TJMT - 1006279-61.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/12/2023 16:49 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2023 00:27 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2023 00:27 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            07/06/2023 18:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/06/2023 18:19 Devolvidos os autos 
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                                            06/03/2023 11:26 Devolvidos os autos 
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                                            06/03/2023 11:26 Juntada de certidão do trânsito em julgado 
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                                            06/03/2023 11:26 Juntada de acórdão 
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                                            06/03/2023 11:26 Juntada de acórdão 
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                                            06/03/2023 11:26 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2023 11:26 Juntada de intimação de pauta 
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                                            06/03/2023 11:26 Juntada de intimação de pauta 
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                                            06/03/2023 11:26 Juntada de intimação de pauta 
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                                            06/03/2023 11:26 Juntada de petição 
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                                            06/03/2023 11:26 Juntada de vista ao mp 
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                                            06/03/2023 11:26 Juntada de despacho 
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                                            06/03/2023 11:26 Juntada de preparo recursal / custas isentos 
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                                            06/03/2023 11:26 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2022 15:15 Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            01/12/2022 15:01 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/11/2022 04:10 Publicado Intimação em 16/11/2022. 
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                                            15/11/2022 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022 
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                                            14/11/2022 00:00 Intimação Intimação dos advogados do polo passivo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contrarrazões ao recurso de Apelação.
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                                            11/11/2022 16:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/11/2022 13:23 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/10/2022 23:59. 
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                                            15/10/2022 11:21 Juntada de Petição de recurso de sentença 
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                                            30/09/2022 01:46 Publicado Sentença em 30/09/2022. 
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                                            30/09/2022 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022 
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                                            30/09/2022 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022 
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                                            29/09/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1006279-61.2021 Ação: Declaratória c/c Indenização e Repetição Autora: Balbino Tugo Réu: Banco BMG S/A Vistos, etc...
 
 BALBINA TUGO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste Juízo com a presente "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito” em desfavor de BANCO BMG S/A, com qualificação nos autos, aduzindo: "Que, sem que houvesse qualquer solicitação da autora, o réu providenciou a RMC, a qual reduziu sua margem de empréstimo consignado; que, o réu reservou uma margem, de forma ilegal, no valor de R$ 42,81 (quarenta e dois reais e oitenta e um centavos), referente ao contrato nº 12350797; que, no momento da contratação não recebeu nenhuma informação da operação realizada, sendo induzido a realizar outra operação, que é mais onerosa; que, não autorizou a averbação em sua fonte de renda, assim, requer a procedência da ação, com a condenação do réu em danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, em danos materiais o valor de R$ 3.036,94 (três mil e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos), bem como nos encargos da sucumbência.
 
 Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 16.073,88 (dezesseis mil e setenta e três reais e oitenta e oito), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
 
 O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, não sobrevindo nenhum recurso, bem com deferido o pedido de assistência judiciária e determinada a citação da empresa ré; e, em face do momento pandêmico, não fora designada audiência de conciliação.
 
 Devidamente citado, oferecera contestação, onde procura rebater os argumentos levados a efeito pela autora, asseverando que houve contratação de cartão de crédito, tendo inclusive assinado contrato pertinente, o qual observou as normas atinentes à espécie; que, o desconto efetivado junto à conta da autora tinha previsão expressa; que, no caso não há que se falar em declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como em dano moral, assim, pugna pela improcedência da ação, com a condenação da autora nos ônus da sucumbência.
 
 Junta documentos.
 
 Sobre a contestação, houve manifestação da autora.
 
 Foi determinada a especificação das provas: a autora nada requereu e o réu a produção de provas, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
 
 D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Balbina Tugo aforou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de Banco BMG S/A, porque, segundo a inicial, ao consultar o contrato de crédito firmado com o réu, tomou conhecimento que o mesmo era cartão de crédito – RMC -, tendo a instituição financeira sonegado informação a respeito do empréstimo, experimentando, assim, prejuízos de ordem material e moral.
 
 Da prescrição: Quanto à prejudicial de prescrição trienal (art. 206, § 3º, inciso IV do Código Civil) ou quinquenal (art. 27 do CDC), entendo que razão não assiste à parte ré.
 
 Concernente à pretensão revisional com a declaração de nulidade de cláusulas correta é a aplicação do prazo prescricional geral previsto no art. 205 do Código Civil, 10 (dez) anos.
 
 A propósito, confiram-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE CONTRATO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - APRECISÃO DO MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. - A ação revisional, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é fundada em direito pessoal, e, por isso, está sujeita ao prazo prescricional geral previsto no art. art. 205 do CC de 2002 (dez anos). - (...)(TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.180483-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/0017, publicação da súmula em 30/06/2017) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CARÊNCIA DE AÇÃO - CONTRATO FINDO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. (...) Em se tratando de ação revisional de contrato, não se aplica o prazo decadência previsto no art. 26, do CDC, visto que a ação não se funda o pedido na prestação defeituosa do serviço, mas sim, na incidência de encargos.
 
