TJMT - 0004609-48.2018.8.11.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 17:43
Baixa Definitiva
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06/03/2024 17:43
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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06/03/2024 17:41
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 18:24
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:24
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
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19/10/2023 15:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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19/10/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 09:48
Decisão interlocutória
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16/10/2023 14:51
Conclusos para decisão
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16/10/2023 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 09:04
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA RODRIGUES CARPENEDO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:04
Decorrido prazo de DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:03
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO a(s) Agravada(s) LUCIANA CRISTINA RODRIGUES CARPENEDO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
27/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 12:55
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 12:13
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/09/2023 11:44
Recurso Especial não admitido
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31/07/2023 15:11
Conclusos para decisão
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31/07/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 21:22
Decorrido prazo de DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 21:22
Decorrido prazo de DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:02
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 16:30
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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06/07/2023 12:18
Juntada de Petição de agravo ao stj
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21/06/2023 16:59
Conclusos para decisão
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21/06/2023 16:58
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/06/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 0004609-48.2018.8.11.0055 Recorrente: DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA Recorrida: LUCIANA CRISTINA RODRIGUES CARPENEDO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especial interposto por DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 166148172), em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - NULIDADE DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 490 C/C INCISO IX, DO ART. 93 DA CF – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA – MORA ‘EX-RE’ – ARTIGO 394 DO CC – AUSÊNCIA DE TITULO EXECUTIVO – COPIA DO CONTRATO – INSTRUMENTO NÃO CIRCULÁVEL - ILEGITIMIDADE DE PARTE EXECUTADA – TRANSFERENCIA DO BEM AO COMPANHEIRO – DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO – PREVALÊNCIA DO CONTRATO – NÃO ANUÊNCIA DA CREDORA - PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – NÃO CONHECIMENTO – INOVAÇAO RECURSAL – HONORARIOS ADVOCATICIOS – MAJORAÇPAO -§ 11, ART.85 DO CPC.
Preliminares rejeitados.
No mérito, não conhecimento em face de inovação recursal. (1) - Em se tratando de contrato com prestações mensais, o prazo prescricional, malgrado o vencimento antecipado da divida por força pactual, conta-se a partir do vencimento da última prestação, não acalentando o pedido de mérito abstrato pertinente a alegação de prescrição – preliminar rejeitada. (2) - Não reside como albergar nulidade da sentença por falta de fundamentação em face de que, conquanto que sucinta a peça decisória, o juiz faz as suas razões de fato e de direito ao decidir a demanda em relação a preliminares e mérito oportunizando, ainda, longa peça recursal – preliminar rejeitada. (3) - Tratando-se de prestações com vencimento certo, a mora é ‘ex ré’ (art. 394 do CC) e, neste viés, para o exercício do processo de execução, valendo-se o que restou pactuado, não reside a obrigatoriedade de expedição de notificação premonitória. – preliminar rejeitada. (4) - Tratando-se de título não circulável, como é o contrato de financiamento imobiliário, desnecessário se apresenta a apresentação do original.
Quanto o bastante a apresentação de cópia, sobretudo porque o devedor/embargante, não nega a existência do vinculo contratual firmado com a instituição financeira.
O fato da execução não ser instruída com a via original do contrato, não lhe retira sua exigibilidade, liquidez e certeza, seja pela veracidade das cópias dos documentos juntados, seja porque não se trata de uma cambial cabível de circulação. – preliminar rejeitada. (5) – São partes legitimas para figurarem no processo de execução os contratantes, instituição financeira credora e o mutuário devedor.
De forma que, se o imóvel foi posteriormente conferido ao ex-companheiro por força de divisão patrimonial em face de dissolução de sociedade conjugal, não modifica a legitimidade do devedor/contratante para figurar no polo passivo da execução, sobretudo porque, na espécie, sequer a instituição financeira credora deu anuência – preliminar rejeitada. (6) - O tribunal ‘ad quem’ não pode conhecer de matéria não suscitada e não decidida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Tal prática é conhecida como inovação recursal e repudiada pelo nosso ordenamento jurídico.
No caso, a inicial almejou prescrição em relação a exigência dos juros e o recurso manifesta sobre irregularidade da TABELA PRICE e substituição pelo INPC e juros simples de 1% ao mês - – no mérito recurso não conhecido. (7) – Preliminares rejeitadas, meritoriamente recurso não conhecido, impõe a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença recorrida. (N.U 0018895-10.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/12/2022, Publicado no DJE 14/12/2022) Os Embargos de Declaração oposto pela Recorrente, foi rejeitado (id. 161720165).
