TJMT - 1009965-61.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 16:02
Baixa Definitiva
-
28/02/2023 16:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
-
28/02/2023 16:02
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO SILVEIRA GUIMARAES JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA MUNIZ em 23/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:16
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial interposto na Apelação Criminal n. 1009965-61.2021.8.11.0003 Recorrente: Pedro Henrique Teixeira Muniz Recorrido: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA MUNIZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara Criminal, que, por unanimidade, desproveu o recurso interposto pela defesa, assim ementado (id 146566178): “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DIMINUTIVA DO ARTIGO 33, § 4.º DA LEI N.º 11.343/2006 – INVIABILIDADE – BENESSE QUE ENCONTRA ÓBICE NA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO – ESPECIFICIDADE NÃO EXIGIDA EM LEI – APELO DESPROVIDO.
A teor do disposto no §4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
In casu, constatada a reincidência do apelante, específica ou genérica, escorreito o afastamento da especial diminutiva em questão, porquanto não preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão da referida benesse.
Apelo conhecido e desprovido.” (N.U 1009965-61.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 05/10/2022, Publicado no DJE 11/10/2022) Na espécie, o presente recurso foi interposto contra aresto que negou provimento à Apelação Criminal interposta por Pedro Henrique Teixeira Muniz, mantendo, assim, a sentença penal condenatória contra ele proferia em razão da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006).
A parte recorrente alega que “o regime semiaberto fixado na sentença não se coaduna com a manutenção da prisão cautelar, devendo ser realizada a compatibilização. ” No ponto, requer “que o presente Recurso Especial seja conhecido e provido para que seja compatibilizada a medida cautelar, com as condições do regime semiaberto imposto na sentença. ” Recurso tempestivo (id 148841662).
Contrarrazões no id 151302159. É o relatório.
Decido.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Do exame dos autos, observa-se que o recurso especial atende aos pressupostos genéricos de admissibilidade, quais sejam: tempestividade, legitimidade e interesse em recorrer.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da necessidade de identificação do dispositivo legal violado (Súmula 284/STF) Sem a identificação precisa do dispositivo legal supostamente violado, ou objeto de dissídio jurisprudencial, fica prejudicada a análise da controvérsia, o que caracteriza deficiência de fundamentação, e atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE R C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS 283 E 284/STF. 4.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia’ (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019). (...) 6.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). (g.n.) In casu, apesar das argumentações expostas nas razões recursais, não se demonstrou de forma individualizada e específica, quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados, o que faz incidir a Súmula 284/STF.
Ante ao exposto, inadmito o Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
02/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 10:58
Recurso Especial não admitido
-
13/01/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2022 00:39
Decorrido prazo de THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARAES em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 15:21
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
26/10/2022 15:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/10/2022 00:47
Publicado Acórdão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1009965-61.2021.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA MUNIZ - CPF: *55.***.*33-30 (APELANTE), ANTONIO SILVEIRA GUIMARAES JUNIOR - CPF: *22.***.*40-89 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (REPRESENTANTE), JEFERSON SOARES ALVES - CPF: *22.***.*24-06 (TERCEIRO INTERESSADO), LUCAS RAMOS DA CRUZ (TERCEIRO INTERESSADO), ALEZANDRO PEREIRA DA SILVA - CPF: *54.***.*02-01 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDRESSA OHANNA MUNIZ PACHECO - CPF: *55.***.*26-92 (TERCEIRO INTERESSADO), GUSTAVO BALDOINO CAMPOS - CPF: *61.***.*14-29 (TERCEIRO INTERESSADO), SAÚDE PÚBLICA (VÍTIMA), THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARAES - CPF: *34.***.*80-59 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DIMINUTIVA DO ARTIGO 33, § 4.º DA LEI N.º 11.343/2006 – INVIABILIDADE – BENESSE QUE ENCONTRA ÓBICE NA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO –ESPECIFICIDADE NÃO EXIGIDA EM LEI – APELO DESPROVIDO.
A teor do disposto no §4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
In casu, constatada a reincidência do apelante, específica ou genérica, escorreito o afastamento da especial diminutiva em questão, porquanto não preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão da referida benesse.
Apelo conhecido e desprovido. -
07/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:31
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA MUNIZ - CPF: *55.***.*33-30 (APELANTE) e não-provido
-
07/10/2022 14:59
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2022 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2022 00:23
Publicado Intimação de pauta em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Outubro de 2022 a 07 de Outubro de 2022 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª CÂMARA CRIMINAL.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
28/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 23:04
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 23:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para GABINETE - DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
-
04/08/2022 11:32
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
30/07/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:10
Desentranhado o documento
-
26/07/2022 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 18:16
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002050-04.2015.8.11.0030
Banco do Brasil S.A.
Benedito Laercio de Souza
Advogado: Carolina Pereira Tome Wichoski
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/11/2015 00:00
Processo nº 1031548-51.2022.8.11.0041
Maria Teresinha Barbara de Albues
Estado de Mato Grosso
Advogado: Bruno Jose Ricci Boa Ventura
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/05/2023 14:00
Processo nº 0002752-68.2016.8.11.0044
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Juraci Rodrigues Miranda
Advogado: Jorge Henrique Franco Godoy
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2016 00:00
Processo nº 1002958-60.2017.8.11.0002
Papitos Comercio de Alimentos LTDA ME - ...
Andorra Logistica e Transportes LTDA - E...
Advogado: Jackson Mario de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/04/2017 11:56
Processo nº 1013488-24.2020.8.11.0001
Studio S Formaturas LTDA
Joeli Conceicao da Cruz
Advogado: Mario Gessinger Viana de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/03/2020 15:12