TJMT - 1048602-53.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/03/2024 11:35 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2023 08:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/04/2023 14:54 Devolvidos os autos 
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                                            04/04/2023 14:54 Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut) 
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                                            04/04/2023 14:54 Juntada de acórdão 
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                                            04/04/2023 14:54 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2023 14:54 Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça 
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                                            04/04/2023 14:54 Juntada de petição 
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                                            04/04/2023 14:54 Juntada de petição 
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                                            04/04/2023 14:54 Juntada de intimação de pauta 
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                                            04/04/2023 14:54 Juntada de intimação de pauta 
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                                            04/04/2023 14:54 Juntada de intimação de pauta 
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                                            04/04/2023 14:54 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2023 14:54 Juntada de despacho 
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                                            04/04/2023 14:54 Juntada de contrarrazões 
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                                            24/10/2022 14:28 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            24/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1048602-53.2022.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: LINDOLFO BARBOSA DOS SANTOS NETO REQUERIDO: OI S.A.
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais formada pelas partes acima indicadas.
 
 Analisando os autos, constato que o Recurso Inominado fora interposto tempestivamente.
 
 Registro que a Carteira de Trabalho e Previdência Social aportada ao feito comprova a hipossuficiência da parte, o que possibilita a concessão do pedido de justiça gratuita, conforme o artigo 99, §7°, do Código de Processo Civil: Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
 
 A Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estabelece, como regra, o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, exceto se ocorrer prejuízo irreparável para o Recorrente, a propósito: Art. 43.
 
 O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
 
 No caso, inexiste perigo de dano para a parte Recorrente para o caso de cumprimento provisório, sendo desnecessária a suspensão dos efeitos da sentença.
 
 Deste modo, DEFIRO o pedido de justiça gratuita para dispensar o recolhimento do preparo pelo Recorrente, nos termos do artigo 99, §7°, do Código de Processo Civil.
 
 RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei 9.099/95.
 
 Sem contrarrazões apresentadas, remeta-se os autos à Eg.
 
 Turma Recursal. Às providências.
 
 Dr.
 
 Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito
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                                            21/10/2022 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2022 17:43 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            20/10/2022 13:53 Conclusos para decisão 
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                                            13/10/2022 15:05 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            30/09/2022 03:45 Publicado Sentença em 30/09/2022. 
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                                            30/09/2022 03:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022 
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                                            29/09/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1048602-53.2022.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: LINDOLFO BARBOSA DOS SANTOS NETO REQUERIDO: OI S.A.
 
 Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
 
 Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a "rápida solução do conflito".
 
 Tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
 
 Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
 
 Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no Sistema dos Juizados Especiais, caso a caso, a decisão que entender mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum (art. 6°), não resultando inclusive em julgamento "extra petita" aquele que o julgador, ao acolher ou rejeitar o pedido, utilizar de fundamento legal diverso do mencionado na inicial.
 
 Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença.
 
 Atendendo aos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de dilação probatória.
 
 Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
 
 Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por LINDOLFO BARBOSA DOS SANTOS NETO em face de OI S/A onde alega o Reclamante que não possuiu qualquer débito com a reclamada, e que foi surpreendida pela inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito por dívida que desconhece.
 
 Em contestação, alegam a Reclamada que houve regular contratação dos serviços, bem como que não houve dano moral, que se trata de mero aborrecimento, já que a parte autora não teria provado tal dano, tampouco demonstrou ter quitado o débito.
 
 A parte autora requer a inversão do ônus da prova.
 
 Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo o Reclamante – consumidor - parte hipossuficiente, deverá ser aplicado em seu favor à inversão do ônus da prova, uma vez que está presente a verossimilhança de suas alegações, reforçada pelos documentos juntados com a inicial.
 
 Ressalto que o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova não impede o conhecimento e o julgamento da matéria posta a lume, uma vez que este juízo pode apreciar o pedido apenas com as provas trazidas pelas partes, que se mostram suficientes para o julgamento do processo na fase em que se encontra.
 
 Assim, defiro a inversão do ônus em favor do Autor.
 