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu parcial provimento ao apelo da parte recorrida, para reformar a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem, com o fim de reconhecer a responsabilidade civil da Recorrente pelo evento danoso, e ressarcir a Recorrida no valor despendido na aquisição do veículo (id. 132308165).
Por sua vez, a Recorrente sustenta em suas razões que, o aresto impugnado violou os artigos 186 e 393, ambos do Código Civil; art. 14, § 3º, do CDC, ante a inobservância da inexistência de provas de conduta apta a causar danos a parte adversa, bem como não pode ser responsabilizado por prejuízos oriundos de caso fortuito ou força maior, in casu, ocorreu fraude na venda do veículo, o que afasta a responsabilidade pelo evento danoso, em decorrência da excludente de ilicitude.
Recurso tempestivo (id. 166258746) e preparado (id. 166269677).
Contrarrazões no id. 168554665.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.].
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.].
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, inciso I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ) O art. 105, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2.
Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) [g.n.] No caso em concreto, a Recorrente alega violação aos 186 e 393, ambos do Código Civil; art. 14, § 3º, do CDC, ante a inexistência de provas da responsabilidade pelos prejuízos oriundos da fraude na venda do veículo, aduzindo que: Não há nos autos qualquer comprovação de que a Recorrente causou os danos alegados pela Recorrida, também não há nos autos a comprovação de que a Recorrente tenha agido com má-fé, muito pelo contrário está também foi tão vítima quanto a Recorrida, e isso sempre foi de conhecimento da Recorrida que desde a sua inicial e no boletim de ocorrências informa que os fraudadores clonaram seus dados e os do vendedor da Recorrente.
Em que pese o livre convencimento dos nobres julgadores, este não foi firmado com base nas provas apresentadas nos autos, pois atentam-se somente a prática comercial referente a nota fiscal que é emitida antes do pagamento.
Não há uma análise quanto ao pagamento assumidamente feito em nome de uma quarta pessoa, que a testemunha comprova em audiência que foi oferecido a Recorrida a realização da compra perante a concessionaria, mas essa por sua conta e risco optou por realizar a compra através dos fraudadores que anunciaram na OLX.
Não se analisa também que a Recorrida assume que após realizar o pagamento descobriu juntamente como vendedor Douglas, que seu número havia sido clonado e o dele também, ou seja, como dito pela Recorrente: ela conversava com um fraudador achando estar conversando com o vendedor Douglas, e o Douglas conversava com outro fraudador achando estar conversando com a Recorrida Luciana.
Assim, não há nos autos prova de qualquer ato ilícito cometido pela Recorrente, sendo esta vítima de um golpe junto com a Recorrida e agora se vê penalizada a realizar o pagamento de uma indenização totalmente descabida. (...) O Recorrente não pode ser responsabilizado por prejuízos oriundos de caso fortuito ou força maior, ou seja, não pode ser penalizado no pagamento do valor pleiteado pela Recorrida que, mesmo com todos os sinais, caiu em um golpe. (...) Como já amplamente demonstrado, a Recorrida não foi diligente quando realizou o negócio, já que desde o início todos os indícios apresentavam incongruências.
A Recorrida não é pessoa leiga, sem conhecimento, não podendo atribuir qualquer responsabilidade da fraude sofrida a Embargante, ela optou por celebrar um negócio fraudulento e por isso a Recorrente não pode ser penalizada por tais atos. (id. 166148172 – 5/8) [g.n.] Entretanto, o aresto impugnado analisou o caso em concreto para reconhecer a responsabilidade civil da Recorrente pelo evento danoso, consoante decisão da Eg.
Câmara, abaixo reproduzida: Primeiro, importa registrar que, diferente do exposto pelo nobre colega, o contato da Recorrida com o vendedor da empresa Apelada não se deu apenas por meio virtual. É incontroverso que a Apelante compareceu na revendedora, conheceu pessoalmente o vendedor, fez test drive do veículo que pretendia adquirir.
De igual modo, é incontroverso que o funcionário da Apelada também manteve contato com os falsários e, a pedido da pessoa que se passava pela funcionária da empresa aérea que seria responsável pelo pagamento do veículo diretamente à revendedora, faturou o automóvel em nome da Apelante e lhe enviou a Nota Fiscal por email.
Nessa esteira, em que pesem aos judiciosos fundamentos do Relator para a manutenção da sentença, no meu entender, os documentos constantes nos autos evidenciam a que a Apelada, por meio dos seus funcionários, induziram a Recorrente a acreditar que o negócio era legítimo e estava concluído, pois indevidamente emitiram a Nota Fiscal da operação de compra e venda, e o vendedor lhe enviou o documento por e-mail, o que levou a Recorrente a transferir o valor do veículo aos falsários e sofrer prejuízo material, já que não recebeu o veículo.