 No caso em apreço aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 205, do Código Civil, qual seja, 10 anos, uma vez que o pedido se funda na cobrança indevida de valores. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0702.10.002105-5/002, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2014, publicação da súmula em 10/10/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. - Ocorre inovação recursal quando a parte recorrente utiliza como fundamento para a reforma da sentença matéria não deduzida em primeiro grau de jurisdição. - O interesse em impugnar os atos decisórios surgirá para o recorrente quando ele visar à obtenção de situação mais favorável do que aquela constante do ato sujeito ao recurso.
 
 Se o decisum hostilizado não lhe foi desfavorável, não subsiste o interesse recursal. - Em ação de revisão de contrato bancário, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (STJ, AgRg no AREsp 763465/SP). (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.445678-4/001 – RELDESA.
 
 APARECIDA GROSSI, julgado em 07 de agosto de 2020).
 
 E mais, o prazo prescricional começa a correr após o pagamento da última parcela e, nesse sentido é a jurisprudência. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
 
 O termo inicial do prazo prescricional para a ação que se pretende a declaração de inexistência de relação contratual, por não reconhecimento da assinatura, e repetição dos descontos consignados, tem como termo inicial a data do pagamento da última parcela.
 
 Não interrompe o prazo prescricional o ajuizamento de ação em que a citação não foi viabilizada, nos termos e para os fins do art. 240, §§1º e 2º do CPC/15. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.029057-5/001 – REL.
 
 DES.
 
 LUIZ ARTUR HILÁRIO, julgado em 04 de agosto de 2.020) A demanda foi proposta antes do decurso do prazo decenal, não havendo que se cogitar, pois, de prescrição.
 
 Declaratória.
 
 Como cediço, o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
 
 No entanto, é possível a anulação do negócio jurídico, desde que ocorra alguma das hipóteses elencadas no artigo 171 do mesmo diploma legal.
 
 Entre as referidas hipóteses está o erro (art. 171 II, CC), caracterizado como um vício no ato de vontade do emissor da declaração constante do negócio jurídico: o erro ocorre quando a declaração de vontade não expressa a real vontade do emitente.
 
 Quanto a possibilidade de anulação dos negócios jurídicos em razão de erro substancial, assim dispõem os arts.138 e 139 do Código Civil: Art. 138.
 
 São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
 
 Art. 139.
 
 O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
 
 Sobre o tema, leciona Sílvio Rodrigues: "O erro.
 
 Pressupostos para que torne anulável o ato jurídico - Erro é a idéia falsa da realizada, capaz de conduzir o declarante a manifestar sua vontade de maneira diversa da que manifestaria se porventura melhor a conhecesse.
 
 Se o ato jurídico é ato de vontade, e a vontade se apresenta viciada por um engano que a adultera, permite a lei que, dados certos pressuposto, se invalide o negócio.
 
 Todavia, não é qualquer espécie de erro que a lei admite como causa de anulabilidade. É mister - e estes são os pressupostos requeridos pela lei - que o erro seja substancial, que seja escusável e que seja conhecido ou suscetível de ser conhecido pelo outro contratante'. (Direito Civil, v. 1, p. 187, 2007).
 
 No caso posto à liça, entendo que não se pode falar que a parte autora tenha sido induzida a cometer erro substancial na contratação em questão e/ou qualquer outro vício, pois os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração.
 
 Analisando detidamente os autos, nota-se que, ao contrário do alegado pela parte autora, houve adesão ao contrato de Cartão de Crédito Consignado em que há autorização expressa da realização de desconto mediante consignação em folha de pagamento, bem como para a que a fonte pagadora reserve margem consignável dos seus vencimentos até o limite legal para o pagamento parcial ou integral das faturas, consoante Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e autorização para desconto em folha de pagamento.
 
 Destarte, não há que se falar em erro substancial, escusável e real capaz de macular a vontade do contratante, capaz de macular o negócio.
 
 Lado outro, cumpre observar que a parte autora insurge-se quanto à Reserva de Margem Consignável do seu benefício previdenciário, ou seja, sequer trata-se de desconto efetivado, mas tão somente de reserva do valor para eventual desconto futuro.
 
 Dessa forma, comprovada a contratação de cartão de crédito e não havendo prova alguma de que a anotação no benefício previdenciário do autor foi indevida, é forçoso reconhecer a inexistência de elementos capazes a autorizar a retirada do registro de reserva de margem consignável do benefício previdenciário da autora, a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais e tampouco a restituição de qualquer quantia, até porque não há absolutamente nenhuma prova nos autos de que foi descontado qualquer valor do benefício do autor, mas apenas reservado da margem consignável, situação que justifica a improcedência total dos pedidos iniciais. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CESSÃO DE CRÉDITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL - ÔNUS DA PROVA.
 
 A cessão do crédito é considerada ineficaz em face do devedor, quando não existe a sua notificação a respeito dessa cessão. É válido o contrato de cartão de crédito com previsão de desconto no benefício previdenciário do consumidor, para constituição de reserva de margem consignável, quando comprovada a contratação e não demonstrada fraude ou outra forma de abusividade.
 
