TJMT - 1006424-78.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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15/09/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:49
Decorrido prazo de JOHNAN AMARAL TOLEDO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:49
Decorrido prazo de GARCEZ TOLEDO PIZZA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:13
Decorrido prazo de JOHNAN AMARAL TOLEDO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:13
Decorrido prazo de GARCEZ TOLEDO PIZZA em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:44
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 04:44
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVI do artigo 35 do Provimento n. 39/2020-CGJ (CNGC), impulsiono o feito de ofício com a finalidade de promover a intimação da parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento de custas e taxa judiciária conforme cálculo constante dos autos, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM PROTESTO. -
30/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
29/08/2023 16:41
Realizado cálculo de custas
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26/07/2023 16:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/07/2023 16:18
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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20/07/2023 00:36
Recebidos os autos
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20/07/2023 00:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/06/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 10:06
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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17/06/2023 02:42
Decorrido prazo de ELEDI TEREZINHA CIGANA CORADINI em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2022 02:18
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1006424-78.2022.8.11.0037.
EMBARGANTE: ELEDI TEREZINHA CIGANA CORADINI EMBARGADO: NICE VIGO CORADINI ESPÓLIO: ESPÓLIO DE SOLANO ROQUE CORADINI - REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE NICE VIGO CORADINI Vistos etc.
Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar e/ou tutela de urgência ajuizado por Eledi Terezinha Cigana Coradini em desfavor do espólio de Solano Roque Coradini.
A embargante sustenta que no processo 0002968-41.2002.8.11.0037 foi prolatada decisão judicial que “violou a coisa julgada ao modificar o percentual do acervo de bens partilhados e incluir bem de terceiro, ou seja, percentual de propriedade da embargante sem o seu consentimento e participação”.
Alega que “sendo a Embargante proprietária de 1/5 da Fazenda São Roque indevidamente “repartilhada” nos autos em procedimento de inventário na qual nunca foi intimada ou citada, tem-se caracterizada a legitimidade ativa e passiva das partes”.
Liminarmente, requer a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para ordenar a suspensão imediata da Ação de Inventário nº 0002968-41.2002.8.11.0037 e para vedar a expedição e/ou registro de formal de partilha até julgamento definitivo desta demanda, com a manutenção dos direitos de propriedade e posse da Embargante sobre sua parte ideal (1/5 da propriedade).
Requereu, ainda, o parcelamento das custas processuais. É o relatório.
Fundamento e decido: Defiro o parcelamento das custas processuais, conforme postulado na inicial.
Compulsando os autos de inventário, observa-se que foi prolatada sentença de partilha, a qual foi retificada a fim de corrigir erro material referente ao percentual de bens que competia ao de cujus Solano para, ao invés de constar em favor do inventariado Solano 1/5 da Fazenda São Roque e da colheitadeira SLC, marca Jhon Deere, modelo 323 (sendo condômino de seus irmãos Jorge, Jones, Jaime e Hildebrando), constar 1/8 dos mesmos bens (sendo condômino de seus irmãos Jorge, Jones, Jaime, Hildebrando, Miguel, Flavio e Fernando).
Os embargos de terceiro são disciplinados no art. 674, do CPC e seguintes.
Segundo o dispositivo de lei invocado pela parte, “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Embora Eledi não seja parte no processo de inventário do seu falecido cunhado Solano, não vislumbro risco de constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Isso porque o que foi partilhado e objeto de expedição de formal de partilha nos autos 0002968-41.2002.8.11.00372 foi a fração ideal de Solano, da qual a embargante não tem qualquer direito sucessório, pois se trata do inventário da fração ideal de seu cunhado, não sendo afetada pela expedição do formal de partilha da quota parte daquele, nada sendo determinado em relação à Jorge, que ainda é vivo.
Friso que a decisão prolatada se deu em razão dos elementos de convicção carreados ao processo sucessório e pelo comportamento processual das partes (sucessoras) ao longo de 17 anos de trâmite processual (conforme decisão devidamente esposada naquele feito), afetando a expedição de formais de partilha na forma apresentada tão somente a fração ideal de Solano Roque Coradini em relação ao imóvel em testilha.
Outrossim, embora o processo de inventário se preste à apuração do patrimônio ativo e passivo do espólio, pagamento das dívidas e obrigações, com a partilha do remanescente, se houver, os bens partilhados no processo nº 0002968-41.2002.8.11.0037, em que consta como inventariado Solano Roque Coradini, foram transmitidos aos sucessores no momento do óbito, ocorrido em 03/10/2002, ante ao princípio saisine que assume forma expressa no Código Civil, in verbis: CC- Art. 1.784.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Dessa forma, o patrimônio de Solano, desde seu óbito, é de posse e de direito dos sucessores legítimos, quais sejam, sua cônjuge supérstite Nice (casada sob o regime de comunhão parcial de bens com Solano) e suas filhas Thamila e Sinara, conforme ordem de vocação hereditária estatuída pelo art. 1.829 do Código Civil, sendo elas as legitimadas para alegar eventual prejuízo.
Não havendo uma ordem de constrição judicial em relação ao direito de propriedade de Eledi, cônjuge de Jorge, torna-se descabida qualquer medida em favor dela, vez que não possui legitimidade para tanto, sendo imperativa a extinção do processo por lhe carecer interesse processual.
Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - Os embargos de terceiro têm por objeto a defesa do bem constrito.
Para tanto, imprescindível a demonstração da propriedade ou da posse sobre o bem – Se o embargante recorrente não é proprietário muito menos possuidor do imóvel constrito, fica evidente que não ostenta legitimidade ativa para os embargos de terceiros.
