TJMT - 1028714-29.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 06:48
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:05
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/03/2024 00:39
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 00:39
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUZA MEIRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 01/03/2024 23:59.
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24/02/2024 01:03
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Como é de conhecimento geral foi recebida a nova Recuperação Judicial da empresa devedora, conforme autos de nº 0809863-36.2023.819.000, que tramita na 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca Rio de Janeiro.
Sendo assim, a executada está regida segundo os trâmites da Lei 11.101/05, e, em seus arts. 9º; 49 e 59.
Portanto, todos os créditos dos quais o fato gerador é anterior à 31/01/2023, estão sujeitos à recuperação judicial.
No caso em análise, conclui-se que o fato gerador ocorreu em data anterior ao pedido da 2ª recuperação judicial, tornando-se, assim, o crédito do concursal.
Conforme ENUNCIADO 51 do FONAJE: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deste modo, considerando o deferimento da recuperação judicial, não há como prosseguir a presente execução.
Importante ressaltar que, embora a Lei 11.105/05, no art. 6º, caput e §4º, determine a suspensão do feito executivo enquanto pendente o processo de recuperação judicial, a solução não se compatibiliza com o rito especial definido pela Lei 9.099/95, a qual determina, no seu art. 53, § 4º, a extinção do feito na hipótese de inexistência de bens penhoráveis.
Neste sentido: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REFORMA DA SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – RECONHECIMENTO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal.” (N.U 8009999-76.2015.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022) “RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014).
Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) Aliado a isso, em 13 de dezembro de 2023, foi prorrogado por mais 90 dias, na forma da Lei de Recuperação Judicial, o stay period do Grupo Oi.
Logo, observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 51, IV da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 51, do FONAJE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, apresentar o calculo atualizado.
Após, expeça-se a devida certidão de crédito para habilitação no Juízo Universal, cabendo ao exequente diligenciar perante o juízo da 7° Vara Empresarial da Comarca da Rio De Janeiro, para habilitar seu crédito e demais providências.
Sem custas ou honorários.
Certificado o trânsito em julgado, remeta-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e.
Intimem-se Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
15/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 18:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/02/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 17:14
Processo Desarquivado
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31/08/2023 06:54
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 13:15
Arquivado Provisoramente
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1028714-29.2021.8.11.0003.
Vistos.
Como é de conhecimento geral foi recebida nova Recuperação Judicial da empresa devedora, conforme autos de nº 0809863-36.2023.819.0001, que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
Sendo assim, a executada está regida segundo os trâmites da Lei 11.101/05.
Por tal razão, tendo em vista que o crédito reivindicado neste presente processo tem origem em momento anterior (data do evento danoso) ao deferimento do pedido de Recuperação Judicial que ocorreu em 16/03/2023, com base no artigo 84 da Lei 11.101/2005 e fulcro no entendimento consagrado no STJ (AgInt no CC 152.900/SP), declaro para todos os efeitos jurídicos, que o crédito reivindicado possui natureza concursal.
Impõe ainda consignar que, no presente caso, não há como proceder a penhora online, porque os atos de constrição encontram-se em stay period, sendo ainda inaplicável ao caso dos autos a exceção prevista no inciso V, alínea "b", do dispositivo da decisão que defere o processamento da segunda recuperação judicial da Oi, a qual autoriza a penhora online para créditos de até R$20.000,00 de natureza fiscal e extraconcursal, em razão dessa peculiaridade não se estender aos créditos de natureza concursal, como no caso concreto, visto que o crédito se originou antes do deferimento da segunda recuperação judicial, ocorrida em 16/03/2023.
Assim, SUSPENDO a tramitação do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação daquela r. decisão (16/03/2023). Às providências, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
29/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 18:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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28/04/2023 09:41
Conclusos para decisão
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28/04/2023 09:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 02:01
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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01/04/2023 09:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUZA MEIRA em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 03:12
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 04:42
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 02:41
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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25/02/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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09/02/2023 08:48
Conclusos para decisão
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03/02/2023 14:10
Devolvidos os autos
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03/02/2023 14:10
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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03/02/2023 14:10
Juntada de acórdão
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03/02/2023 14:10
Juntada de Certidão
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03/02/2023 14:10
Juntada de Certidão
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03/02/2023 14:10
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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03/02/2023 14:10
Juntada de intimação de pauta
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03/02/2023 14:10
Juntada de intimação de pauta
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03/02/2023 14:10
Juntada de intimação de pauta
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21/10/2022 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2022 05:50
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 18:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/09/2022 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2022 20:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUZA MEIRA em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 07:21
Conclusos para decisão
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16/08/2022 09:33
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 13:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUZA MEIRA em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 13:39
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 06:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 05:59
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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28/07/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 21:33
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2022 21:33
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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17/05/2022 16:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/05/2022 11:15
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 05:10
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 10:29
Audiência de Conciliação realizada para 04/05/2022 10:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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04/05/2022 10:27
Juntada de
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03/05/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2022 05:26
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 11/02/2022 23:59.
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25/11/2021 02:34
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 02:26
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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23/11/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 14:03
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Conciliação conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 04/05/2022 10:20.
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23/11/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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