TJMT - 1005937-13.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS RICARDO BARROS em 14/04/2025 23:59
-
14/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:52
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
22/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS RICARDO BARROS em 21/01/2025 23:59
-
21/01/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/09/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES CARDOSO em 01/08/2024 23:59
-
31/07/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 02:10
Decorrido prazo de LUCAS BORGES CARDOSO em 24/07/2024 23:59
-
25/07/2024 02:10
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES CARDOSO em 24/07/2024 23:59
-
25/07/2024 02:10
Decorrido prazo de PAULO JOSE BORGES CARDOSO em 24/07/2024 23:59
-
25/07/2024 02:10
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES CARDOSO FILHO em 24/07/2024 23:59
-
25/07/2024 02:10
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES CARDOSO em 24/07/2024 23:59
-
25/07/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIANA BORGES CARDOSO LOPES em 24/07/2024 23:59
-
25/07/2024 02:10
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA BORGES CARDOSO em 24/07/2024 23:59
-
25/07/2024 02:10
Decorrido prazo de IRINEU PIRANI em 24/07/2024 23:59
-
24/07/2024 02:12
Decorrido prazo de IRINEU PIRANI em 23/07/2024 23:59
-
03/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 18:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1005926-47.2023.8.11.0004
-
15/03/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:54
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES CARDOSO em 28/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 03:31
Decorrido prazo de LUCAS BORGES CARDOSO em 21/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIS RICARDO BARROS em 27/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de IRINEU PIRANI em 22/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES CARDOSO em 21/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:23
Decorrido prazo de PAULO JOSE BORGES CARDOSO em 21/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIANA BORGES CARDOSO LOPES em 21/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de IRINEU PIRANI em 21/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA BORGES CARDOSO em 21/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES CARDOSO em 21/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES CARDOSO FILHO em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:25
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 00:35
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1005937-13.2022.8.11.0004.
EXEQUENTE: IRINEU PIRANI EXECUTADO: MARCELO RODRIGUES CARDOSO, LUCIA PEREIRA BORGES CARDOSO, MARIANA BORGES CARDOSO LOPES, MATEUS RODRIGUES CARDOSO, PAULO JOSE BORGES CARDOSO, MARCELO RODRIGUES CARDOSO FILHO, LUCAS BORGES CARDOSO
Vistos. 1.
O exequente requereu pela expedição da carta de adjudicação nos imóveis de matrícula n° 10.989 (Fazenda Paola) e de matrícula nº 29.004 (Fazenda Monte Alegre e Lavrinhas de São Sebastião). 2.
No entanto, não houve planilha de débitos apresentada desde a propositura da ação, ou seja, faz cerca de 17 (dezessete) meses que não é atualizada. 3.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do valor do débito, para análise do pedido de adjudicação dos imóveis, sob pena de extinção. 4.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
25/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 17:47
Decisão interlocutória
-
03/08/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:42
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. -
12/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 00:25
Decorrido prazo de PAULO JOSE BORGES CARDOSO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:25
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES CARDOSO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIANA BORGES CARDOSO LOPES em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:25
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA BORGES CARDOSO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:25
Decorrido prazo de LUCAS BORGES CARDOSO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:25
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES CARDOSO FILHO em 07/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 05:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 05:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 05:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 05:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 02:29
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES CARDOSO em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:47
Decorrido prazo de IRINEU PIRANI em 10/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:47
Decorrido prazo de LUCAS BORGES CARDOSO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:47
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES CARDOSO FILHO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:09
Decorrido prazo de PAULO JOSE BORGES CARDOSO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:09
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES CARDOSO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:09
Decorrido prazo de MARIANA BORGES CARDOSO LOPES em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:09
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA BORGES CARDOSO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:09
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES CARDOSO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:09
Decorrido prazo de IRINEU PIRANI em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2023 16:26
Apensado ao processo 1005233-97.2022.8.11.0004
-
17/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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16/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1005937-13.2022.8.11.0004.
EXEQUENTE: IRINEU PIRANI EXECUTADO: MARCELO RODRIGUES CARDOSO, LUCIA PEREIRA BORGES CARDOSO, MARIANA BORGES CARDOSO LOPES, MATEUS RODRIGUES CARDOSO, PAULO JOSE BORGES CARDOSO, MARCELO RODRIGUES CARDOSO FILHO, LUCAS BORGES CARDOSO
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por IRINEU PIRANI em face de LUCIA PEREIRA BORGES CARDOSO e outros, consistente na obrigação de fazer de escriturar a Fazenda Paola (matrícula nº 10.989 do CRI de Jussara – GO) e a Fazenda Monte Alegre e Lavrinhas de São Sebastião (matrícula nº 29.004 do CRI de Goianésia-GO) em favor do exequente ou a quem este indicar, nos termos do pactuado no contrato de compra e venda firmado entre as partes, declinado da 2ª Vara Cível desta Comarca em razão da conexão com a ação de execução n. 1005233-97.2022.8.11.0004, sendo-lhes comum as partes e a causa de pedir 2.
