TJMT - 1000314-20.2022.8.11.0019
1ª instância - Porto dos Gauchos - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:32
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
27/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
18/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/06/2025 14:16
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
28/04/2025 13:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/03/2025 02:18
Decorrido prazo de ROSELI DO CARMO ALVES em 05/03/2025 23:59
-
01/03/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2025 23:59
-
28/02/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 17:25
Juntada de Alvará
-
28/02/2025 13:33
Juntada de Alvará
-
28/02/2025 03:08
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 01:46
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 18:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 16:33
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 01:52
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
17/01/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 14:18
Expedição de Ofício de RPV
-
17/01/2025 14:17
Expedição de Ofício de RPV
-
20/12/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59
-
04/11/2024 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 18:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/10/2024 13:28
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/10/2024 13:28
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
01/08/2024 15:28
Realizado cálculo de custas
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16/07/2024 13:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/07/2024 13:30
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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15/07/2024 02:03
Recebidos os autos
-
15/07/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/06/2024 18:54
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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17/06/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 13:40
Transitado em Julgado em 10/5/2024
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14/05/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2024 23:59
-
24/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ROSELI DO CARMO ALVES em 19/04/2024 23:59
-
29/03/2024 06:27
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
29/03/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 08:23
Decorrido prazo de ROSELI DO CARMO ALVES em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 05:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 18:21
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 09/08/2023 14:00, VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
-
09/08/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 02:10
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS DECISÃO Processo: 1000314-20.2022.8.11.0019.
AUTORA: ROSELI DO CARMO ALVES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Considerando a necessidade de produção de prova oral, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09 de agosto de 2023 às 14hrs00min, a se realizar por videoconferência.
Por efeito, anexo abaixo, o novo link para adentrar na sala virtual de audiência.
Clique aqui.
DETERMINO que os advogados das partes fiquem responsáveis por intimarem as respectivas testemunhas para o comparecimento em Juízo na referida data e hora, dispensando a intimação do juízo com o cumprimento dos requisitos legais, vide artigo 455 do CPC.
INTIMEM-SE TODOS.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Porto dos Gaúchos – MT, data da assinatura eletrônica.
RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta -
26/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 14:34
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 09/08/2023 14:00, VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
-
24/07/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
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12/03/2023 22:45
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 02:10
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
16/02/2023 02:10
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS Autos: 1000314-20.2022.8.11.0019 Assunto: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Autor: ROSELI DO CARMO ALVES Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. À vista de tudo que consta nos autos, antes de proceder na forma disciplinada no art. 355 (Do Julgamento Antecipado do Mérito) ou art. 357 (Do Saneamento e da Organização do Processo), ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), DETERMINO que SE INTIMEM as partes para requererem o julgamento antecipado do mérito OU especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento ou declaração de preclusão temporal.
Para tanto: I.
Tais intimações das partes será feita via DJE, ressalvadas as exceções legais que dependam de intimação pessoal (DPE/MP/FAZENDA PÚBLICA), bem como, cuja intimação deva ser feita exclusivamente via Sistema.
II.
ADVIRTO as partes que, para cumprimento do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, bem como, com o fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definição da distribuição do ônus probatório, deverão ser especificados quais fatos se pretendem comprovar através das provas requeridas, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Logo, pedidos genéricos relacionadas às provas, bem como pedido de provas sem a indicação ou a decorrência lógica de qual fato se pretende provar, serão indeferidos.
Tais informações servem ao cumprimento do disposto no art. 4º, 6º e 357 do Código de Processo Civil.
III.
Em caso de requerimento de prova testemunhal, desde já, no mesmo prazo e oportunidade do requerimento das provas (15 dias desta decisão), apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em Juízo, contendo, se possível, os requisitos do Art. 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, e-mail e número de telefone ou aplicativos de mensagens equiparados ao “WhatsApp”), lembrando-se da dinâmica instituída quanto ao ônus probatório do Art. 373 do CPC.
IV. À vista do que dispõe o art. 357, § 5º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez) no total, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
V.
Assim, do mesmo modo, as partes deverão especificar/indicar quais fatos pretendem comprovar através da prova testemunhal requerida, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
VI.
Consigne-se que, em caso de deferimento da referida produção de prova testemunhal, após eventual designação de data para audiência, no que tange em relação à intimação de testemunhas, será aplicado o disposto no Art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Lembre-se que o prazo de três dias é para juntada da Carta ou comprovante de recebimento e, não, o envio da respectiva carta, que deverá ocorrer com prazo razoável a fim de conceder prazo suficiente para cumprimento.
