TJMT - 1001724-55.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 02:08
Recebidos os autos
-
25/07/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/05/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 18:13
Devolvidos os autos
-
14/05/2024 18:13
Processo Reativado
-
14/05/2024 18:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
14/05/2024 18:13
Juntada de acórdão
-
14/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:13
Juntada de intimação de pauta
-
14/05/2024 18:13
Juntada de intimação de pauta
-
14/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
19/02/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 03:53
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE CÁCERES - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DECISÃO Processo: 1001724-55.2022.8.11.0006.
AUTOR: MOIZES DE SOUZA MATOS REU: BANCO BMG S.A.
Vistos, etc.
Concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Sendo tempestivo o recurso inominado interposto pela recorrente de id. 137080571, nos termos do artigo 42 da Lei n° 9.099/95, reputo presente os demais pressupostos de admissibilidade recursal e, por conseguinte, recebo a apelação interposta em seu efeito devolutivo, conforme preceitua o artigo 43 da referida Lei dos Juizados Especiais.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se, expedindo o necessário (assinatura digital) Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito -
05/02/2024 22:30
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 22:30
Concedida a gratuidade da justiça a MOIZES DE SOUZA MATOS - CPF: *56.***.*85-00 (AUTOR).
-
05/02/2024 22:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/01/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 16:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/01/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
RECLAMANTE/EXEQUENTE/RECORRENTE EM 5 (CINCO) DIAS JUNTAR DOCUMENTO QUE COMPROVE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU EM 48 HORAS JUNTAR A GUIA E COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL SOB PENA DE SER JULGADO DESERTO O RECURSO. -
11/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2023 09:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 14:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/11/2023 00:48
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1001724-55.2022.8.11.0006.
AUTOR: MOIZES DE SOUZA MATOS REU: BANCO BMG S.A.
Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MOIZES DE SOUZA MATOS, em desfavor de BANCO BMG S.A, alegando que foi surpreendido com descontos mensais em sua conta corrente, realizados pela Requerida, referente a empréstimo que afirma não ter contratado.
Em síntese, alega o autor ser idoso, e foi surpreendido com descontos não consentidos em sua conta bancária, e após o pedido de análise de extratos, averiguou-se que os descontos eram advindos de empréstimo consignado realizado em seu nome junto à Requerida.
Requerido apresentou contestação à Id. 81052140.
Houve audiência de conciliação, parte requerida não compareceu, parte autora requer sua revelia.
Houve sentença contido à Id. 94650581.
Parte autora, apresentou Recurso Inominado à Id.96251252.
Contrarrazões apresenta à Id. 103727071.
O retorno dos autos da Instância Superior à Id. 121431689, dando provimento ao Recurso, para declarar nulos os atos processuais praticados após a contestação, determinando o retorno dos autos a origem com a reabertura do prazo para oferecimento de impugnação à contestação e, consequentemente, seja dado prosseguimento aos demais atos processuais. É síntese necessária.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
No tocante a preliminar de inépcia da inicial, ao analisar a questão, verifica-se que os requisitos legais do pedido no Juizado Especial estão descritos no artigo 14 da Lei 9.099/95, e foram atendidos pela parte Autora.
A petição inicial contém os requisitos do artigo 319 do CPC, indicando o Juízo, as partes e a causa de pedir, de forma coerente.
Assim, a inicial apresentada possibilita às Requeridas ampla argumentação e dilação probatória.
Deste modo, rejeito a preliminar arguida.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, pois é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'”.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, em razão da complexidade da causa por necessidade de perícia técnica, tendo em vista que o Requerente não impugnou o contrato juntado na contestação, bem como, não apresentou nenhuma prova de que chegou a extraviar os seus documentos pessoais, o que, em tese, justificaria a atuação de um eventual fraudador e ainda, a assinatura do contrato juntado guarda notória similitude com a constante nos documentos que instruíram a petição inicial.
No tocante a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, o deferimento é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas possuem melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
O Requerido deixou de comparecer à audiência de conciliação, razão pela qual decreto sua revelia nos termos do Enunciado 78 do FONAJE e artigo 20 da lei 9099/95.
Ressalte-se que a revelia da reclamada importa em confissão fictados fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraía dos elementos existentes nos autos Ressalto que apesar do Requerido ter deixado de comparecer em audiência de conciliação, houve a apresentação de contestação nos autos em momento anterior, com a juntada de documentos comprovando a existência de relação jurídica entre as partes, razão pela qual analiso o mérito.
Passo ao julgamento do mérito.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão à parte autora.
Ab initio, destaco que a presente lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e de interesse e função social, de natureza cogente, como disposto no artigo 1º da legislação consumerista, que reconhece no consumidor a parte mais fraca na relação de consumo, afastando, assim, a igualdade formal das partes, tal como capitulada no Código Civil e outras leis, para acolher a vulnerabilidade do consumidor.
Friso ainda, que a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
O Requerido, em sua contestação alega que a parte autora firmou com o Réu contrato de Uso de Cartão de Crédito e Débito (BMG Card), sendo vinculado ao seu benefício 1658985335, tendo recebido o plástico nº 5259.0677.4763.2117, com reserva de margem consignável nº 12602650 – ADE 46892435 – Conta 223899, o qual destina-se à realização de compras de bens, serviços em estabelecimentos, bem como de saques, tendo autor efetuando dois saques e trouxe aos autos contrato, cuja assinatura guarda notória similaridade com os documentos que instruíram a petição inicial, acompanhado de documento pessoal da parte.
Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes.
Assim, não há falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte Reclamada.
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I CPC; Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Jackézia Rodrigues da Silva Neri Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito CÁCERES, 22 de novembro de 2023. -
28/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 11:19
Juntada de Projeto de sentença
-
28/11/2023 11:19
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/07/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 01:47
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
AUTOS RETORNADOS DA TURMA RECURSAL.
MANIFESTAM-SE AS PARTES EM 5 DIAS O QUE ENTENDER PERTINENTE SOB PENA DOS AUTOS SEREM REMETIDOS AO ARQUIVO. -
07/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 16:12
Devolvidos os autos
-
23/06/2023 16:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
23/06/2023 16:12
Juntada de acórdão
-
23/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:12
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
23/06/2023 16:12
Juntada de intimação de pauta
-
23/06/2023 16:12
Juntada de intimação de pauta
-
23/06/2023 16:12
Juntada de intimação de pauta
-
14/12/2022 19:07
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
18/11/2022 10:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 04:10
Decorrido prazo de MOIZES DE SOUZA MATOS em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 14:54
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
29/10/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1001724-55.2022.8.11.0006.
AUTOR: MOIZES DE SOUZA MATOS REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Considerando que a parte Recorrente comprovou sua atual insuficiência financeira, defere-se a esta os benefícios da justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte Recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Única.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 25 de outubro de 2022. -
26/10/2022 16:33
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/10/2022 18:32
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 03:22
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 13:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:00
Intimação
RECORRENTE JUNTAR EM 05 DIAS DOCUMENTO QUE COMPROVE SUA HIPOSUFICIÊNCIA FINANCEIRA SOB PENA DE JULGAR DESERTO O RECURSO -
28/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/09/2022 06:17
Publicado Sentença em 14/09/2022.
-
14/09/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:21
Juntada de Projeto de sentença
-
12/09/2022 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2022 13:20
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 13:19
Audiência Conciliação juizado realizada para 25/04/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
10/05/2022 15:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 18:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 18:23
Decorrido prazo de MOIZES DE SOUZA MATOS em 01/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2022 03:57
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 03:20
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
11/03/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:30
Audiência Conciliação juizado designada para 25/04/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
09/03/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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