:32
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 17:25
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 03:54
Decorrido prazo de DEJALMA FERREIRA DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59.
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03/10/2022 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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01/10/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 1016315-65.2021.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Ante a ausência de resposta em relação ao ofício de ID: 78590266 e considerando que o Direito acompanha a evolução da sociedade, sendo certo que os avanços tecnológicos, principalmente no ramo da informática, devem ser prestigiados na medida em que proporcionam a efetividade à prestação jurisdicional, e tendo em linha de estima a racionalização que o Sistema Sisbajud possibilita, em função de permitir o cumprimento de ordens judiciais com grande agilidade, consagrando os princípios da economia e celeridade processuais, e, ainda, ante as disposições ínsitas do art. 854, do Código de Ritos, determino a consulta de valores em conta em nome do falecido, inclusive eventual saldo de FGTS/PIS. 2.
Sobrevindo aos autos as informações supra, abra-se vista à parte autora e ao representante do Ministério Público para que se manifestem, no prazo legal. 3.
Cumprida a determinação supra, venham-me os autos conclusos. 4.
Intime-se. 5.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
29/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 08:37
Decisão interlocutória
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12/09/2022 18:45
Conclusos para decisão
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04/09/2022 12:28
Decorrido prazo de DEJALMA FERREIRA DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59.
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23/08/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 08:02
Decorrido prazo de DEJALMA FERREIRA DOS SANTOS em 25/03/2022 23:59.
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14/03/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 19:17
Juntada de Ofício
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02/03/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 18:45
Juntada de Ofício
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17/08/2021 16:08
Decisão interlocutória
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13/08/2021 16:23
Conclusos para decisão
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03/08/2021 19:18
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2021 14:04
Juntada de Certidão
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05/07/2021 14:04
Juntada de Certidão
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05/07/2021 13:59
Juntada de Certidão
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02/07/2021 23:06
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2021 23:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/07/2021 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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