TJMT - 1000736-47.2021.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 06:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:05
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 07:00
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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06/08/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos
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05/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos
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04/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos
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04/08/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 15:21
Processo Desarquivado
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01/08/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 02:10
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA NETTO em 11/02/2025 23:59
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16/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos
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16/01/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos
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16/01/2025 13:48
Julgada procedente a impugnação à execução de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
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16/01/2025 12:29
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2024 23:59
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20/07/2024 02:15
Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA NETTO em 19/07/2024 23:59
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11/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
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11/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
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11/07/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 15:13
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:12
Juntada de certidão da contadoria
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28/06/2024 14:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/06/2024 14:46
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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27/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:32
Conclusos para decisão
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24/06/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 01:44
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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01/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos
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29/05/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 11:54
Processo Desarquivado
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29/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA NETTO em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 07:50
Juntada de Alvará
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DESPACHO Processo: 1000736-47.2021.8.11.0013.
AUTOR: EDSON DE SOUZA NETTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por EDSON DE SOUZA NETTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Partes qualificadas no feito.
Aportou nos autos informação de depósito do valor referente ao RPV (honorários sucumbenciais) (ID 131092503).
O causídico informou os dados bancários para expedição de alvará eletrônico dos valores depositados a título de honorários (ID 120370441).
Vieram-me os conclusos.
DISPOSITIVO Desta feita, porque trata-se de verba alimentar, defiro o pedido e determino que: EXPEÇA-SE o alvará judicial de levantamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado, observando os dados bancários (ID 120370441).
Intime-se.
Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário.
Aguarde-se o pagamento do Precatório. (Assinado Eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
09/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/10/2023 14:12
Expedido alvará de levantamento
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1000736-47.2021.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: EDSON DE SOUZA NETTO PARTE RÉ: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico que, nesta data, procedi à juntada de comprovação do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) junto ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Assim, com amparo ao provimento 56/2007-CGJ, abro vista a parte autora para apresentar dados bancários para fins de expedição de alvará.
Pontes e Lacerda, 05/10/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
05/10/2023 18:45
Conclusos para decisão
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05/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 13:41
Processo Desarquivado
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29/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2023 23:59.
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24/06/2023 06:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 09:15
Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA NETTO em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1000736-47.2021.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: EDSON DE SOUZA NETTO PARTE RÉ: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os devidos fins que, foram confeccionadas RPVs.
Assim, com amparo ao provimento 56/2007 - CGJ, abro vista às partes para manifestação, no prazo legal.
Pontes e Lacerda, 13/06/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
13/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 07:08
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1000736-47.2021.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: EDSON DE SOUZA NETTO PARTE RÉ: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os devidos fins que, foram confeccionadas RPVs.
Assim, com amparo ao provimento 56/2007 - CGJ, abro vista às partes para manifestação, no prazo legal.
Pontes e Lacerda, 07/06/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
07/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
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30/04/2023 09:56
Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA NETTO em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DESPACHO Processo: 1000736-47.2021.8.11.0013 EXEQUENTE: EDSON DE SOUZA NETTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por EDSON DE SOUZA NETTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora apresentou os cálculos e requereu a execução da sentença proferida.
Pois bem.
INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, na pessoa de seu representante legal, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, apresentar impugnação à execução, nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta dias), ou concordar com o cálculo apresentado pelo exequente, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Em caso de silêncio ou anuência expressa, deverá a secretaria expedir competente ofício requisitório, considerando-se homologados os cálculos apresentados pelo autor.
Apresentado requerimento de implantação do benefício pela parte autora, INTIME-SE a autarquia previdenciária para, em igual prazo, proceder com a implantação do benefício, sob pena de aplicação de multa, no valor de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
19/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 17:41
Conclusos para despacho
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11/04/2023 13:25
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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07/04/2023 20:38
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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06/04/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2023 23:59.
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08/03/2023 04:15
Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA NETTO em 02/03/2023 23:59.
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1000736-47.2021.8.11.0013.
