TJMT - 1001221-68.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:46
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/11/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:48
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 11:02
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/09/2023 18:38
Devolvidos os autos
-
22/09/2023 18:38
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
22/09/2023 18:38
Juntada de acórdão
-
22/09/2023 18:38
Juntada de acórdão
-
22/09/2023 18:38
Juntada de acórdão
-
22/09/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 18:38
Juntada de resposta
-
22/09/2023 18:38
Juntada de resposta
-
22/09/2023 18:38
Juntada de intimação de pauta
-
22/09/2023 18:38
Juntada de intimação de pauta
-
22/09/2023 18:38
Juntada de resposta
-
22/09/2023 18:38
Juntada de intimação de pauta
-
22/09/2023 18:38
Juntada de intimação de pauta
-
22/09/2023 18:38
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
22/09/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
24/04/2023 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2023 04:41
Decorrido prazo de SILAS RICARDO LEMES DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:41
Decorrido prazo de SILAS RICARDO LEMES DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 01:33
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico que, em cumprimento ao Artigo 152 do CPC, ou capitulo 2, seção 17, item 2.17.4 – VI da CNGC, e, de acordo com a legislação vigente e o provimento 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, a fim de intimar a parte autora a se manifestar quanto ao id. 114813438 (Recurso de sentença). -
13/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 14:18
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
27/03/2023 01:56
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
25/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES SENTENÇA Processo: 1001221-68.2021.8.11.0006.
AUTOR: SILAS RICARDO LEMES DA SILVA REU: THIAGO GOMES MARQUES LEMES DA SILVA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos interposta por SILAS RICARDO LEMES DA SILVA em face de THIAGO GOMES MARQUES LEMES DA SILVA. 2.
Aduz o autor da ação em sua exordial que, por ter atingido a maioridade civil, estando gozar de boa saúde, ser perfeitamente capaz de exercer qualquer atividade profissional, seu filho não necessita continuar recebendo pensão. 3.
Sustenta que seu filho não está cursando faculdade e está, atualmente, com 31 (trinta e um) anos. 4.
Inicial recebida em Id. 57881442, o juízo determinou pela realização de audiência de mediação/conciliação, que não restou exitosa (Id. 63735174). 5.
Devidamente citado (Id. 60430064), o requerido apresentou contestação em Id. 63851044, trazendo informação de que o requerido é dependente químico, razão pela qual requer a improcedência da demanda. 6.
Impugnação à contestação em Id. 65069038. 7.
O juízo determinou pela abertura de vista às partes (Id. 68473469), as partes manifestaram pretensão em produzir prova testemunhal. 8.
Em decisão de Id. 95975336, o juízo indeferiu o pedido de provas testemunhal. 9.
Desnecessária manifestação do Ministério Público. 10.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO. 11.
Embora a presente questão seja de direito e de fato, as provas já se encontram encartadas nos autos, não havendo necessidade de se produzir prova em audiência, o que dá ensejo ao julgamento antecipado da lide. 12.
Nesse quadrante processual, e à luz dos poderes de direção conferidos ao Juiz na condução da demanda, com permissivo legal no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo a julgar antecipadamente a lide. 13.
Como é cediço, o julgamento antecipado homenageia o princípio da economia processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções. 14.
Ações desta natureza tem como pontos basilares o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, ou seja, a condição pessoal e a maioridade, embora importantes, não são determinantes para a exoneração do dever mútuo de assistência. 15.
Pois bem, o requerente invoca como fatos constitutivos de seu direito: (a) a maioridade civil da parte requerida; (b) a parte requerida não está cursando nível superior e (c) e, quanto à dependência química, o requerido não cumpre com o tratamento que é realizado em unidade tratamento gratuita, o CAPS. 16.
Quanto à maioridade civil e dependência química, tal circunstância restou incontroversa. 17.
O requerido, contudo, alega a necessidade da manutenção da pensão alimentar, pois tem dificuldades para se inserir no mercado de trabalho em função do estado de saúde debilitado e tempo que passa em tratamento de reabilitação. 18.
Entretanto, embora apresentados comprovantes de receituários médicos e relatórios do CAPS, esse último em relatório técnico juntado nos autos informa que o requerido foi inserido no programa de tratamento em agosto de 2018, todavia, em maio de 2020 a unidade deu alta ao sr.
Thiago em função de seu abandono, não aderindo a terapia proposta pelo CAPS. 19.
Nesse óbice, é evidente que os alimentos decorrentes do dever de sustento cessam quando da maioridade civil dos filhos, porém, há situações que poderão justificar a permanência do encargo.
Todavia, não é o que ocorre no presente, haja vista que, além da maioridade, o requerido não demonstra comparecer de forma comprometida com o tratamento de drogadição, a observar das datas e informação contida no último relatório do CREAS. 20.
Neste sentido: “ALIMENTOS - EXONERAÇÃO DA PENSÃO - MAIORIDADE - AUSÊNCIA DE DA NECESSIDADE - DEPENDENTE QUÍMICO - AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE TRATAMENTO. - A maioridade é causa de cessação do dever de sustentar os filhos, admitindo a jurisprudência que a obrigação alimentar se estenda a partir de tal termo apenas nas hipóteses de invalidez ou enfermidade do filho ou, ainda, de custeio de seus estudos profissionalizantes, universitários ou preparatórios para estes, o que deve ser comprovado pelo favorecido.- A busca pela libertação da dependência química tem que partir do próprio dependente.
