TJMT - 1006868-53.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 12:47
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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05/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
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02/02/2025 02:07
Recebidos os autos
-
02/02/2025 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/12/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 16:01
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 02/12/2024 23:59
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29/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:10
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 22/11/2024 23:59
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14/11/2024 08:07
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 15:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/11/2024 18:50
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2024 02:12
Decorrido prazo de JOBSON DA SILVA QUEIROZ em 24/10/2024 23:59
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21/10/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 17:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/10/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 15:52
Expedição de Mandado
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23/09/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:12
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
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12/09/2024 05:55
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/08/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
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19/04/2024 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 08:49
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 12:43
Expedição de Mandado
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01/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 05:09
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 07/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 12:54
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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08/03/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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07/03/2024 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 14:11
Expedição de Mandado
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28/02/2024 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória I – Defiro o pedido do exequente.
II – Cite-se a parte devedora, devendo ser observadas as diretrizes da Portaria 354/2020/CNJ e a Portaria Conjunta 412/2021/PRES/VICE/CGJ, para, em 03 dias para pagar à dívida ou nomear bens a penhora observados requisitos do art. 172 e parágrafos do Código de Processo Civil, em analogia.
III – Não sendo quitado o débito, intime-se o credor para, em 05 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Rondonópolis, na data da assinatura digital.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
27/02/2024 05:00
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 05:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 18:50
Conclusos para decisão
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15/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:40
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte autora pugna pelo arresto de bens pertencente ao executado.
Breve relato. 2.
Fundamentação.
Verifica-se dos autos que o executado não foi localizado para sua citação.
Assim, pugna o exequente para que seja realizado o arresto online de bens do executado para que o mesmo compareça em juízo.
Pois bem, considerando a ausência de demonstração de eventual dilapidação do patrimônio da parte devedora ou insuficiência de bens que pudessem prejudicar a satisfação da obrigação no curso linear do processo executivo, não se justifica a concessão da medida pleiteada.
Assim, não se vislumbra a necessidade de realização de atos de expropriação em momento anterior à citação do executado, sendo o caso de indeferimento do pedido.
Nesse sentido, colhe-se do entendimento jurisprudencial: “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA ONLINE OU ARRESTO DE BENS – TUTELA INDEFERIDA – ART. 300, CPC – PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – NÃO VERIFICADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não estando presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela de urgência (art. 300 do CPC), ao menos numa cognição não exauriente, a indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
No caso, apesar de se vislumbrar a probabilidade do direito alegado, em razão da juntada do título de crédito nos autos da ação principal, não foi verificado o alegado perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do CPC.” (TJ-MT - AI: 10115428820188110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 15/05/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ANTECIPADA À EFETIVA CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE ALIENAÇÃO DE BENS OU INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL - INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA NÃO ATENDIDOS - MANUTENÇÃO DA ORDEM PROCESSUAL - O direito à satisfação ao crédito, por si só, não revela urgência, ressalvadas situações em que a questão pecuniária afete sobremaneira outros aspectos da vida do credor, como ocorre nas execuções de verbas alimentares - Não cogitado, na fase liminar da execução, comportamento desleal do executado, com dilapidação proposital de seu patrimônio, ou a insuficiência de bens para saldar o débito, não se justifica a constrição patrimonial antecipada, apresentando-se mais adequado o prosseguimento natural da ordem procedimental, que já oferta medidas assecuratórias ao direito do credor.” (TJ-MG - AI: 10000180835233001 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 19/03/2019, Data de Publicação: 20/03/2019).
Deste modo, considerando que não restou demonstrado eventual estado de insolvência do executado apto a justificar o deferimento da constrição antes da citação, o pedido não merece prosperar. 3.
Dispositivo.
I – INDEFIRO o pedido de arresto apresentado pelo exequente.
II – Intimem-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o endereço atual e correto do requerido, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Podendo no prazo requerer outro tipo de constrição judicial.
III – Satisfeita exigência anterior, promova-se nova tentativa de citação.
IV – Em negativo, voltem-me para sentença.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
02/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 17:12
Conclusos para decisão
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22/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1006868-53.2021.8.11.0003.
Inicialmente, vislumbro tratar de execução de título extrajudicial, razão pela qual trago a baila o Enunciado 126 do Fonaje: “Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria”.
Logo, antes de qualquer deliberação: I – Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, devendo apresentar o título original, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria.
II – A não apresentação dos documentos na forma ora determinada, implicará em extinção do feito.
III – Vencido o prazo, sem manifestação, voltem conclusos para sentença extintiva.