A decisão de ID 106276560 determinou a citação dos executados para cumprimento da obrigação, contudo deixou de fixar honorários.
Por este motivo, o autor interpôs embargos de declaração, requerendo a fixação de honorários em seu favor, nos termos do art. 827, do CPC.
Em sequência, o executado se manifestou alegando a conexão entre os processos, motivando a declinação da competência. 3.
Em razão da manifestação do executado nos autos, requer o exequente à adjudicação compulsória dos imóveis, vez que decorreu o prazo legal para cumprimento espontâneo da obrigação. 4. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 5.
Inicialmente recebo o feito no estado em que se encontra e mantenho os atos anteriormente praticados.
DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. 6.
Como se sabe, o art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: “art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 7.
A parte autora manifesta inconformidade diante do despacho inicial que determinou a citação, mas deixou de fixar honorários advocatícios em seu favor, destoando do disposto do art. 827, do CPC.
Vislumbra-se, portanto, que a irresignação da parte embargante merece prosperar.
DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 8.
Em detida análise dos autos, verifica-se que consta petição em nome dos executados, contudo, não foi mencionado o nome de todos os envolvidos, tampouco procuração outorgando poderes, não caracterizando o comparecimento espontâneo dos réus aos autos.
DISPOSITIVO. 9.
Diante do exposto, com fundamento no art. art. 1.022 do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos, ACRESCENTANDO a decisão de ID. 106276560 , o seguinte trecho: “FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os quais deverão ser arcados pelo executado.
No caso de integral cumprimento da obrigação no prazo de 03 (três) dias, REDUZO os honorários advocatícios pela metade (art. 827, §1º, do CPC).” 10.
DETERMINO o apensamento dos autos à execução em trâmite de n. 1005233-97.2022.8.11.0004. 11.
DEIXO de analisar o pedido de adjudicação dos imóveis de matrícula nº 10.989 (Fazenda Paola), do Cartório de Registro de Imóveis de Jussara/GO, em favor do exequente, bem como o imóvel de matrícula nº 29.004 (Fazenda Monte Alegre e Lavrinhas de São Sebastião), do Cartório de Registro de Imóveis de Goianésia/GO em favor do exequente, ante a alegação de descumprimento da determinação pelos executados, até o escoamento do prazo legal, vez que sequer foram citados. 12.
CUMPRA-SE a decisão de ID. 106276560 13.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
13/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 11:04
Decisão interlocutória
-
12/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2023 17:37
Decisão interlocutória
-
24/02/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de LUCAS BORGES CARDOSO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES CARDOSO FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de PAULO JOSE BORGES CARDOSO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES CARDOSO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de MARIANA BORGES CARDOSO LOPES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA BORGES CARDOSO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES CARDOSO em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2023 06:04
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
16/01/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/12/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
26/12/2022 15:51
Expedição de Outros documentos
-
26/12/2022 15:51
Decisão interlocutória
-
25/11/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:51
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 13:11
Decisão interlocutória
-
10/11/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de obrigação de fazer de título executivo extrajudicial ajuizado por IRINEU PIRANI em face de MARCELO RODRIGUES CARDOSO, LUCIA PEREIRA BORGES CARDOSO, MARIANA BORGES CARDOSO, MATEUS RODRIGUES CARDOSO, PAULO JOSÉ BORGES CARDOSO, MARCELO RODRIGUES CARDOSO FILHO e LUCAS BORGES CARDOSO, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora apresenta um novo valor da causa de R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais) (Id. 101608383), homologo a emenda a inicial, no tocante ao valor da causa.
Retifique-se a secretaria o valor da causa.
Depreende-se da petição que a parte autora pleiteia pelo benefício de parcelamento das custas processuais, sob alegação de insuficiência de recursos financeiros.
Com efeito, a possibilidade de deferir o parcelamento do pagamento das custas processuais depende da prova acerca da impossibilidade momentânea de pagamento integral das despesas processuais.
Desta feita, defiro o pedido de parcelamento das custas processuais, em até 06 (seis) parcelas, nos termos do artigo 98, parágrafo 6º do Código de Processo Civil, ressaltando-se que as parcelas deverão ser adimplidas até o dia 10 (dez) de cada mês e as respectivas guias e comprovantes de pagamento juntadas periodicamente nos autos, a fim de fazer prova do recolhimento.
Remetam-se os autos ao Cartório do Contador/Distribuidor para calcular o valor devido remanescente e emitir as respectivas guias de pagamento.
Encaminhem-se cópia da presente decisão ao Departamento de Controle e Arrecadação do Egrégio Tribunal de Justiça para registro e demais providências necessárias, conforme estabelecido no Ofício Circular nº. 04/2018/GAB/J-Aux, de 06.03.2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso.