 Os vícios de consentimento não se presumem.
 
 Não demonstrada efetiva existência de erro, dolo ou coação não há que se falar em nulidade de ato jurídico.
 
 Não verificada a existência de ato ilícito praticado pelo Réu concernente à contratação de cartão de crédito consignado, a improcedência da pretensão reparatória é medida que se impõe (TJ-MG - AC: 10000204803639001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020) Termo de adesão – empréstimo pessoal e cartão, assinado pela parte autora carreado ao processo. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONTRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – PREVISÃO EXPRESSA DA NATUREZA DO CONTRATO – VALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
 
 Conforme dispõe o art. 373, inc.
 
 I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
 
 Ao apresentar contrato assinado, constando expressamente a natureza contratual, munido de documentos pessoais da consumidora, logrou a instituição financeira demonstrar a relação jurídica firmada entre as partes, não havendo falar em nulidade da contratação. (TJ-MT 1003393-19.2017.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/04/2022, Publicado no DJE 14/04/2022) É certo que a autora procurou maculá-los com argumentos que não encontram eco nos elementos centrados no processo, aliás, é bom frisar que tem sido uma constante em processos desse naipe assertivas desse matiz, ou seja, “nunca solicitou, nunca firmou qualquer contrato, desconhece a contratação, foi enganado...”.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REPSONSABILIDADE CIVIL - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - Restando comprovada a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré, há que se reconhecer a regularidade da anotação da reserva de margem consignável no benefício previdenciário do autor. - Tendo sido demonstrado em CD-ROM a legalidade da contratação nos termos do artigo 52 do CDC, não há que se falar em invalidez da contratação da RMC nos benefícios previdenciários do apelante. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0278.18.001613-3/001 REL.
 
 DES.
 
 PEDRO ALEIXO, julgado em 30 de outubro de 2019).
 
 Responsabilidade Civil – Ação declaratória c.c. repetição de indébito e indenizatória por danos morais – Cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
 
 Se o autor lançou sua assinatura no termo de adesão a cartão de crédito consignado com expressa autorização para descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável, assentindo, assim, à contratação, descabe-lhe arguir nulidade contratual, não se configurando, neste caso, o dever do réu de restituição.
 
 Ação improcedente.
 
 Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10275702920198260114 SP 1027570-29.2019.8.26.0114, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 24/06/2020). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – VALIDADE – INOCORRÊNCIA DE ERRO – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS DE PRODUTOS E AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS – SAQUE COMPLEMENTAR REALIZADO PELO CONSUMIDOR – DEMONSTRAÇÃO DE QUE CONHECIA A NATUREZA E MODALIDADE CONTRATUAL – INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Discute-se no presente recurso: a) eventual nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), em razão de abusividade, decorrente da falta de indicação da quantidade de parcelas para quitação do saldo devedor, ou em razão da ocorrência de erro substancial, face a alegação de que se pretendia contratar um mútuo com consignação em folha de pagamento usual; b) a restituição em dobro dos valores descontados, e c) a ocorrência de danos morais na espécie. 2.
 
 O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 3.
 
 Referida operação conta com amparo legal, pois a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, previu, em seu art. 6º (com redação dada pela Lei nº 13.175 de 21/10/2015), que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder à descontos em sua remuneração e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 4.
 
 Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 5.
 
 No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 6.
 
 A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 7.
 
 Na espécie, analisando-se os elementos do contrato, não há dúvidas de que o recorrente subscreveu expressamente um "Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado BMG", sabendo tratar-se de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), onde consta sua assinatura.
 
 E tanto sabia qual modalidade estava contratando, que o autor, além de utilizar o cartão de crédito para compras de produtos e aquisição de serviços, realizou saques complementares com o cartão de crédito, o que denota que não incorreu em erro substancial. 8.
 
 Ainda, no exame dos chamados elementos relativos à execução do contrato, a instituição financeira ré demonstrou que os valores contratados foram disponibilizados na conta bancária do autor-apelante por meio de Transferência Eletrônica Disponível. 9.
 
 Assim não são críveis as alegações do autor-apelante de que foi lubridiado, pois as cláusulas contratuais são razoavelmente claras no sentido de que o negócio jurídico entabulado tratava-se de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consigánel (RMC), bem como ficou comprovado que conhecia a modalidade contratual, tanto que realizou saques complementares. 10.
 
 Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 RMC.
 
 PROVA DA CONTRATAÇÃO.
 
 NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA.
 
 MODALIDADE CONTRATUAL PREVISTA EM LEI.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E ABUSIVIDADE.
 
 ASSINATURA DA PARTE REQUERENTE NO TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
 
 PRECEDENTE DESTA CORTE.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 Agravo improcedente. (TJ-PR - AGV: 00111344020198160130 Paranavaí 0011134-40.2019.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 01/03/2021, Data de Publicação: 02/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
 
 PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
 
 TESE REJEITADA.
 
 VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
 
 DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE, ALÉM DE COMPROVAREM A ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, TAMBÉM DEMONSTRAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1) MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE REFORMA DA SENTENÇA NESTE GRAU. 2) PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECHAÇADO.
 
 ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 MATÉRIA RECURSAL ANALISADA NA TOTALIDADE, COM CLARA E PRECISA FUNDAMENTAÇÃO.
 
 DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELA PARTE.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 VIABILIDADE DE ARBITRAMENTO, CONFORME PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDCL NO AGINT NO RESP N. 1.573.573/RJ).
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03131621720188240033 Itajaí 0313162-17.2018.8.24.0033, Relator: Newton Varella Júnior, Data de Julgamento: 27/08/2019). É de bom alvitre deixar consignado que no caso dos autos, não existe prova da existência de defeito (vício de vontade) no negócio jurídico a ensejar a anulação do contrato, objeto do litígio.
 
 Tenho, assim, que não há nos autos provas de vício de consentimento a macular o contrato – cartão de crédito - descrito e caracterizado nos autos. “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS. ÔNUS DA PROVA. 1 - Nos termos do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, compete ao autor a demonstração do direito que lhe assiste ou, pelo menos, algum indício de prova compatível com o seu pedido, já ao requerido compete demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. 2 - A inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente não confere presunção absoluta as suas afirmações, ainda mais quando carentes de verossimilhança, ocasião em que é necessário o mínimo de indícios ou provas capazes de corroborar as suas alegações, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3 - Comprovada a relação contratual firmada entre as partes, não há que se falar em dever de indenizar, porquanto ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, qual seja, a existência de ato ilícito. 4 - Considerando que a autora não demonstrou a conduta ilícita praticada pela instituição financeira apelada, tampouco comprovou qualquer ilegalidade na contração e cobrança em seu benefício previdenciário, tenho que o édito sentencial deve ser mantido nos termos prolatados.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível 00068733520198090002 ACREÚNA, Relator: Des(a).
 
 CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021) EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO REFERENTE A CARTÃO DE CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
 
 O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido nos limites do pactuado, mesmo porque celebrado entre partes maiores, capazes e com entendimento do homem médio.
 
 Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação.
 
 Havendo provas no sentido da adesão a cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a instituição financeira no exercício regular de um direito o que não configura ato ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10001574120188110034 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 02/07/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/07/2019).
 
 De maneira que, a assertiva levada a efeito pelo autor não vem devidamente comprovada, pelo contrário, prova por demais frágil, pois, o afirmado de que desconhece a contratação, não encontra como já consignado, ressonância nos elementos de provas colacionados no processo.
 
 Sem a aludida prova, ou seja, de que houve vício de consentimento quando da elaboração do contrato de empréstimo formalizado pelas partes, impossível admitir a procedência da demanda.
 
 De acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia à autora produzir a prova capaz de suportar a sua pretensão, ou seja, o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu.
 
 A respeito, ensina Cândido Rangel Dinamarco: , “Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo. (...) Segundo o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova relativa aos fatos constitutivos de seu alegado direito (inc.
 
 I) e ao réu, a dos fatos que de algum modo atuem ou tenham atuado sobre o direito alegado pelo autor, seja impedindo que ele se formasse, seja modificando-o ou mesmo extinguindo-o (inc.
 
 II; fatos impeditivos, modificativos ou extintivos - supra, n. 524).
 
 A síntese dessas disposições consiste na regra de que o ônus da prova incumbe à parte que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser provado (Chiovenda), ou seja, àquela que se beneficie desse reconhecimento; essa fórmula coloca adequadamente o tema do onus probandi no quadro do interesse como mola propulsora da efetiva participação dos litigantes, segundo o empenho de cada um em obter vitória.
 
 O princípio do interesse é que leva a lei distribuir o ônus da prova pelo modo que está no art. 333 do Código de Processo Civil, porque o reconhecimento dos fatos constitutivos aproveitará ao autor e o dos demais, ao réu; sem prova daqueles, a demanda inicial é julgada improcedente e, sem prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, provavelmente a defesa do réu não obterá sucesso”. (Instituições de direito processual civil. 4. ed.
 
 São Paulo: Malheiros, v.
 
 III, p.71-73).
 
 Eis a jurisprudência de nosso egrégio Tribunal de Justiça: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE PLENO CONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – CONSTATAÇÃO – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – NÃO CONSTATAÇÃO – ÍNDICES AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCABIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
 
 Se restou e evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há que ser reformada a sentença para julgar improcedente a lide.Não há falar-se em ilegalidade dos juros remuneratórios contratados, se estes encontram-se aquém da taxa média para operações da mesma espécie divulgadas pelo Banco Central (RESp. 1.061.530/RS, sob o rito de recurso repetitivo).
 
 Se o contrato sob revisão não padece de qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos de normalidade, não há se falar em devolução de valores que não se comprovou ter pagado a maior.- (TJ-MT N.U 1031891-81.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/03/2022, Publicado no DJE 11/03/2022) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONTRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – PREVISÃO EXPRESSA DA NATUREZA DO CONTRATO – VALIDADE – GASTOS PESSOAIS - REVISÃO JUROS – TAXA MÉDIA DE MERCADO – REPETIÇÃO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.Conforme dispõe o art. 373, inc.
 
