TJMT - 1007841-96.2021.8.11.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 12:46
Baixa Definitiva
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23/06/2023 12:46
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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23/06/2023 12:46
Transitado em Julgado em 09/06/2023
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22/06/2023 17:05
Recebidos os autos
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22/06/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 18:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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28/04/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:03
Decisão interlocutória
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12/04/2023 16:11
Conclusos para decisão
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12/04/2023 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2023 00:16
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) NELCY MARIA DIAS para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. - 
                                            
16/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 17:54
Juntada de Petição de agravo ao stj
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28/02/2023 00:17
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1007841-96.2021.8.11.0006 RECORRENTE (S): BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO (S): NELCY MARIA DIAS
Vistos.
Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado, que por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa (id. 148012172): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – TRANSFERÊNCIA INDEVIDA À TERCEIRO, POR MEIO DE TED (TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL E PIX), DO VALOR DEPOSITADO PELO APELADO (R$ 47.999,99 (QUARENTA E SETE MIL NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS), ) EM CONTA POUPANÇA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO-APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479, DO STJ E DOS ART. 14, DO CDC E ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02 – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA TER TOMADO AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA EVITAR O DANO– QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO- PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO EM ATENÇÃO AOS REQUISITOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS PARA A SUA FIXAÇÃO- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- É objetiva a responsabilidade do Banco ora apelante pelo fato do serviço, por ele fornecido, ter apresentado falhas, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabia à este comprovar que não houve falhas no seu sistema ou que a culpa no caso foi da autora, que teria agido negligentemente no acesso, ou de terceiro, no caso um hacker.
Entretanto, tal prova não foi realizada de maneira satisfatória, nos termos do artigo 373 do CPC. 2-Se o banco oferece serviços de acesso à conta corrente e movimentações financeiras via internet, deve garantir a segurança do sistema.
Se este é falho, permitindo que terceiros tenham acesso às contas dos clientes e façam operações de crédito, saque e transferências, o banco deve assumir a obrigação de reparar os danos que possam decorrer do defeito na prestação do serviço. – 2-A privação do cliente do dinheiro que havia em sua conta e que seria usado para suas necessidades por si só configura dano moral, passível de reparação. 3- O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais mostra-se compatível, considerando as particularidades do pleito e dos fatos assentados, porquanto ajustado comando disposto no art. 944 do Código Civil, bem como atende os princípios da moderação, razoabilidade, equidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório”. (N.U 1007841-96.2021.8.11.0006, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Jul. 13/10/2022).
A parte recorrente alega violação aos artigos 373 do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que no presente caso estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, não havendo que se falar em condenação a indenização por danos morais, uma vez que a recorrida não foi vítima de fraude, em razão de que a transação foi realizada mediante a utilização de cartão original e senha pessoal.
Assevera que “(...) a parte Apelada deixa de demonstrar o suposto abalo moral, ou mesmo de narrar os fatos de forma a lhes conferir verossimilhança, indo na contramão do disposto no artigo 373, inciso I do CPC”. (...) a parte Recorrida não logrou êxito em provar os fatos constitutivos do seu alegado direito.
Aponta que: (a) a recorrente não deve restituir valores à recorrida, pois não foi a responsável por qualquer prejuízo material; (b) deve ser minorado o quantum indenizatório a título de danos morais, visto que os valores arbitrados não respeitaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e (c) deve ser aplicado no presente caso o princípio da causalidade em relação aos honorários advocatícios, visto que foi a recorrida que deu causa ao ajuizamento da ação.
Recurso tempestivo (id. 150865650) Contrarrazões (id. 155763171) É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 373 do CPC e 186 e 927 do CC, amparada na assertiva de que no presente caso estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, não havendo que se falar em condenação a indenização por danos morais, uma vez que a recorrida não foi vítima de fraude, em razão de que a transação foi realizada mediante a utilização de cartão original e senha pessoal.
Assevera que “(...) a parte Apelada deixa de demonstrar o suposto abalo moral, ou mesmo de narrar os fatos de forma a lhes conferir verossimilhança, indo na contramão do disposto no artigo 373, inciso I do CPC”. (...) a parte Recorrida não logrou êxito em provar os fatos constitutivos do seu alegado direito.
No entanto, nestes pontos, constou do aresto impugnado, in verbis: “(...) Pois bem, no cotejo dos autos, restou incontroverso que a autora ora apelada mantêm relação jurídica junto à Instituição Bancária ora apelante, mediante contrato de conta corrente/poupança e ao realizar pagamento de um boleto via aplicativo bancário teve seu acesso negado, não conseguindo realizar qualquer procedimento, momento que efetivou o recadastramento de senha, de forma que conseguiu acessar sua conta bancária. (...) Com feito, houve falha na prestação do serviço por parte do Banco apelante ao autorizar a transferência de valores da conta da apelada de maneira ilícita, e nesse ponto, os danos morais estão comprovados nos autos, através dos documentos (id. 136439453) situação que não se encaixa como mero aborrecimento, principalmente ao fato, da Instituição bancária não medir esforços para resolver o problema, obrigando a parte autora ora apelada a recorrer ao judiciário para fazer valer a prestação jurisdicional”. (id. 148012172) (g.n) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDES PRATICADAS POR PREPOSTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REVISÃO, IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Rever o entendimento do Tribunal a quo no que diz respeito à caracterização da relação de preposição e à responsabilidade da pessoa jurídica por ato praticado por seu preposto, demandaria revolvimento de material fático-probatório, o que é vedado na via especial pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 2.
Verificar, no caso concreto, a caracterização da culpa exclusiva de terceiro encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. "(...). 4.
Recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1406699/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). (g.n) Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Da necessidade de identificação do dispositivo legal violado (Súmula 284/STF) Sem a identificação precisa do dispositivo legal supostamente violado, ou objeto de dissídio jurisprudencial, fica prejudicada a análise da controvérsia, o que caracteriza deficiência de fundamentação, e atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE R C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS 283 E 284/STF. 4.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia’ (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019). (...) 6.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). (g.n.) In casu, apesar das argumentações expostas nas razões recursais, não se demonstrou de forma individualizada e específica, quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados em relação às controvérsia de que (a) a recorrente não deve restituir valores à recorrida, pois não foi o responsável por qualquer prejuízo material; (b) deve ser minorado o quantum indenizatório a título de danos morais, visto que os valores arbitrados não respeitaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e (c) deve ser aplicado no presente caso o princípio da causalidade em relação aos honorários advocatícios, em razão de que foi a recorrida que deu causa ao ajuizamento da ação, o que faz incidir a Súmula 284/STF.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Nesse contexto, em virtude da inadmissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, ante a ausência de um dos pressupostos para a sua concessão (probabilidade de provimento do recurso), nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.029, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça - 
                                            