Não se pode olvidar que a Apelante somente transferiu a quantia depois que o vendedor da Recorrida lhe encaminhou a Nota Fiscal por e-mail, o que acarretou, inclusive, a contratação do seguro do automóvel.
Logo, tenho que a Recorrida deve ser condenada ao ressarcimento do prejuízo material porque, em razão do posterior cancelamento do negócio por falta de pagamento, o valor que transferiu para a conta bancária indicada pelo terceiro anunciante do veículo (R$ 33.500,00) não foi revertido em seu favor.
No caso, não se nega que toda a situação narrada trouxe aborrecimentos à Apelante; contudo, conforme exposto, a indenização por dano moral deve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, em que ocorre a violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme a redação do artigo 5.º, inciso X, da Constituição Federal.
Não há dúvidas de que meros aborrecimentos cotidianos não podem ser conceituados como dano moral indenizável.
Portanto, inobstante os argumentos expostos pela Apelante, tenho que não há falar em dano moral indenizável. (id. 132308165 – p. 15/17) [g.n.] Outrossim, a Eg.
Câmara não reconheceu a existência de vícios suscitado nos Embargos de Declaração aptos a modificar o julgado (id’s. 149338181 e 161720165).
Nessa conjuntura, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto de provas dos autos, e modificar a interpretação do colegiado para revisão da sustentada tese do Recorrente, com o fim de afastar a responsabilidade civil, demonstra tão somente o inconformismo do presente recurso, sendo que para aferir a existência de provas ou não, visando afastar o envolvimento de funcionário da Recorrente com a fraude sofrida pela Recorrida, e, por conseguinte, afastar a indenização material, é necessário o exame de provas, vez que não se trata de simples revaloração de prova sobre fato incontroverso, logo, os argumentos da Recorrente foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do direito ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.011.135/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) [g.n] Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
15/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 17:17
Recurso Especial não admitido
-
16/05/2023 11:30
Conclusos para decisão
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16/05/2023 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) LUCIANA CRISTINA RODRIGUES CARPENEDO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
26/04/2023 12:10
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA RODRIGUES CARPENEDO em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 19:38
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:38
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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24/04/2023 19:37
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
24/04/2023 18:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/03/2023 00:16
Publicado Acórdão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/03/2023 19:21
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2023 19:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2023 00:16
Publicado Intimação de pauta em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
11/03/2023 21:56
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2023 21:56
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2023 21:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/03/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:45
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 20:23
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2023 20:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/03/2023 00:26
Publicado Intimação de pauta em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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05/03/2023 01:50
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2023 01:50
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2023 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2023 16:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/02/2023 20:45
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/02/2023 18:11
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2023 17:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/02/2023 23:56
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2023 23:56
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2023 23:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2023 00:24
Publicado Intimação de pauta em 07/02/2023.
-
07/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 20:43
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 00:22
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA RODRIGUES CARPENEDO em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2023 01:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 16:16
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 16:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/12/2022 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2022 09:49
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/11/2022 00:23
Publicado Acórdão em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2022 11:15
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2022 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 18:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2022 00:29
Publicado Intimação de pauta em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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30/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 06:24
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 07:03
Conclusos para decisão
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08/08/2022 18:47
Conclusos para despacho
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22/07/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 15:44
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 15:44
Juntada de Certidão
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22/07/2022 15:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/07/2022 00:29
Decorrido prazo de DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:29
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA RODRIGUES CARPENEDO em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:22
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
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30/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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30/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:20
Conhecido o recurso de LUCIANA CRISTINA RODRIGUES CARPENEDO - CPF: *13.***.*70-09 (APELANTE) e provido em parte
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10/05/2022 18:58
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2022 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/05/2022 06:25
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 06:25
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 06:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/04/2022 00:10
Publicado Intimação de pauta em 25/04/2022.
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27/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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19/04/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 10:06
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2022 10:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/04/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2022 15:23
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2022 14:28
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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18/03/2022 22:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/03/2022 09:55
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2022 09:18
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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18/02/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 20:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2022 00:10
Publicado Intimação de pauta em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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10/02/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 00:39
Publicado Intimação de pauta em 28/01/2022.
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29/01/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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29/01/2022 00:38
Publicado Intimação de pauta em 28/01/2022.
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29/01/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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26/01/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 07:56
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 19:48
Conclusos para decisão
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06/07/2021 18:32
Juntada de Certidão
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06/07/2021 18:32
Juntada de Certidão
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02/07/2021 13:51
Recebidos os autos
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02/07/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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