 I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresenta provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
 
 Ao apresentar contrato assinado e as faturas indicando despesas pessoais no cartão de crédito, logrou a instituição financeira demonstrar a relação jurídica firmada entre as partes, não havendo falar em nulidade da contratação.
 
 Determinada a revisão do contrato à taxa média de mercado, escorreita a repetição do indébito após a devida apuração em sede de liquidação de sentença de forma, ante a falta de comprovação da má-fé do banco. (TJ-MT N.U 1012596-92.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 25/02/2022).
 
 Revela não se tratar de mero contrato de empréstimo consignado nem deixa dúvidas quanto à natureza do empréstimo consignado via utilização de cartão de crédito, tendo em vista as cláusulas prevendo expressamente como seria o desconto e para qual finalidade.
 
 Essas cláusulas estão redigidas de forma clara, com letras de fácil leitura e compreensão.
 
 O contrato não é extenso, valendo-se de concisão e dados precisos, suficientes para informar à contratante sobre o objeto do negócio jurídico.
 
 Como se vê, não há dúvida de que se trata de empréstimo destinado à formação de margem consignável para o pagamento de fatura de cartão de crédito, inclusive com a descrição das taxas de juros contratadas.
 
 Em momento algum o contrato fala de empréstimo consignado.
 
 Se o autor tinha a intenção de obter empréstimo consignado deveria ter se valido de outra espécie contratual, ou mesmo recorrido a outra instituição financeira.
 
 Ora, o princípio do pacta sunt servanda, base da teoria contratual, é de força obrigatória.
 
 Isso significa que o contrato obriga as partes no limite da lei.
 
 No caso, não há nenhum elemento que permita concluir pela afronta legal a justificar a declaração de ilegalidade almejada pelo autor.
 
 Pelo contrário.
 
 O que se verifica é o arrependimento de um dos contratantes diante de espécie contratual que não atende aos seus anseios.
 
 Estar descontente com o bem jurídico contratado não autoriza a declaração de ilegalidade e tampouco de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mas sim eventual rescisão, com as penalidades cabíveis.
 
 Nota-se que também há prova da disponibilização do crédito, na conta corrente do autor.
 
 De igual modo, cumpre ressaltar que é irrelevante a discussão sobre a utilização ou não do cartão de crédito, pois a concessão do empréstimo está atrelada ao limite do cartão e à possibilidade do pagamento correspondente mediante desconto em folha.
 
 Portanto, não há obrigatoriedade de uso.
 
 Assim, o desbloqueio ou mesmo a utilização do cartão não são condições de validade do contrato.
 
 O cartão de crédito é disponibilizado ao cliente em razão da forma como se deu a contratação, isto é, permitindo a utilização de margem consignável para pagamento de fatura ou de saque em espécie.
 
 De maneira que, tendo o réu feito prova de fato desconstitutivo do direito do autor, em especial da existência do contrato e de sua legalidade, deve prevalecer a existência e exigibilidade do débito.
 
 Logo, descabe falar em conversão em contrato de empréstimo consignado.
 
 Assim, diante da falta absoluta de elementos que possam respaldar a súplica posta na peça vestibular, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a improcedência do pedido de anulação de contrato.
 
 Dano moral.
 
 Para que exista o dever de indenizar, necessária a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, o ato ilícito, e o nexo de causalidade entre o primeiro e segundo, os quais devem ressair de forma cristalina.
 
 Vislumbra-se, pois, que, para se falar em indenização deve-se observar três aspectos que são: a ilicitude do ato praticado já que os atos regulares de direito não ensejam reparação; o dano, ou seja, a efetiva lesão suportada pela vítima e o nexo causal, sendo este a relação entre os dois primeiros, o ato praticado e a lesão experimentada, sendo que a inexistência de quaisquer destes pressupostos impossibilita a reparação do dano ante a ausência do fato-consequência.
 
 Vejamos o que a doutrina preconiza: "Deve, pois o agente recompor o patrimônio (moral ou econômico) do lesado, ressarcindo-lhe os prejuízos acarretados, à custa do seu próprio, desde que presente a subjetividade no ilícito". (Indenização nas Obrigações por Atos Ilícitos, J.
 
 Franklin Alves Felipe, Ed.
 
 Del Rey, p. 13, 1995) E ainda: "Consiste a responsabilidade civil na obrigação que tem uma pessoa - devedora - de reparar os danos causados a outra - credora - dentro das forças de seu patrimônio, em decorrência de um ato ilícito ou de uma infração contratual.
 
 Visa ela, pois, a recompor o patrimônio do lesado ou compensá-lo pelos danos sofridos, desde que comprovado o nexo causal entre o ato praticado e o prejuízo da vítima".
 