Alternativamente, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
VII.
A intimação da testemunha somente será feita via judicial quando for frustrada a intimação via aviso de recebimento, ou sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juízo, bem como figurar no rol de testemunhas de servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, ou, a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou for qualquer daquelas elencadas no rol do Art. 454 do CPC.
VIII.
Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para que, ao declinarem o respectivo rol de testemunhas, se MANIFESTEM, de forma fundamentada, quanto à eventual insurgência de realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, nos termos do Provimento n. 15, de maio de 2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplina e regulamenta sobre a utilização de videoconferência para realização de audiência e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
IX.
Na hipótese da audiência por videoconferência, desde já, INDIQUEM seus contatos eletrônicos de e-mail e aplicativos equiparados ao “WhatsApp”, bem como tais dados das testemunhas (se possível).
X.
Ainda, se manifestem sobre eventual insurgência quanto à oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais em locais diversos das Salas Passivas dos Fóruns da localidade em que as testemunhas e/ou partes residam (tais como escritórios de advocacia e/ou própria residência).
XI.
Uma vez ultrapassado os prazos alhures consignados, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e tornem os autos conclusos para decisão.
XII.
Atente-se rigorosamente à Secretaria quanto ao deliberado e determinado na presente decisão, a fim de se evitar conclusões desnecessárias, bem como, dar o prosseguimento mais escorreito possível.
XIII.
Cumpra-se e intimem-se, expedindo-se o necessário.
Porto dos Gaúchos-MT, data da assinatura eletrônica.
RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta -
14/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/12/2022 00:31
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 08:29
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 03:22
Decorrido prazo de ROSELI DO CARMO ALVES em 22/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 21:01
Decorrido prazo de ROSELI DO CARMO ALVES em 26/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:30
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000314-20.2022.8.11.0019 POLO ATIVO:ROSELI DO CARMO ALVES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: PAULA ALESSANDRA ROSSI POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte autora para manifestar acerca do Laudo Pericial aportado aos autos, no prazo legal. . 9 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
09/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 00:48
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
27/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000314-20.2022.8.11.0019 POLO ATIVO:ROSELI DO CARMO ALVES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: PAULA ALESSANDRA ROSSI POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte autora, acerca da pericia designada no id de n. 101614142. 17 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
17/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 17:13
Decorrido prazo de ROSELI DO CARMO ALVES em 07/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 03:41
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS Autos: 1000314-20.2022.8.11.0019 Assunto: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Autor: ROSELI DO CARMO ALVES Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Roseli do Carmo Alves, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e seus incisos, do CPC.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos legais, razão pela qual RECEBO A EMENDA À INICIAL.
No que tange à tutela de urgência, será analisada na prolação da sentença de mérito, conforme pleiteado pela parte autora.
Ademais, infere-se dos presentes autos que o direito discutido se reveste de natureza indisponível, cujo efeito processual mais evidente é a impossibilidade de auto composição entre as partes litigantes, de molde a ser inaplicável o art. 334, do Código de Processo Civil.
Com efeito, visando dar regular processamento ao feito, imperiosa a observância do que vaticina a Recomendação n.º 1/2015 do Conselho Nacional de Justiça, vejamos: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes; IV - também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Assim, desde já, pelos fundamentos alhures, NOMEIO como perito judicial, independentemente de compromisso, o Dr.
RICARDO SANCHES PEREIRA, CRM/MT nº 5404, devendo o mesmo ser intimado pessoalmente desta nomeação para conhecimento, o qual deverá informar data para realização da respectiva perícia médica, e, em seguida apresentar laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, respondendo impreterivelmente a todos os quesitos apresentados nos autos.
Dada à complexidade dos trabalhos, arbitro os honorários do perito em R$ 200,00 (duzentos reais), que serão custeados pelo Estado de Mato Grosso.
Com a juntada do laudo médico, CITE-SE o INSS, por intermédio da Procuradoria Federal Especializada, com a remessa dos autos para, querendo contestação a presente demanda e, na mesma oportunidade, INTIME-SE a autarquia federal para se manifestar acerca do laudo pericial.
Intime-se, ainda, a parte autora para manifestar acerca do laudo pericial.
Faculta-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos (§1° do art. 465, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Porto dos Gaúchos – MT, data da assinatura eletrônica.
RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta 025 -
28/09/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 14:46
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 23:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/09/2022 23:38
Recebida a emenda à inicial
-
02/09/2022 19:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 06:43
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2022 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/07/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
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