AUTOR: EDSON DE SOUZA NETTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por EDSON DE SOUZA NETTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Partes qualificadas no feito.
Narra o autor que preenche os requisitos para a concessão do benefício requerido, contudo, seu requerimento administrativo foi indeferido pela autarquia (ID 48802405).
Citado, o INSS aportou contestação e documentos ao ID 51776830, pugnando pela improcedência do pleito autoral e apresentando quesitos.
A parte autora impugnou a contestação (ID 52138416).
Procedeu-se com a perícia médica, conforme laudo de ID 74268988.
Nesse ínterim, o autor manifestou-se favoravelmente ao laudo (ID 74911729), ao passo que a autarquia requereu que fossem respondidos os quesitos apresentados na contestação (ID 75937060).
Aberta vistas as partes, o autor reiterou a manifestação acostada ao ID 74911729.
A requerida, por sua vez, não apresentou manifestação. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. 1.
Do laudo pericial.
HOMOLOGO o laudo pericial (ID 74268988), visto que suficiente para o esclarecimento da lide e não demonstra qualquer mácula em sua conclusão. 2.
DA PRESCRIÇÃO Antes de proceder a análise meritória da demanda, insta salientar que conforme preceitua o art. 103 da Lei n° 8213/91, as parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação estarão prescritas.
Com isso, tem-se que a demanda fora ajuizada em 13/02/2021, logo as parcelas anteriores a 13/02/2016, estão prescritas. 3.
Do mérito.
Quanto ao mérito da ação, dispõem os artigos 42 e 59, da Lei Federal n. 8.213, de 24 de julho de 1991: Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá de verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial. §2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Pois bem.
Para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são requisitos indispensáveis: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, III c/c art. 39, I da Lei 8.213/1991; c) incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Estabelecidas as premissas acima, passar-se-á à análise do presente caso. 3.1 Da qualidade de segurado e carência.
Ante o exposto no art. 59 c/c art. 11, I e art. 25, I todos da Lei n. 8.213/1991, infere-se que o autor preenche satisfatoriamente os dois primeiros requisitos citados acima (qualidade de segurado e carência de 12 meses).
Conforme se depreende do CNIS acostado pela autora (ID. 48802404), o requerente comprova os vínculos de contribuição obrigatória entre os períodos de 02/05/1997 a 22/03/1999, 11/08/2004 a 02/09/2004, 19/04/2007 a 24/01/2008, 01/05/2008 a 01/10/2008, 04/05/2009 a 10/06/2009, 22/06/2009 a 15/06/2011, 27/03/2012 a 14/11/2012, 10/01/2013 a 04/06/2013, 01/01/2014 a 31/01/2014, 01/02/2014 a 05/07/2014, 09/02/2015 a 09/08/2015, 01/10/2015 a 20/05/2017, 14/12/2017 a 08/05/2019.
Desta forma, a parte autora atende o requisito da carência.
Ademais, observada a data do requerimento administrativo – 18/09/2014 (ID 48802405), denota a sua qualidade de segurado pelo regime geral da previdência social, nos termos do art. 11, I, “a” da Lei n. 8.213/91. 3.2.
Da incapacidade.
Acerca da incapacidade, denota-se imprescindível distinguir os diferentes tipos de incapacidade, até porque disso dependerá a conclusão sobre qual benefício deve ser eventualmente concedido. É importante deixar claro que ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência é devida a aposentadoria por invalidez.
Veja-se que a incapacidade deve ser, neste caso, permanente, vale dizer irreversível.
Além disso, deve estar presente a impossibilidade de reabilitação para o desempenho de toda e qualquer atividade que possa garantir a subsistência do segurado.
Já o auxílio-doença é devido em circunstâncias bastante diferentes, praticamente opostas.
A incapacidade também deve estar presente.
Esta, porém, deve ser temporária, ou seja, deve haver certeza quanto à recuperação do segurado, bem assim de que este poderá voltar a exercer a mesma atividade laborativa que vinha desempenhando ou outra que lhe exija segundo suas atuais limitações.