 Em se observando o caso versado neste processo, tenho que não ficou evidenciada a tríade necessária a caracterizar a tipicidade da reparação.
 
 Há que se ressaltar uma vez mais que o autor não carreou aos autos um mínimo de prova a respaldar a pretensão exposta na peça de ingresso, muito embora tenha demonstrado interesse, diga-se: alegou e nada provou.
 
 Assim, não vislumbro que os fatos tenham atingido a esfera da personalidade da autora.
 
 Como sabido, esse tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido.
 
 Nesse sentido é o magistério de Sérgio Cavalieri, porquanto o renomado autor define o dano moral como: “A lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. (Sérgio Cavalieri.
 
 Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição.
 
 Editora Malheiros. página 74) Chancelando a mencionada definição de dano moral, Caio Mario da Silva Pereira nos ensina que: O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. ("Responsabilidade civil", 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2.001, p. 54) Nesse trilho, confira-se trecho de judicioso artigo elaborado por Paulo Luiz Neto Lôbo, no qual este demonstra a estreita relação existente entre os direitos de personalidade e a indenização por danos morais: “A interação entre danos morais e direitos da personalidade é tão estreita que se deve indagar da possibilidade da existência daqueles fora do âmbito destes.
 
 Ambos sofreram a resistência de grande parte da doutrina em considerá-los objetos autônomos do direito.
 
 Ambos obtiveram reconhecimento expresso na Constituição brasileira de 1988, que os tratou em conjunto, principalmente no inciso X do artigo 5, que assim dispõe: "X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" Os direitos da personalidade, nas vicissitudes por que passaram, sempre esbarraram na dificuldade de se encontrar um mecanismo viável de tutela jurídica, quando da ocorrência da lesão.
 
 Ante os fundamentos patrimonialistas que determinaram a concepção do direito subjetivo, nos dois últimos séculos, os direitos de personalidade restaram alheios à dogmática civilística.
 
 A recepção dos danos morais foi o elo que faltava, pois constituem a sanção adequada ao descumprimento do dever absoluto de abstenção".
 
 O mencionado jurista ainda nos lembra que para existência de dano moral basta a lesão de direito da personalidade, não havendo necessidade de comprovação de prejuízo e tampouco de fatores psicológicos dificilmente verificáveis no caso concreto: Do mesmo modo, os danos morais se ressentiam de parâmetros materiais seguros, para sua aplicação, propiciando a crítica mais dura que sempre receberam de serem deixados ao arbítrio judicial e à verificação de um fator psicológico de aferição problemática: a dor moral. (...) De modo mais amplo, os direitos de personalidade oferecem um conjunto de situações definidas pelo sistema jurídico, inatas à pessoa, cuja lesão faz incidir diretamente a pretensão aos danos morais, de modo objetivo e controlável, sem qualquer necessidade de recurso à existência da dor ou do prejuízo.
 
 A responsabilidade opera-se pelo simples fato da violação (damnu in re ipsa); assim, verificada a lesão a direito da personalidade, surge a necessidade de reparação do dano moral, não sendo necessária a prova do prejuízo, bastando o nexo de causalidade. (...) (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
 
 Danos morais e direitos da personalidade.
 
 Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 119, 31 out. 2003.
 
 Com muita autoridade a respeito do tema ensina Maria Celina Bondin de Moraes que: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
 
 O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
 
 Neste último caso, diz-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana. (Maria Celina Bondin de Moraes.
 
 Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil- constitucional dos danos morais.
 
 Rio de Janeiro.
 
 Ed.
 
 Renovar,2009 p. 157 e 158) A seu turno, o dano moral mereceu especial reflexão do autor Anderson Shreiber, que demonstrou justa preocupação com o risco de uma indiscriminada proliferação do que ele intitula de "demandas frívolas" à respeito do dano moral, pois: “O temor de que o imenso oceano de novos interesses extrapatrimoniais deságue em ações frívolas voltadas à obtenção de indenização pelos acontecimentos mais banais da vida social deriva, em grande parte, do fato de que a abertura ao ressarcimento do dano moral deu-se por meio de uma extensão da função historicamente patrimonialista da responsabilidade civil, sem que se procedesse, ao mesmo tempo, a qualquer modificação substancial na estrutura do instituto.
 
 Assim, mesmo às lesões a interesses não patrimoniais o ordenamento jurídico continua oferecendo, como única resposta, o seu remédio tradicional, de conteúdo estritamente patrimonial, qual seja, a deflagração do dever de indenizar.
 
 Bem vistas as coisas, a tão combatida inversão axiológica - por meio da qual a dignidade humana e os interesses existenciais passam a ser invocados visando à obtenção de ganhos pecuniários-, tem como causa imediata não o desenvolvimento social de ideologias reparatórias ou um processo coletivo de vitimização, mas a inércia da própria comunidade jurídica, que insiste em oferecer às vítimas destes danos, como só solução, o pagamento de uma soma em dinheiro, estimulando necessariamente sentimentos mercenários. (Anderson Shreiber - Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação á diluição dos danos. 3ª edição.
 
