TJMT - 1003141-37.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 12:36
Juntada de Certidão
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07/11/2022 08:30
Recebidos os autos
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07/11/2022 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2022 08:30
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 08:29
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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06/11/2022 15:46
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 25/10/2022 23:59.
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06/11/2022 09:59
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 01:56
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1003141-37.2022.8.11.0008.
Vistos; 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO ALVES DE SOUZA em face do SERASA S.A, todos qualificados nos autos. 2.
Compulsando os autos com vagar, verifica-se que em decisão de ID n. 93548640 - fls. 50/51 – p. eletrônico-, fora inferido o pedido de gratuidade da justiça, sendo determinado à parte autora emendar a inicial, para apresentar a devida guia de recolhimento das custas judiciais pertinentes à distribuição da ação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. 3.
Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar qualquer manifestação, consoante ID n. 95942274. 4.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório.
Fundamento e decido. 5.
Pelo que se colhe dos autos, como já explanado, o demandante não cumpriu integralmente as determinações da decisão de ID n. 93548640 - fls. 50/51 – p. eletrônico-, razão pela qual se constata a inépcia da petição inicial, sendo de rigor seu indeferimento. 6.
Sendo assim, à luz do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, o que se amolda perfeitamente ao presente caso.
Ademais, verifica-se que o caso vertente também se enquadra na hipótese prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, o indeferimento da inicial. 7.
Outrossim, cumpre dizer que a legislação processual civil em vigor é clara ao disciplinar os modos de extinção do processo sem resolução do mérito, e, dentre eles, encontra-se precisamente prevista no art. 485, I, do Código de Processo Civil, a hipótese que regula a extinção do feito por indeferimento da petição inicial. 8.
Feitas tais considerações, e, ressaltando que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, não realizou a diligência determinada, a extinção do feito é à medida que se impõe. 9.
Diante do exposto, indefiro a inicial, com forte no art. 321, paragrafo único, do CPC, e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. 10.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Sem custas.
P.
I.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 28 de setembro de 2022.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
29/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 18:06
Indeferida a petição inicial
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23/09/2022 15:08
Conclusos para decisão
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23/09/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 09:08
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 22/09/2022 23:59.
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30/08/2022 14:30
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 17:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO ALVES DE SOUZA - CPF: *28.***.*89-87 (AUTOR).
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24/08/2022 16:58
Conclusos para decisão
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24/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
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24/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
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24/08/2022 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
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24/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
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24/08/2022 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2022 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/08/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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