A escolha entre os dois benefícios recém mencionados, no entanto, não é feita com base em meras conjecturas, ou simplesmente ao alvedrio das partes ou do julgador.
Cumpre, principalmente, analisar as consequências da doença e as limitações ofertadas, que deve ser feito com a ajuda de um profissional técnico.
Foi por isso que se determinou a realização de perícia médica no presente caso, instrumento de prova que forneceu elementos de cognição para a apreciação do pleito, sendo que a mesma concluiu ser a parte autora portadora de: O Autor é portador de uma intensa sequela no membro superior esquerdo com comprimento neuro-muscular após acidente de transito ocorrido em 2013.
Apresenta uma importante atrofia muscular com perda da força motora e limitação dos movimentos dos dedos da mão.
As sequelas são permanentes e intensas.
Incapacidade total de a realizar atividades com esforço físico moderado a intenso. (Grifo nosso) Portanto, levando-se em consideração, principalmente, a conclusão do laudo pericial, que demonstrou que a incapacidade é total e permanente, deve ser julgada procedente a demanda. 4.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por EDSON DE SOUZA NETTO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a CONCEDER para: a) CONCEDER o benefício de auxílio doença em benefício da EDSON DE SOUZA NETTO, no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição, cujo termo “a quo” deverá retroagir à data do indeferimento administrativo (18/09/2014 - ID 48802405).
O pagamento retroativo deve ser feito com atualização monetária, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula nº 19 do e.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região) e com a incidência de juros de mora, a partir da citação, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
A partir de 09 de dezembro de 2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113, incidirá unicamente a taxa SELIC como parâmetro de atualização e juros. b) DETERMINAR a CONVERSÃO do benefício previdenciário de AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data da apresentação do laudo pericial (05/11/2021 – ID 74268988), inclusive, com direito à percepção do décimo terceiro salário proporcional.
O pagamento retroativo deve ser feito com atualização monetária, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula nº 19 do e.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região) e com a incidência de juros de mora, a partir da citação, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
A partir de 09 de dezembro de 2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113, incidirá unicamente a taxa SELIC como parâmetro de atualização e juros. c) RECONHECER a prescrição das parcelas anteriores a 13/02/2016, nos termos do art. 1°, do Decreto n° 20.910/32. d) ENCERRAR a atividade cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, consoante preconiza a Súmula nº 111 do c.
STJ, forte no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei Estadual sob nº 7.603/2001, com alterações dadas pela Lei Estadual de nº 11.077/2020, CONDENO a autarquia requerida ao pagamento das custas e taxas judicias.
EXPEÇA-SE por meio de requisição eletrônica via Sistema AJG da Justiça Federal os honorários periciais fixados ao ID 49076569 em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes da Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal.
Sentença não sujeita a reexame necessário, em observância ao art. 496, I, do NCPC.
Nos termos dos arts. 202 e seguintes do CNGC, estes são os dados da implantação dos benefícios: nome do segurado: EDSON DE SOUZA NETTO; benefício concedido: AUXÍLIO DOENÇA; renda mensal: 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício; data do indeferimento administrativo 18/09/2014 - ID 48802405; APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: renda mensal: 100% (cem por cento) do salário de benefício; da data da apresentação do laudo pericial: 05/11/2021 – ID 74268988 PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
08/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 06:44
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2022 23:59.
-
04/10/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1000736-47.2021.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: EDSON DE SOUZA NETTO PARTE RÉ: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os devidos fins de direito que, conforme juntada de Laudo Pericial de ID 96341448, e com amparo ao provimento 56/07- CGJ abro vista para as partes se manifestarem.
Pontes e Lacerda, 29/09/2022.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
29/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 21:02
Decorrido prazo de MARCOS BENEDITO CORREA GABRIEL em 29/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 03:29
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
28/01/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 09:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/10/2021 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 12:36
Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA NETTO em 28/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 06:28
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
21/09/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 15:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/03/2021 01:59
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
29/03/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 19:36
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2021 21:55
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
17/02/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/02/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
13/02/2021 00:30
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2021 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/02/2021 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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