 São Paulo.
 
 Ed.
 
 Atlas,2011 p.193) O risco de uma indiscriminada proliferação de demandas frívolas deriva, como se afirmou de uma significativa alteração funcional da responsabilidade civil, que passa a abranger a reparação das lesões a interesses extrapatrimoniais, sem uma efetiva alteração da estrutura do instituto.
 
 E isto não parece evidente apenas no que tange ao remédio usualmente pecuniário reservando ao autor da demanda acolhida, mas também do tratamento probatório que se tem dispensado ao dano extrapatrimonial.
 
 Na impossibilidade de empregarem o mesmo mecanismo matemático utilizado na aferição do dano patrimonial - a chamada teoria da diferença, que contrapõe o valor do patrimônio da vítima anteriormente e após o dano -, doutrina e jurisprudência têm, por parte, declarado que o dano moral é in re ipsa, ou seja, 'deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.' (obra cit., p. 201 e 202) Todavia, não se pode considerar todo e qualquer melindre como sendo susceptível de gerar ofensa jurídica a ensejar a sua reparação judicial.
 
 Nessa linha de raciocínio, não se pode impor a satisfação pecuniária em todo dissabor, sob pena de se premiar extravagâncias e exageros.
 
 A propósito, confira-se a preciosa lição do professor Sérgio Cavalieri: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
 
 Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
 
 Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.
 
 Por sua vez, Rui Stoco ("Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial", 5. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2.001, p. 1395) adverte: “O Brasil corre o risco de o instituto da responsabilidade civil por dano moral, tal como ocorre aliunde, banalizar-se e desmoralizar-se, por força dos desvios de enfoque, do desregramento específico e do abandono aos princípios e preceitos de superdireito, estabelecidos na nossa Lei de Introdução ao Código Civil”.
 
 De forma que, o pedido de condenação da instituição financeira em danos morais, não tem pertinência.
 
 Da compensação.
 
 No mesmo diapasão, o pedido de restituição da importância descontada, em dobro, uma vez que no caso em desate, o que se percebe, é que não restou comprovado nos autos que a cobrança foi indevida. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTE, APÓS PAGAMENTO DO DÉBITO DO CARTÃO DE CRÉDITO, NOS TERMOS DA PROPOSTA DE QUITAÇÃO ENVIADA PELO BANCO RÉU APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA (SÚMULA 297, STJ) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU PELOS DANOS CAUSADOS À CONSUMIDORA INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA NO ENTANTO, A EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL, RESSALVADO O DIREITO AO CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO INDEVIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ DANO MORAL INDEVIDO RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE.
 
 REPETIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, § ÚNICO, CDC) PARA SUA APLICAÇÃO HÁ NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO E A MÁ-FÉ REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJSP, 702247420118260002 SP 0070224-74.2011.8.26.0002, 13ª Câmara de Direito Privado, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 15/08/2012, Data de Publicação: 17/08/2012).
 
 Frisa-se que a condenação em dobro só tem lugar quando efetivamente comprovado o pagamento indevido.
 
 Ademais, incabível a condenação do réu à repetição em dobro do indébito, porque sua incidência pressupõe indevida cobrança por má fé do credor, o que não se vislumbra na hipótese.
 
 No caso em desate, o autor não efetuou o pagamento da referida quantia cobrada indevidamente e não há qualquer indício que a cobrança indevida tenha decorrido de má fé da instituição financeira, não podendo, portanto, pretender recebê-la, muito menos de maneira dobrada, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico, conforme o artigo 884 do Código Civil.
 
 Da litigância de má-fé.
 
 Depreende-se dos autos que o autor omitiu o fato de que mantinha relação contratual com a instituição financeira com a finalidade específica de interferir no resultado da lide, tentando induzir o julgador em erro ao afirmar que desconhecia a origem do débito, adotando postura que não se coaduna com a boa-fé processual.
 
 Desta forma, restando evidenciado nos fólios que o autor tinha conhecimento da contratação e que omitiu tal informação para alterar a verdade dos fatos, não há dúvidas de que sua ação se amolda ao artigo 80, inciso II do Código de Processo Civil. É cediço que o conceito de lide temerária é extremamente vago, mas pode-se assim dizer da ação que alguém propõe com má-fé, sem legítimo interesse moral e econômico ou sem justa causa, causando danos à outra parte indevidamente chamada a juízo, caracterizando-se em abuso de direito, no caso, abuso de direito processual.
 
 Assim, no conceito de lide temerária encontram-se presentes a ideia de abuso de direito processual e de litigância de má-fé, sendo esta, a má-fé, o ânimo doloso de quem age ilicitamente, sabendo que viola os direitos de terceiros e transgride as disposições da lei.
 
 O artigo 80 do Código de Processo Civil dispõe que se reputa litigante de má-fé aquele que proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
 
 Entendo que para a ocorrência da má-fé, imprescindível que se comprove que a atitude da parte enquadra-se em alguma daquelas hipóteses preceituadas nos incisos do art. 80 do CPC. É preciso que o litigante adote, intencionalmente, conduta maliciosa e desleal, com o fito de prejudicar a parte adversa.
 