 Ainda sob a égide da Lei nº 8.078/90, aplicam-se os princípios da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), da inversão do ônus probatório, da boa-fé objetiva, da hipossuficiência e da vulnerabilidade, entre outros, recaindo sobre a parte ré o dever de indenizar o consumidor, somente podendo ser AFASTADA A RESPONSABILIDADE SE PROVAR O RÉU QUE NÃO OCORREU O DEFEITO DO SERVIÇO ou que a CULPA PELA OCORRÊNCIA DESTA É EXCLUSIVAMENTE DO CONSUMIDOR.
 
 Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte autora.
 
 Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta que não reconhece o débito oriundo da contratação.
 
 No entanto, a parte ré, em contestação logrou demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora e que, por sua vez, não foram suficientemente impugnados.
 
 Em defesa a Reclamada demonstrou que a reclamante possui vínculo jurídico com a mesma, o que pode ser atestado pelos documentos trazidos com a defesa, especialmente, contrato, o que não fora impugnado satisfatoriamente pela parte mesma.
 
 Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO ? RELAÇÃO DE CONSUMO ? INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO ? ALEGAÇÃO DE INEXISTÊCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ? INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ? COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ? JUNTADA DE CONTRATO E DOCUMENTOS ? AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA INJUSTIFICADAMENTE ? AUSÊNCIA MOTIVADA PELA JUNTADA DE CONTRATO ? SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA ? CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA ? SENTENÇA MANTIDA ? RECURSO DESPROVIDO.
 
 Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.Havendo a juntada de contestação antes da audiência, a qual fora instruída com cópia de contrato e outros documentos, tem-se por evidente que a ausência em audiência foi motivada por tais fatos, visando a extinção do processo e fugir das sanções decorrentes da litigância de má-fé.Diante da ausência em audiência motivada pela juntada do contrato, cuja relação fora negada, resta comprovado que houve movimentação da máquina judiciária indevidamente e desprovida de fundamento justo e legal.Manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e condenou a parte promovente às penas da litigância de má-fé.Sentença mantida.Recurso desprovido. (N.U 1005098-35.2017.8.11.0045, TURMA RECURSAL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 30/07/2019, Publicado no DJE 01/08/2019) Essas premissas forçam reconhecer que a existência de negócio jurídico restou incontroversa, como também a legitimidade da cobrança que ocasionou a inscrição restritiva.
 
 Assim, tenho que a hipótese é de improcedência dos pedidos da inicial.
 
 Ainda, analisando as provas trazidas pela parte autora e as provas trazidas pela reclamada, resta caracterizada a litigância de má fé da reclamante, nos termos do artigo 80, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
 
 Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, e o faço, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Ainda, RECONHEÇO litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa atualizado, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 81 do CPC c/c art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 136 FONAJE.
 
 Julgo procedente o pedido contraposto no importe de R$139,77 (cento e trinta e nove reais e setenta e sete centavos) devendo ser atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de seu vencimento.
 
 Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
 
 Sentença Publicada no PJE.
 
 Intimem-se.
 
 Submeto os autos ao M.M.
 
 Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 LETÍCIA BATISTA DE SOUZA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
 
 A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes.
 
 Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
 
 Publique-se PJE.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito
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                                            28/09/2022 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2022 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2022 15:20 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            28/09/2022 15:20 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/09/2022 15:02 Decorrido prazo de OI S.A. em 12/09/2022 23:59. 
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                                            02/09/2022 14:11 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            02/09/2022 11:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/08/2022 21:31 Conclusos para julgamento 
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                                            29/08/2022 21:31 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            29/08/2022 21:29 Audiência Conciliação juizado realizada para 29/08/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ. 
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                                            29/08/2022 20:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2022 15:58 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            25/08/2022 12:29 Recebidos os autos. 
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                                            25/08/2022 12:29 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            03/08/2022 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2022 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2022 12:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2022 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2022 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2022 15:21 Audiência Conciliação juizado designada para 29/08/2022 14:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ. 
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                                            28/07/2022 15:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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