IV – Conferido o título, voltem-me para deliberar o pedido de bloqueio de valores/RENAJUD.
Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
07/12/2023 23:35
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 23:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 16:37
Conclusos para decisão
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04/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 01:52
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1016682-21.2023.8.11.0003 Considerando a citação frustrada, procedo com a intimação da parte Autora/Exequente para, no prazo de 5 dias, indicar o endereço atualizado da(o) Requerida(o)/Executado(a) a fim de viabilizar a expedição de novo instrumento citatório.
Obs. procedendo com a informação de novo endereço, favor comunicar a secretaria para expedição de novo mandado/carta, observando a data da audiência designada, ou através do WhatsApp (65) 99237-8776.
RONDONÓPOLIS, 28 de setembro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
28/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 13:49
Expedição de Mandado
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21/09/2023 07:46
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:37
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1006868-53.2021.8.11.0003 Considerando a citação frustrada, procedo com a intimação da parte Autora para, no prazo de 5 dias, indicar o endereço atualizado da(o) Requerida(o) a fim de viabilizar a expedição de novo instrumento citatório.
RONDONÓPOLIS, 21 de agosto de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
21/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 17:20
Expedição de Mandado
-
25/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1006868-53.2021.8.11.0003 Considerando a inexistência do CEP informado na petição ID:122022681, fica vossa senhoria intimado para regularizar no prazo de 5 dias.
Rondonópolis - MT, 17 de julho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
17/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 04:17
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1006868-53.2021.8.11.0003 Considerando a citação frustrada, procedo com a intimação da parte Autora para, no prazo de 5 dias, indicar o endereço atualizado da(o) Requerida(o) a fim de viabilizar a expedição de novo instrumento citatório.
RONDONÓPOLIS, 24 de junho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
24/06/2023 21:02
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 17:30
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 14:00
Expedição de Mandado
-
08/06/2023 06:25
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:50
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1006868-53.2021.8.11.0003 Considerando a diligência frustrada, intimo a parte interessada para manifestar o que entender de direito em 5 dias.
Rondonópolis - MT, 17 de maio de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
17/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 17:41
Expedição de Mandado
-
03/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 02:26
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1006868-53.2021.8.11.0003.
Vistos.
A parte exequente pugna pela consulta de endereços da parte executada através de sistemas ao qual este juízo tem acesso, entretanto, importante relembrar que é ônus da parte a diligência pela busca de eventuais endereços da parte executada.
Assim, conforme já decidido por este juízo, nos mesmos fundamentos da decisão de ID 95093834, INDEFIRO o pedido de consulta de endereços da parte executada e determino a intimação da parte exequente, pela última vez, para que traga aos autos o endereço onde a parte executada poderá ser encontrada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
04/04/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:21
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS RENOVAÇÃO DE INTIMAÇÃO Considerando a diligência infrutífera, procedo com a intimação da parte Autora para, no prazo de 5 dias, indicar o endereço atualizado da(o) Requerida(o) a fim de viabilizar a expedição de novo instrumento citatório.
RONDONÓPOLIS, 8 de fevereiro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
23/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2023 03:13
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:56
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1006868-53.2021.8.11.0003 Considerando a diligência infrutífera, procedo com a intimação da parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar o endereço atualizado da(o) Requerida(o) a fim de viabilizar a expedição de novo instrumento citatório.
RONDONÓPOLIS, 8 de fevereiro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
08/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2023 10:14
Expedição de Mandado
-
12/01/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 00:48
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 18:06
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 06:02
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO
Vistos.
A parte exequente pugna pela consulta de endereços da parte executada, através de sistemas ao qual este juízo tem acesso, é salutar relembrar que é ônus da parte a diligência pela busca de eventuais endereços da parte executada.
O Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
Deste modo, se a parte exequente não possui o endereço da parte executada, deve procurar a via ordinária em que há maiores instrumentos para localização deste, inclusive havendo a possibilidade de citá-la por edital caso não encontrado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta de endereços da parte executada e determino que o exequente traga o endereço onde da parte executada poderá ser encontrada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/09/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 01:30
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
04/09/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 02:52
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:59
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
07/08/2022 08:49
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/07/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 07:57
Decorrido prazo de JOBSON DA SILVA QUEIROZ em 23/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 06:13
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 16:27
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/01/2022 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2022 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2021 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 18:39
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 13:57
Publicado Intimação em 10/12/2021.
-
11/12/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
07/12/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2021 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 16:27
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 04:27
Publicado Despacho em 12/04/2021.
-
31/03/2021 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 08:32
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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