 A propósito, veja-se a jurisprudência: “EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 PRELIMINAR.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
 
 JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO, CÓPIA DO DOCUMENTO PESSOAL, COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
 
 DESCONTO LEGÍTIMO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Recurso inominado.
 
 Sentença de improcedência.
 
 Condenação em litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. 2.
 
 Rejeito a preliminar de incompetência de juízo para o deslinde do processo por necessidade de prova pericial, uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão. 3.
 
 Parte recorrente que sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira e, por consequência, alega que os descontos realizados na folha de pagamento do benefício previdenciário como indevidos. 4.
 
 A Instituição financeira que juntou contrato devidamente assinado pela recorrente, cópia do documento pessoal (RG e CPF) e comprovante de transferência de valores para conta bancária. 5.
 
 Conclui-se que o desconto foi autorizado pela Recorrente quando da contratação, de modo que não se pode imputar à recorrida qualquer ilegalidade em sua conduta. 6.
 
 Age de má-fé a recorrente quando nega a contratação, e ainda, vem perante o Poder Judiciário tentar impor tal condição, contudo, não apresenta prova capaz de sustentar o seu alegado. 7.
 
 Sentença mantida. 8.
 
 Recurso conhecido e improvido.(TJ-MT - RI: 10004162920198110025 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 28/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/07/2020) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - PROVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VERIFICAÇÃO - DESCONTOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU E DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO. - Em se tratando de Ação Declaratória de natureza negativa, compete à parte Ré provar a existência de fato constitutivo do próprio direito ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC/2015 - Se o Requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, produzindo prova documental que revela a celebração de contrato de empréstimo consignado, cuja assinatura foi declarada autêntica em Perícia, são legítimas as subtrações das parcelas no benefício previdenciário do Demandante, decorrente do exercício regular de direito do credor, não remanescendo caracterizado nenhum ato ilícito do fornecedor de produto a ensejar o cancelamento das deduções e a reparação por danos morais - A propositura de Ação, mediante alteração da verdade dos fatos, com o propósito de obtenção de vantagem indevida, por malferir as diretrizes ético-jurídicas postas no art. 77, I e II, do Código de Processo Civil, legitima a aplicação de multa por litigância de má-fé ao Demandante. (TJ-MG - AC: 10000204980239001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ACERVO PROBATÓRIO QUE ATESTA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUJA A FINALIDADE É REFINANCIAR CONTRATO ANTERIOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SENTENÇA MANTIDA – LEGÍTIMA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08000392420198120022 MS 0800039-24.2019.8.12.0022, Relator: Des.
 
 Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 17/12/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/01/2021) Nesta seara, no meu sentir agiu a parte autora com o intuito doloso específico de prejudicar a parte contrária, pois, na tese utilizada em sua inicial, utilizou-se dos meios jurídicos postos a seu dispor na defesa de seus interesses escusos, com excessos, o que tem sido uma constante nas ações desse naipe.
 
 Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO IMPROCEDENTE a presente 'Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" promovida por BALBINA TOGO, em desfavor de BANCO BMG S/A, com qualificação nos autos, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), bem como a multa no percentual de 5% (cinco) por cento, sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado e o faço com amparo nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado, observando-se o disposto no § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil, ratificando a decisão Id 64937329.
 
 Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis-Mt., 28 de setembro de 2.022.- Dr.
 
 Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-
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                                            28/09/2022 07:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2022 07:06 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/09/2022 18:28 Conclusos para julgamento 
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                                            15/09/2022 18:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2022 11:09 Decorrido prazo de BALBINA TUGO em 18/08/2022 23:59. 
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                                            19/08/2022 11:07 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/08/2022 23:59. 
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                                            05/08/2022 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2022 04:08 Publicado Decisão em 28/07/2022. 
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                                            28/07/2022 04:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022 
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                                            28/07/2022 04:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022 
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                                            26/07/2022 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2022 16:15 Decisão interlocutória 
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                                            25/07/2022 13:24 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2022 10:37 Decorrido prazo de BALBINA TUGO em 28/04/2022 23:59. 
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                                            24/04/2022 16:22 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            01/04/2022 06:08 Publicado Intimação em 01/04/2022. 
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                                            01/04/2022 06:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022 
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                                            30/03/2022 18:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2022 18:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/12/2021 17:23 Juntada de Carta AR 
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                                            23/10/2021 04:37 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/10/2021 23:59. 
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                                            06/10/2021 10:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/10/2021 14:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/09/2021 17:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/09/2021 18:46 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/09/2021 10:27 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2021 15:03 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            12/04/2021 04:16 Publicado Despacho em 12/04/2021. 
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                                            31/03/2021 04:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021 
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                                            29/03/2021 18:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2021 18:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2021 13:27 Conclusos para decisão 
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                                            23/03/2021 13:27 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2021 13:27 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2021 14:48 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            22/03/2021 14:48 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            22/03/2021 14:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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