Aliado a isso, não se vislumbra necessidade ou utilidade para a ação de embargos de terceiros, se não há mais o que proteger – Feito que deve ser extinto sem julgamento do mérito por carência - Art. 485, VI, CPC/2015 (art. 267, IV do CPC/1973)- RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 00034391220148260072 SP 0003439-12.2014.8.26.0072, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 21/02/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2018) Ademais, no que tange ao argumento da embargante que sustenta a irregularidade do procedimento de inventário face à ausência de sua citação, tomando-se por parâmetro que se caracteriza bem imóvel para efeitos legais o direito à sucessão aberta (art. 80, II, do CC), fica evidente a desnecessidade de citação/intimação de Eledi no inventário do seu cunhado, sendo a legislação pátria clara messe sentido.
A despeito, ainda, da irregularidade na ausência de citação da embargante no processo sucessório e da alegada necessidade de intervenção de outros interessados, o E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao analisar recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que alterou as frações no inventário de Solano, entendeu que todas as partes necessárias à homologação/retificação da partilha em 1/8 se manifestaram concordes com tal divisão, conforme ementa que transcrevo: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA – TRÂNSITO EM JULGADO – RETIFICAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL – POSSIBILIDADE – FLAGRANTE ERRO/EQUÍVOCO QUANTO À PARCELA DE TERRAS PARTILHADA – DIVERGÊNCIA DO PLANO HOMOLOGADO COM O INICIALMENTE APRESENTADO PELA INVENTARIANTE – ARTIGO 656 DO CPC/15 – NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DE TODAS AS PARTES – DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS – ALEGADA INDUÇÃO AO ERRO – NÃO COMPROVAÇÃO – COMPORTAMENTO CONTRÁRIO À BOA FÉ OBJETIVA – RECURSO DESPROVIDO.
Resta evidenciado o erro material quanto à descrição dos bens, se no Título de Herdeiros apresentado pela inventariante (esposa do falecido), a parcela das áreas de terras a partilhar era de 1/8 (um oitavo) em condomínio com os irmãos do de cujus, mas constou na sentença homologatória da partilha a proporção de 1/5 das áreas rurais sem qualquer menção ao condomínio.
Diante do flagrante erro/equívoco no plano de partilha quanto à parcela das áreas a serem dividas entre os herdeiros, há de ser mantida a decisão que determinou a sua retificação – nos próprios autos do inventário, com a expedição de novos formais de partilha sem a necessidade de remessa da matéria para as vias ordinárias – ainda que tenha havido a sua homologação e o trânsito em julgado da sentença homologatória, nos termos do art. 656 do CPC/15.
A necessária concordância de todas as partes para a retificação prevista no referido artigo resta demonstrada se consta dos autos ata de reunião dos irmãos co-proprietários dos imóveis rurais, em que concordaram com a divisão das áreas na proporção de 1/8 bem como as próprias autoras declaram, no esboço de partilha, que os bens a serem partilhados pertencem a todos os irmãos do de cujus, embora não conste o nome de três deles nas matrículas dos referidos imóveis.
Além de não haver provas de que as autoras/agravantes foram induzidas a acreditar que os imóveis pertenciam aos oito irmãos e não a apenas cinco, a recente alegação de indução ao erro vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva, diante do comportamento destas, que pretenderam por 17 (dezessete) anos partilha dos imóveis rurais na proporção de 1/8, ou seja, considerando todos os irmãos do de cujus.- (TJMT.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1008673-50.2021.8.11.0000.
Relatora: Desa.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO) Desta feita, pelos fundamentos esposados, tenho como ausente também a utilidade da demanda.
Premente a exposição da jurisprudência correlata ao tema: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO.
O interesse processual se consubstancia no binômio utilidade-necessidade.
Assim, existe o interesse processual quando a parte tem necessidade de buscar a via judicial para ver tutelado o direito material de que se afirma titular.
No caso concreto, inexiste constrição ou ameaça de constrição apta a possibilitar a tutela judicial pretendida pelo embargante.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJ-RS - AC: *00.***.*74-74 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 29/05/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1.
O interesse processual se traduz em uma relação de necessidade e adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. É preciso, portanto, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. 2.
A prestação jurisdicional rogada pelos apelantes ao manejarem embargos de terceiro não lhes é útil, bem menos necessária, pois que, ao menos por ora, o seu patrimônio não está sendo afetado por qualquer medida judicial decorrente do ajuizamento da ação principal, a qual tem objeto não colidente com a esfera do direitos dos recorrentes. 3.
Constatando-se erro material na sentença recorrida, determina-se sua retificação, mesmo que de ofício.
APELO DESPROVIDO.
ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. (TJ-GO - AC: 03368693120148090046 FORMOSO, Relator: DES.
CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 01/09/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2107 de 09/09/2016) Por todo o exposto, não verificando que a embargante esteja na condição descrita no art. 674, do CPC, carecendo-lhe legitimidade e interesse processual, INDEFIRO a petição inicial, por ausência das condições da ação, nos termos do art. 330, II e III do CPC.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Sem honorários, vez que a parte contrária sequer foi citada.
Publicada e registrada no Sistema.
Intime-se a parte autora para o recolhimento da 1ª parcela das custas, em 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
Transitada em julgado, com o recolhimento de todas as parcelas referentes às custas processuais, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Primavera do Leste/MT, datada e assinada digitalmente.
Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito [1] RIZZARDO, Arnaldo, Direito das Sucessões. 5.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2009. -
28/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2022 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2022 17:45
Juntada de Certidão
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16/08/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 17:38
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2022 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/08/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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