Os pais não podem ser obrigados a responsabilizarem-se pelas escolhas equivocadas feitas pelo filho maior, e, ainda que inconscientemente, pela sustentação de seus vícios, facilitando-lhe a utilização de drogas sem o respectivo compromisso com a cura da dependência.” (TJ-MG - AC: 10525081496354001 Pouso Alegre, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 06/07/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2010) 21.
No mais, não há comprovação de que o requerido seja interditado, afastando-lhe da possibilidade buscar o seu sustento com produto de seu labor. 22.
Portanto, no caso em tela, a exoneração é medida que se impõe, haja vista o cumprimento do requerente com a sua obrigação de prover o necessário à criação de seu filho.
DISPOSITIVO 23.
Diante do exposto, e em consonância com a manifestação ministerial de fl. 89, JULGO PROCEDENTE o pedido de Exoneração de Alimentos nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, exonerando o requerente, SILAS RICARDO LEMES DA SILVA, de pagar os alimentos ao requerido THIAGO GOMES MARQUES LEMES DA SILVA. 24.
OFICIE-SE o órgão responsável pelo pagamento do requerente acerca desta decisão, se for este o caso. 25.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor da requerida. 26.
Sem custas e honorários.. 27.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. 28.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito -
23/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 15:05
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 15:42
Decorrido prazo de SILAS RICARDO LEMES DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 15:42
Decorrido prazo de SILAS RICARDO LEMES DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 05:03
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES DECISÃO Processo: 1001221-68.2021.8.11.0006.
AUTOR: SILAS RICARDO LEMES DA SILVA REU: THIAGO
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por SILAS RICARDO LEMES DA SILVA, em face de THIAGO GOMES MARQUES LEMES DA SILVA. 2.
Inicial recebida por força da decisão de Id. 57881442. 3.
Citado o requerido apresentou contestação e documentos (Id. 63851044). 4.
Impugnação acostada no Id. 65069039. 5.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes informaram que pretendem produzir prova testemunhal. 6.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relato do necessário.
DECIDO.
Do saneamento. 7.
Prosseguindo, nos termos do art. 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito. 8.
As partes são legítimas e estão bem representadas. 9.
Pressupostos processuais de validade e existência da relação processual presentes. 10.
Em exame às manifestações de id. 70303598 e 84781273, INDEFIRO o pedido de produção de provas testemunhal nos termos do artigo 443, inciso II, do CPC, considerando que em exame a inicial e contestação denoto que não arguiram qualquer questão fática que possa ser comprovada por meio da inquirição de testemunhas. 11.
Com efeito, DECLARO o feito saneado e verifico que não há necessidade de produção de outras provas, sendo, assim, caso de julgamento antecipado do pedido nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 12.
Portanto, AGUARDE-SE a preclusão do presente pronunciamento (15 dias) e depois tornem os autos conclusos. 13.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito -
26/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2022 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 07:11
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 14:55
Decisão interlocutória
-
18/10/2021 21:28
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 08:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2021 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 20:46
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
23/08/2021 20:40
Recebimento do CEJUSC.
-
23/08/2021 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
23/08/2021 17:51
de Mediação
-
23/08/2021 16:10
Audiência de Mediação realizada em 23/08/2021 16:10 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMILIA E SUCESSÕES
-
20/08/2021 13:33
Recebidos os autos.
-
20/08/2021 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/08/2021 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
19/08/2021 16:41
Recebimento do CEJUSC.
-
19/08/2021 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
19/08/2021 16:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/08/2021 14:31
Recebidos os autos.
-
16/08/2021 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/08/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 05:51
Decorrido prazo de SILAS RICARDO LEMES DA SILVA em 04/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 06:28
Decorrido prazo de thiago em 27/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2021 14:26
Decorrido prazo de SILAS RICARDO LEMES DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 14:25
Decorrido prazo de DEMETRIO FRANCISCO DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2021 09:22
Decorrido prazo de SILAS RICARDO LEMES DA SILVA em 05/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 01:36
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
03/07/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
02/07/2021 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 10:05
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 15:48
Recebimento do CEJUSC.
-
24/06/2021 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
24/06/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 15:46
Audiência Mediação designada para 23/08/2021 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
-
16/06/2021 21:01
Recebidos os autos.
-
16/06/2021 21:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/06/2021 17:42
Decisão interlocutória
-
31/05/2021 18:57
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 10:30
Decorrido prazo de SILAS RICARDO LEMES DA SILVA em 24/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2021 10:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/05/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 03:21
Decorrido prazo de SILAS RICARDO LEMES DA SILVA em 20/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 02:06
Decorrido prazo de SILAS RICARDO LEMES DA SILVA em 26/03/2021 23:59.
-
18/03/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 20:06
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 12:48
Recebidos os autos
-
23/02/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 12:53
Classe Processual alterada de AÇÃO DE ALIMENTOS (1389) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
-
18/02/2021 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2021 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/02/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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