TJMT - 1015378-61.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 00:37
Recebidos os autos
-
15/04/2023 00:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/03/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1015378-61.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: FATIMA DE LIMA RODRIGUES MARTINS EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S/A “Vistos, etc.
Considerando a quitação do débito e a inexistência de outras obrigações entre as partes, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
Assim sendo, EXPEÇO O ALVARÁ ELETRÔNICO, sob o número 20221216185413005266. .Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Após a expedição do alvará, arquive-se o processo com as baixas necessárias.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Maria Cristina de Oliveira Simões Juíza de Direito -
16/12/2022 19:51
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:18
Decorrido prazo de FATIMA DE LIMA RODRIGUES MARTINS em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 08:46
Decorrido prazo de FATIMA DE LIMA RODRIGUES MARTINS em 10/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 18:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 24/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 20:19
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
31/10/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
31/10/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 04:26
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
27/10/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando o pagamento, com anuência do credor, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 do CPC. “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3.
Dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o devido alvará judicial, observando-se os dados bancários apresentados no ID. 101806025.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Certifica-se o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
De Rondonópolis para Cuiabá, 21 de outubro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
24/10/2022 14:36
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2022 07:17
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 08:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2022 00:00
Intimação
I – Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente atualizado, sob pena execução forçada.
II – Em caso de pagamento voluntário, intimem-se a parte credora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Empós, voltem-me conclusos para sentença extintiva.
III – Decorrido o prazo sem o devido pagamento, voltem-me os autos conclusos para os devidos fins.
IV – Proceda-se com a devida atualização da classe judicial destes autos, visto se tratar de cumprimento de sentença.
De Rondonópolis para Cuiabá, 14 de outubro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal -
18/10/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2022 16:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 03:36
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
28/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 07:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/09/2022 13:45
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
27/09/2022 13:45
Juntada de acórdão
-
27/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:45
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
27/09/2022 13:45
Juntada de intimação de pauta
-
27/09/2022 13:45
Juntada de intimação de pauta
-
27/09/2022 13:45
Juntada de intimação de pauta
-
28/07/2022 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/07/2022 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 14:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 14:43
Decorrido prazo de FATIMA DE LIMA RODRIGUES MARTINS em 04/07/2022 23:59.
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04/07/2022 16:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/06/2022 17:45
Publicado Sentença em 20/06/2022.
-
16/06/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:46
Juntada de Projeto de sentença
-
14/06/2022 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2021 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/06/2021 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 17:30
Conclusos para julgamento
-
17/06/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 08:18
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/05/2021 05:42
Decorrido prazo de FATIMA DE LIMA RODRIGUES MARTINS em 17/05/2021 23:59.
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04/05/2021 03:48
Publicado Decisão em 04/05/2021.
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04/05/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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30/04/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 16:34
Audiência Conciliação designada para 17/06/2021 13:45 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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30/04/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 18:47
Conclusos para decisão
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26/04/2021 00:12
Publicado Despacho em 26/04/2021.
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24/04/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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20/04/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2021 22:01
Conclusos para decisão
-
17/04/2021 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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