TJMT - 1035946-41.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 11:09
Juntada de Certidão
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04/05/2023 17:18
Recebidos os autos
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04/05/2023 17:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/04/2023 04:17
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 04:17
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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28/04/2023 04:17
Decorrido prazo de HELLIS HIKEL FERREIRA BARBOSA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 01:46
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 15:12
Julgado procedente o pedido
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29/03/2023 17:15
Conclusos para decisão
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18/11/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 18:15
Decorrido prazo de HELLIS HIKEL FERREIRA BARBOSA em 08/11/2022 23:59.
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06/11/2022 15:47
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/10/2022 23:59.
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06/11/2022 15:47
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/10/2022 23:59.
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06/11/2022 10:02
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/10/2022 23:59.
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06/11/2022 10:02
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/10/2022 23:59.
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05/11/2022 21:44
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/10/2022 23:59.
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05/11/2022 21:44
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/10/2022 23:59.
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19/10/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 14:32
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 1035946-41.2022.8.11.0041.
Vistos etc.
I – Defiro a emenda a inicial com a juntada das custas iniciais de distribuição (Id 96034638).
II - Defiro liminarmente o pedido, por entender suficientemente demonstrado o periculum in mora e o fumus boni iuris, consubstanciados, respectivamente, nos documentos acostados à inicial e no desinteresse demonstrado pela parte ré na quitação do débito.
Diante da tentativa de notificação extrajudicial acostados aos autos, comprovada a mora da parte requerida.
Segue jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – CONSTITUIÇÃO EM MORA PELO SIMPLES VENCIMENTO DA DÍVIDA – COMPROVAÇÃO POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL – REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO. É válida para a comprovação da constituição em mora a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço informado pelo devedor quando da celebração do contrato, pouco importando não ter ele recebido pessoalmente o aviso, não ter a residência sido encontrada, não ter aquele sido entregue em razão da insuficiência do endereço ou, ainda, ter o devedor mudado de domicílio posteriormente – salvo quando for informada a alteração ao credor.
Inteligência do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, do art. 422 do CC e de precedentes do STJ. (PJE MT, Número Único: 1000228-82.2017.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Assunto: Alienação Fiduciária, Cabimento, Busca e Apreensão, Liminar, Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, DJe: 26/09/2017) (grifo nosso) Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, MARCA VOLKSWAGEN, MODELO FOX CONNECT MB, CHASSI 9BWAB45Z9M4003304, ANO DE FABRICAÇÃO 2021, COR CINZA, PLACA RAK7F08, RENAVAM *12.***.*21-16, depositando-o em mãos do requerente, mediante termo de compromisso, sendo vedada a sua retirada desta Comarca durante o prazo de purgação de mora, sob pena de desobediência, lavrando-se auto circunstanciado sobre o seu estado de conservação.
Ressalte-se que se o veículo, objeto da ação, estiver apreendido no pátio do Detran-MT, em razão de débitos tributários ou não, estes deverão ser quitados para a sua retirada.
Após, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar de busca e apreensão, conforme a nova redação dos §§ 1º e 2º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, ou apresentar defesa em 15 dias.
III - Defiro somente o "caput" do artigo 212 do Código de Processo Civil.
IV - Indefiro por ora o pedido de arrombamento.
V - Fica autorizado o senhor oficial de justiça requisitar força policial.
VI - Comprovante do pagamento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça junto ao Id 96036691, para o devido cumprimento de mandado.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
V/Cuiabá, 29 de setembro de 2022.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
29/09/2022 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 14:40
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:39
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2022 04:22
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 12:13
Conclusos para decisão
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28/09/2022 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1035946-41.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: HELLIS HIKEL FERREIRA BARBOSA L Vistos etc.
Trata-se os autos de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A em face de HELLIS HIKEL FERREIRA BARBOSA aos 21/09/2022.
Em pesquisa junto ao PJE verifiquei que o Banco ajuizou ação idêntica aos 17/06/2022, n. 1022379-40.2022, que tramitou na 4ª Vara Especializada em Direito Bancário, tendo as mesmas partes e objetivo deste feito, sendo extinta sem resolução do mérito.
Desta feita, com fulcro no art. 286, inciso II do CPC, remetam-se os autos à 4ª Vara Especializada em Direito Bancário, com as baixas devidas, haja vista ser o Juízo competente para processar e julgar o feito.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
27/09/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:28
Declarada incompetência
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26/09/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 10:18
Conclusos para decisão
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23/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
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21/09/2022 06:11
Juntada de Certidão
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21/09/2022 06:10
Juntada de Certidão
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21/09/2022 05:13
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2022 05:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/09/2022 05:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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