24/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 17:03
Recurso Especial não admitido
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28/01/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 18:14
Conclusos para decisão
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27/01/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2022 00:21
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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29/11/2022 00:21
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2022 00:18
Decorrido prazo de NELCY MARIA DIAS em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 16:19
Conclusos para decisão
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17/11/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 15:23
Recebidos os autos
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17/11/2022 15:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
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17/11/2022 15:15
Juntada de Petição de recurso especial
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24/10/2022 00:18
Publicado Acórdão em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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22/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – TRANSFERÊNCIA INDEVIDA À TERCEIRO, POR MEIO DE TED (TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL E PIX), DO VALOR DEPOSITADO PELO APELADO (R$ 47.999,99 (QUARENTA E SETE MIL NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS), ) EM CONTA POUPANÇA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO-APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479, DO STJ E DOS ART. 14, DO CDC E ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02 – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA TER TOMADO AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA EVITAR O DANO– QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO- PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO EM ATENÇÃO AOS REQUISITOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS PARA A SUA FIXAÇÃO- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- É objetiva a responsabilidade do Banco ora apelante pelo fato do serviço, por ele fornecido, ter apresentado falhas, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabia à este comprovar que não houve falhas no seu sistema ou que a culpa no caso foi da autora, que teria agido negligentemente no acesso, ou de terceiro, no caso um hacker.
Entretanto, tal prova não foi realizada de maneira satisfatória, nos termos do artigo 373 do CPC. 2-Se o banco oferece serviços de acesso à conta corrente e movimentações financeiras via internet, deve garantir a segurança do sistema.
Se este é falho, permitindo que terceiros tenham acesso às contas dos clientes e façam operações de crédito, saque e transferências, o banco deve assumir a obrigação de reparar os danos que possam decorrer do defeito na prestação do serviço. – 2-A privação do cliente do dinheiro que havia em sua conta e que seria usado para suas necessidades por si só configura dano moral, passível de reparação. 3- O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais mostra-se compatível, considerando as particularidades do pleito e dos fatos assentados, porquanto ajustado comando disposto no art. 944 do Código Civil, bem como atende os princípios da moderação, razoabilidade, equidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. - 
                                            
20/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:44
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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19/10/2022 11:16
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2022 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 18:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2022 00:29
Publicado Intimação de pauta em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 13 de Outubro de 2022 a 14 de Outubro de 2022 às 08:30 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; - 
                                            
26/09/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:21
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 18:21
Conclusos para decisão
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26/07/2022 16:00
Juntada de Certidão
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26/07/2022 15:55
Juntada de Certidão
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22/07/2022 14:25
Recebidos os autos
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22/07/2022 14:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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