Registre-se que após as providências acima anotadas, incumbirá a parte Interessada promover a emissão das guias de parcelamento que estarão disponibilizadas no site do Poder Judiciário – www.tjmt.jus.br.
Ademais, caso a parte autora deixe de quitar qualquer parcela referente às despesas processuais, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Desta feita, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Com o pagamento da primeira parcela ou certificado o respectivo decurso de prazo, venham-me conclusos para deliberação.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
26/10/2022 16:40
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:40
Decisão interlocutória
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21/10/2022 18:02
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
21/10/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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21/10/2022 17:01
Conclusos para decisão
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17/10/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- INDISPONIBILIDADE Nos termos do artigo 152, VI do CPC, do artigo 148 da CNGC e considerando a indisponibilidade no sistema Pje no dia 6 de outubro do corrente ano, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme a decisão (id 94853978) dos autos. -
13/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 05:41
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de obrigação de fazer de título executivo extrajudicial ajuizado por IRINEU PIRANI em face de MARCELO RODRIGUES CARDOSO, LUCIA PEREIRA BORGES CARDOSO, MARIANA BORGES CARDOSO, MATEUS RODRIGUES CARDOSO, PAULO JOSÉ BORGES CARDOSO, MARCELO RODRIGUES CARDOSO FILHO e LUCAS BORGES CARDOSO, todos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando minuciosamente os autos, verifica-se que o feito ainda carece de correções antes da angularização da relação processual.
Com efeito, cabe ao magistrado zelar pela presença dos pressupostos e condições da ação para que, ao final, seja possível a adequada prestação jurisdicional.
Nessa senda, observa-se que o valor atribuído à causa ainda não corresponde ao proveito econômico almejado nos autos.
Isso porque, o exequente postula pelo cumprimento da obrigação contratual, bem como pela indenização por perdas e danos.
Assim, conforme art. 292, do CPC, os valores indicados na inicial devem corresponder ao montante respectivo da avença.
Senão vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Importa consignar que o instituto do valor da causa é de grande relevância processual, gerando reflexos não somente na definição da competência e no quanto a ser recolhido de custas processuais, como também serve de parâmetro para aplicação de eventuais multas processuais e, ainda, faz referência ao arbitramento de honorários advocatícios.
Conforme precedentes do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – VALOR DA CAUSA – PROVEITO ECONÔMICO – RETIFICADO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS – MANTIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – MAJORADOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO.
O valor da causa nos embargos à execução deve guardar consonância com o proveito econômico perseguido pelo Embargante.
Diante da procedência parcial da ação, os honorários e as despesas devem ser recíprocos e proporcionalmente distribuídos e compensados entre os litigantes.
A teor do disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil os honorários advocatícios devem ser majorados em sede recursal (TJ-MT - AC: 10228203120168110041 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/07/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/07/2019) – Destaquei.
Ademais disso, constata-se que o exequente pretende a execução do título executivo e, ainda, a indenização por perdas e danos.
Acontece que não é possível cumular as ações propostas, pois há incompatibilidade entre os ritos.
Não podem ser cumuladas as ações de execução com as ações de indenização por perdas e danos, face a diversidade de ritos.
Dessa forma, os ritos previstos no CPC para os pedidos formulados na inicial são incompatíveis.
O atual Código de Processo Civil, permite a cumulação de pedidos e rompendo com tradição antiquíssima, não mais impõe que os mesmos sejam consequentes, bastando que sejam compatíveis, dispensando o requisito da conexão, mas exigindo que o autor empregue o procedimento ordinário se para cada pedido corresponder tipo diverso de procedimento.
Desta feita, intime-se a parte exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo adequar o valor da causa, levando-se em conta o proveito econômico pretendido, bem como para recolher as custas processuais remanescentes, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento do feito.
Em sequência, em conformidade à regra basilar insculpida nos artigos 9º e 10, do CPC, intime-se a parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da adequação da via eleita para a satisfação da pretensão apresentada na inicial.
Havendo manifestação ou certificado o respectivo decurso de prazo, venham conclusos para deliberação.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
26/09/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:39
Decisão interlocutória
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02/09/2022 16:27
Conclusos para decisão
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31/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 07:03
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:06
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES CARDOSO FILHO em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:06
Decorrido prazo de MARIANA BORGES CARDOSO LOPES em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 12:06
Decorrido prazo de IRINEU PIRANI em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:05
Decorrido prazo de LUCAS BORGES CARDOSO em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:05
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES CARDOSO em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:05
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES CARDOSO em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:05
Decorrido prazo de PAULO JOSE BORGES CARDOSO em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 12:04
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA BORGES CARDOSO em 23/08/2022 23:59.
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10/08/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 12:34
Publicado Decisão em 02/08/2022.
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02/08/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:06
Decisão interlocutória
-
25/07/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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14/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:51
Decisão interlocutória
-
12/07/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 12:08
Juntada de Certidão
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11/07/2022 16:12
Juntada de Certidão
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11/07/2022 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2022 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/07/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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